
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0802371-55.2022.8.18.0033
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: EDMILSON COSTA E SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO EMPRÉSTIMO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, ao julgar apelação cível, manteve a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, a condenação à restituição em dobro e a indenização por danos morais, sob fundamento de ausência de prova idônea da transferência dos valores contratados.
Há uma questão em discussão: a questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em contradição por supostamente desconsiderar contrato e comprovante de transferência alegadamente juntados pelo embargante.
Embargos de Declaração possuem hipóteses de cabimento taxativas, restritas aos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não servindo ao reexame do mérito nem à rediscussão da causa.
O acórdão embargado aprecia expressamente a ausência de comprovação da transferência dos valores, consignando que o banco apresentou apenas captura de tela sem valor probatório, descumprindo o ônus que lhe incumbia à luz da inversão prevista no CDC.
A análise de supostos documentos apresentados apenas em sede recursal encontra óbice nos arts. 434 e 435 do CPC, pois não se tratam de documentos novos, nem houve justificativa para a juntada tardia.
A ausência de prova idônea de transferência atrai a aplicação da Súmula 18 do TJPI, que exige demonstração documental válida para comprovação da existência e validade da relação contratual.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira decorre do art. 14 do CDC e da atividade de risco, conforme art. 927, parágrafo único, do Código Civil, fundamentos devidamente enfrentados no acórdão embargado.
Pretensão de reexame da matéria, sob o pretexto de sanar vício inexistente, não se compatibiliza com os limites dos Embargos de Declaração, que não constituem via adequada para reforma do julgado.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
A inexistência de prova idônea da transferência dos valores contratados afasta a alegada contradição e inviabiliza a utilização dos Embargos de Declaração como meio de rediscussão do mérito.
A juntada tardia de documentos que não são novos nem se tornaram posteriormente disponíveis não supre o ônus probatório da instituição financeira, à luz dos arts. 434 e 435 do CPC.
A responsabilidade objetiva das instituições financeiras e a aplicação da Súmula 18 do TJPI permanecem hígidas quando não demonstrada a efetiva disponibilização do numerário ao consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 434, 435; Código Civil, art. 927, parágrafo único; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800703-83.2021.8.18.0033, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 25.03.2022; TJPI, 0700934-75.2019.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 10.05.2019.
Relatório
A parte ré/apelada inconformada com a decisão proferida nestes autos vem opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com base no art. 1022 do Código de Processo Civil.
A ementa do acórdão, que bem o resume, é a seguinte:
“Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. DOCUMENTO UNILATERAL DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INOBSERVÂNCIA À CIRCULAR BACEN 3.115/2002. SÚMULA 18 DO TJPI. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta por Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Edmilson Costa e Silva, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a efetiva transferência dos valores para a conta do consumidor; (ii) estabelecer se subsiste o dever de indenizar, com repetição em dobro e reparação moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A preliminar de conexão é rejeitada, pois ações propostas contra diferentes instituições financeiras, ainda que pelo mesmo consumidor, não possuem identidade de objeto ou causa de pedir, afastando risco de decisões conflitantes.
O prazo prescricional aplicável é o quinquenal do art. 27 do CDC, renovado a cada desconto em benefício previdenciário, não se configurando prescrição trienal.
O acesso ao Judiciário não depende de prévio requerimento administrativo, em observância ao art. 5º, XXXV, da CF.
Em contratos bancários de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cabendo ao banco comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do numerário.
O banco não apresentou prova idônea da transferência, limitando-se a documento unilateral sem autenticação e em desconformidade com a Circular BACEN nº 3.115/2002, o que atrai a aplicação da Súmula 18 do TJPI.
A ausência de comprovação da transferência dos valores torna ilícitos os descontos efetuados, configurando falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.
A restituição em dobro dos valores descontados é devida, pois evidenciado engano injustificável da instituição financeira.
O dano moral é presumido em razão de descontos indevidos sobre proventos de natureza alimentar, sendo adequada a fixação em R$ 5.000,00, conforme precedentes desta Corte.
