Decisão Terminativa de 2º Grau

Requerimento de Reintegração de Posse 0759918-42.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0759918-42.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar, Requerimento de Reintegração de Posse]
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS CRIADORES DA SERRA BOM JARDIM
AGRAVADO: D&P PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, PAULA AXER DAMASCENO CIPRIANO, DANIEL AXER DAMASCENO CIPRIANO, HELENO CIPRIANO

 

 DECISÃO MONOCRÁTICA



DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AGRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONFLITO FUNDIÁRIO COLETIVO. INDEFERIMENTO DE TUTELA POSSESSÓRIA LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO INDEFERIDO.



Vistos, etc.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS CRIADORES DA SERRA BOM JARDIM contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, proposta em face de D&P Participações e Empreendimentos Ltda., Paula Axer Damasceno Cipriano, Daniel Axer Damasceno Cipriano e Heleno Cipriano que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse da Fazenda Serra Bom Jardim, imóvel de aproximadamente 2.199 hectares, situada no Município de Currais/PI., nos seguintes termos:

 

(...)

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado na petição inicial, por ausência dos requisitos legais previstos no art. 561 do Código de

Processo Civil.

Também indefiro a designação de audiência de justificação prévia, considerando que os elementos constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento inicial acerca da ausência de verossimilhança das alegações autorais, sendo desnecessária, neste momento, a oitiva das partes.

Determino o regular prosseguimento do feito, com a citação dos requeridos para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC.”

 

Irresignado com o decisum, a Agravante interpôs o presente recurso, e aduziu, em síntese, que: i) exerce posse legítima, tradicional e coletiva sobre a Fazenda Serra Bom Jardim há mais de 40 anos, com uso produtivo da terra por pequenos criadores rurais; ii) a decisão agravada ignora robusto conjunto probatório, incluindo certidões do Sindicato Rural, da Prefeitura Municipal, laudo pericial e registro de ocupação junto ao INTERPI desde 2005; iii) os agravados praticaram esbulho possessório recente e violento em 10/07/2024, com ocupação forçada da área por meio de homens armados, impedindo o acesso dos associados; iv) os contratos celebrados com os agravados são nulos, pois firmados por ex-presidente com mandato expirado, sem autorização de 2/3 dos associados, conforme exige o Estatuto Social; v) a urgência da medida justifica o deferimento liminar para evitar danos irreversíveis à coletividade vulnerável que depende exclusivamente da terra para sua subsistência.

 

Requer, assim, concessão de efeito suspensivo ativo, para determinar a reintegração liminar da posse do imóvel em favor da Agravante.

 

Em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) os negócios jurídicos (compra, cessão e permuta) foram aprovados por Assembleia Geral Extraordinária da Associação, com registro em cartório e anuência da maioria qualificada dos associados; ii) inexistem os requisitos legais do art. 561 do CPC para concessão da tutela possessória, notadamente pela ausência de posse atual, esbulho recente e prova da perda da posse; iii) a Associação não figura como requerente de processos administrativos fundiários no INTERPI, sendo os pedidos formalizados por associados individualmente; iv) os agravados exercem posse justa e de boa-fé, fundada em títulos regularmente firmados com a Associação, tendo realizado investimentos na área e jamais praticado qualquer ato clandestino ou violento; v) o conflito fundiário com terceiros (ex. José Claudimar Pereira Barros) já era de conhecimento da Associação, a qual omitiu tais informações nos autos e utiliza a demanda de forma política e pessoal.

 

É o relatório. Decido.

 

De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

Dessa forma, conheço do presente recurso.

 

Passo a analisar o pedido de tutela antecipada requerido, que ressalto ser, neste momento processual, mero juízo de cognição sumária, passível de revogação ou modificação, conforme o aprofundamento da instrução processual ou a alteração das circunstâncias fático-jurídicas da causa.

 

Quanto ao pedido liminar, registro que o art. 1019, I, do Código de Processo Civil, permite ao Relator do Agravo de Instrumento "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".

 

Para esse julgamento, cinjo-me à análise dos requisitos de plausibilidade jurídica e de perigo na demora da prestação jurisdicional.

 

Conforme relatado, a agravante sustenta, em resumo, que o imóvel rural denominado Fazenda Serra Bom Jardim pertence à coletividade de pequenos criadores associados, que o exploram há mais de 40 anos, e que os agravados adentraram a área munidos de contrato de permuta nulo, firmado sem deliberação assemblear válida e sem comprovação de pagamento.

 

Alega que o ex-presidente Pedro Medeiros Santiago, cujo mandato expirou em fevereiro de 2023, firmou em 20/02/2024 um contrato de permuta com o agravado Heleno Cipriano, que sequer detinha vínculo formal com a empresa D&P Participações e Empreendimentos Ltda., sem autorização dos associados, e sem repasse de qualquer valor à associação.

 

Aduz que as atas apresentadas pelos agravados — supostamente de assembleias gerais extraordinárias realizadas em 2022 e 2024 — não comprovam a autorização válida para o negócio jurídico impugnado.

 

Neste toar, a controvérsia gira em torno da ocupação alegada como irregular, por falta de validade dos negócios jurídicos de alienação e permuta firmados pelo ex-presidente Pedro Medeiros Santiago em nome da associação agravante.

 

Com efeito, da análise perfunctória dos autos, entendo que apesar dos indícios de irregularidade na representação associativa e de nulidade formal do contrato de permuta, os documentos colacionados versam apenas sobre as questões contratuais relacionadas ao imóvel, revelando que o conflito instaurado possui contornos jurídicos e fáticos complexos, os quais extrapolam a análise sumária própria da fase liminar da ação possessória.

 

A documentação atual não é suficiente para atestar de forma inconteste a posse anterior e coletiva da agravante sobre a totalidade da área em litígio, tampouco para delimitar a extensão e localização exata do alegado esbulho.

 

Além disso, há controvérsia quanto à efetiva ocupação e destinação da área, considerando que parte dos imóveis está registrada em nome de terceiros e que os agravados alegam posse mansa e pacífica, com investimentos realizados e inexistência de atos de violência.

 

Diante desse quadro, a verificação da posse legítima e da ocorrência de esbulho exige instrução probatória mais ampla, com oitiva de testemunhas, perícia e confronto documental, o que inviabiliza a concessão de tutela liminar em sede recursal.

 

Ademais, embora a agravante aponte risco de modificação do imóvel, não há prova concreta de dano irreversível ou de destruição de benfeitorias associativas.

 

Os elementos colacionados aos autos indicam que o imóvel se encontra ocupado e explorado pelos agravados, que se afirmam adquirentes de boa-fé, amparados por contratos e assembleias cuja validade ainda será objeto de apuração em primeiro grau.

 

Nesse contexto, a concessão da reintegração liminar implicaria medida de caráter satisfativo, com potencial de gerar grave instabilidade social e multiplicação de conflitos fundiários locais, o que recomenda prudência e manutenção do status quo até o esclarecimento integral dos fatos.

 

É o quanto basta.

 

 

DECISÃO


 

Forte nessas razões, i) conheço do presente Agravo de Instrumento; ii) indefiro a concessão de efeito suspensivo ativo requerido.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, dando ciência ao Juízo a quo desta decisão, via SEI.


 

Após, voltem-me conclusos os autos. 

Teresina-PI, data no sistema. 



 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759918-42.2025.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/11/2025 )

Detalhes

Processo

0759918-42.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Requerimento de Reintegração de Posse

Autor

ASSOCIACAO DOS PEQUENOS CRIADORES DA SERRA BOM JARDIM

Réu

D&P PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA

Publicação

24/11/2025