O desprovimento da apelação impõe a majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A instituição financeira deve comprovar, por meio de documentos idôneos e em conformidade com a regulamentação do BACEN, a efetiva transferência do valor do empréstimo para a conta do consumidor.
A ausência de prova idônea da transferência enseja a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, cujo valor deve observar proporcionalidade e precedentes da Corte.
O recurso desprovido impõe a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme art. 85, § 11, do CPC..”
O embargante alega a existência de contradição, ao fundamento de que foi juntado nos autos o TED bem como o contrato devidamente assinado pela parte autora.
Intimada, a parte autora apresentou suas contrarrazões.
É o Relatório.Decido.
Os Embargos Declaratórios merecem ser reconhecidos eis que neles existentes os pressupostos de admissibilidade.
Compulsando os autos, verifica-se que não fora juntado nenhuma prova que ateste transferência dos valores contratados, apenas captura de tela do sistema do banco, haja vista a inexistência de documento hábel para comprovar a existência e validade da relação contratual.
Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Nesse sentido há decisão deste Eg. Tribunal, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.
1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”
No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Sabe-se que é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, conforme determina o art. 434 do CPC. Todavia, não se admite, nesse caso, a juntada tardia com a interposição de recurso de apelação, não sendo o caso de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, conforme determina o art. 435 do CPC.
Destaco, ainda, que o parágrafo único do mencionado art. 435 do CPC prevê:
"Art. 435. (...)
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. "
Contudo, além de não se tratar de documentos novos ou que se tornaram conhecidos ou disponíveis posteriormente, o banco apelante não comprovou nenhum motivo que o teria impedido de juntá-los no momento correto. Com esse entendimento, cito o seguinte precedente deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E HUMILDE. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (FORNECEDORA DO SERVIÇO BANCÁRIO). TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EM FAVOR DO AUTOR/APELADO NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO JUNTADO COM A PEÇA RECURSAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 – Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a parte autora, pessoa idosa e humilde, e a instituição financeira apelante. 2 - A instituição financeira, a quem incumbia a prova da contratação (inversão do ônus probatório – (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), não demonstra por meio idôneo que a quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte autora/apelada (v.g. TED – Transferência Eletrônica Disponível). Inexistência/nulidade da contratação. Enunciado nº 18 da Súmula do TJPI. 3 – A instituição financeira apelante juntou o contrato apenas em sede de apelação, documento este que deve ter a disponibilidade por ocasião contratação e, portanto, não é novo e nem se reporta a novos fatos, de modo que não deve ser considerado no julgamento do feito, em razão da preclusão. 4 - Por força da nulidade supradestacada, possui a parte autora direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). 5 - [...]. 8 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800703-83.2021.8.18.0033 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/03/2022)
Assim, não houve contradição nem omissão, haja vista, que o acórdão embargado se manifesta, expressamente, acerca da responsabilidade objetiva do banco e os danos sofridos pela parte autora.
Nesta senda, vê-se que não existem os vícios apontados pelo Embargante na Decisão Terminativa, uma vez que, este se manifestou, de forma clara, sobre todos os aspectos constantes nos autos.
Demais disso, impende-se ressaltar que os Embargos Declaratórios constituem recurso, cujos restritos limites cognitivos não podem ser utilizados para alegação de matéria nova nem para promover o rejulgamento da matéria discutida.
Assim, na hipótese, observa-se que efetivamente, o que pretende a parte embargante é que se faça uma nova análise da matéria versada nos autos, o que se afigura inoportuno.
Isso, porque, a reforma do julgado não se faz através de Embargos Declaratórios, que é mero pedido de esclarecimento, devendo o Embargante, caso entenda que o decisum hostilizado não contemplou todos os seus argumentos, ou que foi negada vigência a dispositivos legais ou a súmula de jurisprudência, manejar o recurso próprio para reformar o julgado por estes fundamentos.
Desta forma, considerando a inexistência de vícios na decisão embargada, bem como a intenção da parte embargante em modificar a conclusão contra a qual se insurge, descabe acolher os Embargos de Declaração.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se.
CUMPRA-SE.
0802371-55.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuEDMILSON COSTA E SILVA
Publicação24/11/2025