Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0800861-83.2023.8.18.0061


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800861-83.2023.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: FRANCISCO BORGES
APELADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica


 

Apelações CíveIS. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIÇO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADOS. Devolução em dobro do valor descontado. DANOS MORAIS. Arbitramento. incidência da SÚMULA 35 do TJPI.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por FRANCISCO BORGES e BANCO BRADESCO S.Aem face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória proposta pelo primeiro apelante em face do segundo apelante e de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

 

Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, acolho parcialmente os pedidos formulados na petição inicial e declaro a inexistência do contrato discutido nesta lide. Determino que o réu se abstenha de efetuar novos descontos sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA ZURICH SEGUROS”, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em benefício da parte autora.

 

Condeno os demandados a restituírem, de modo simples, os valores das parcelas debitadas indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, vez que anteriores a 30/03/2021, cujo montante deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula n.º 43, do STJ) e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do evento danoso (Súmula n.º 54 STJ), e nova sistemática prevista nos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos dos do CC, ficando a cargo da credora a apresentação/comprovação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do artigo 509, do CPC.

 

Indefiro o requerimento de indenização por danos morais.

 

Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR: o autor, em suas razões recursais sustentou, em síntese, que jus à repetição do indébito, bem como a reparação por danos morais. Pugna, ao final, pela reforma da sentença.

 

APELAÇÃO CÍVEL DO BRADESCO S/A: em suas razões, sustentou que: i) o Bradesco não tem responsabilidade pelos débitos questionados, pois atuou apenas como intermediário entre o autor e a empresa Zurich, beneficiária dos valores; ii) o autor consentiu com os débitos automáticos e foi devidamente notificado, não havendo falha na prestação do serviço; iii) o banco é parte ilegítima para figurar no polo passivo, sendo a Zurich a única responsável; iv) há prescrição trienal, pois os descontos iniciaram em 2019 e a ação foi ajuizada apenas em 2023; v) o autor é contumaz em litigar contra instituições financeiras, o que configura litigância predatória; vi) não se configurou má-fé por parte do Bradesco, motivo pelo qual pleiteia a devolução simples dos valores e, subsidiariamente, a redução do valor da indenização material a R$ 1.000,00.

 

Contrarrazões nos ids. 27777120 e 27979776

 

É o relatório. Decido.

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recurso são cabíveis, adequados e tempestivos. Preparo dispensado à autora, vez que é beneficiária da justiça gratuita.

 

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois os Apelantes são partes legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência parcial, é indubitável.

 

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

 

2. PRELIMINARMENTE

 

Sustenta o Bradesco S/A que não tem responsabilidade pelos débitos questionados, pois atuou apenas como intermediário entre o autor e a empresa Zurich, beneficiária dos valores.

 

No entanto, resta claro que a instituição financeira integra a cadeia de consumo do contrato em discussão, uma vez que a cobrança foi/é realizada na conta corrente da mencionado instituição financeira, na qual o autor recebe seu benefício previdenciário.

 

A propósito:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO . DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível em que o autor alega desconto indevido de prêmio de seguro em conta-corrente, sem prévia autorização ou contratação . O corréu Banco Bradesco S.A. é apontado como responsável pelos descontos, que foram realizados em favor da empresa Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A . O pedido principal é o reconhecimento da legitimidade do banco corréu, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. II. Questão em discussão 4. A controvérsia se concentra em: (i) a legitimidade passiva do Banco Bradesco S .A.; (ii) a existência de dano moral a ser indenizado. III. Razões de decidir 5 . A legitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. é reconhecida, uma vez que realizou os repasses financeiros e os descontos sem autorização do autor. 6 . A instituição financeira não apresentou prova da autorização para os descontos, configurando falha na prestação de serviços. 7. O pedido de indenização por danos morais é indeferido, pois não há comprovação de lesão a direitos da personalidade, limitando-se a provas de natureza patrimonial. IV . Dispositivo e tese 8. Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para reconhecer a legitimidade do corréu Banco Bradesco S.A. e condená-lo a restituir os valores descontados em dobro . 9. Tese de julgamento: "1. O Banco Bradesco S.A . é solidariamente responsável pela restituição dos valores descontados indevidamente. 2. Não há dano moral a ser indenizado em razão de pequenos aborrecimentos." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação: CF/1988, art . 5º, X; CPC, arts. 1.013, § 3º, I, 373, II, 85, § 2º, 86, § único. Jurisprudência: TJSP, Apelação Cível 1006173-51 .2022.8.26.0196, Rel . Edgard Rosa, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 24/11/2022; TJSP, Apelação Cível 1116749-45.2021.8 .26.0100, Rel. Jairo Brazil, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 05/10/2023 . (TJ-SP - Apelação Cível: 10011399320248260077 Birigüi, Relator.: Olavo Sá, Data de Julgamento: 29/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 29/11/2024)

 

Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.

 

3. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. DA EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL FACE A COBRANÇA DA TARIFA COMBATIDA

 

No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º,§ 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.

 

Destaca-se ainda que cabe à espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, ante a sua vulnerabilidade de ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica (não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática(desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração do contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão adquirir ou não o produto/serviço).

 

Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(…)

III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

 

Como dito alhures, versa a controvérsia, acerca da cobrança registrada sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA ZURICH SEGUROS”, na conta-corrente da apelante.

 

De início, cumpre destacar que devem ser aplicadas ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado de Súmula nº 297 do STJ:



O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

 

No caso concreto, há evidente relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, tornando-se indispensável a observância do artigo 14 do referido diploma legal. Esse dispositivo consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha na prestação do serviço, salvo se demonstrar a inexistência de defeito ou a ocorrência de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme disposto no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

 

A respeito do tema, cabe registrar o teor da súmula 35 deste E. Tribunal de Justiça, recentemente aprovada:

 

SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”

 

Assim, para a contratação de qualquer tarifa e/ou serviço bancário, necessária prévia autorização pelo consumidor. Do contrário, os descontos na conta-corrente do consumidor são considerados inválidos.

 

Além disso, a reiteração de descontos sem prévia autorização configura erro inescusável, o que enseja a devolução em dobro das quantias descontadas, além da condenação em danos morais.

 

Compulsando os autos, verifico que a cobrança do serviço denominada “PAGTO ELETRON COBRANÇA ZURICH SEGUROS” foi devidamente comprovada pela autora. Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia a instituição financeira, ora apelada, demonstrar a anuência pela autora/apelante, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes.

 

Porém, os apelados não trouxeram aos autos nenhuma prova da existência do contrato, que alega ser de seguro.

 

Vale registrar que o tal espécie de contratação prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita, como determina o Código Civil, in verbis:

 

Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.

Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.

 

Assim, sendo certo que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, conclui-se que a aludida contratação não se revestiu das formalidades legais exigidas.

 

Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco apelado, à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC; assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese.

 

Anteriormente, em casos semelhantes, este órgão fracionário entendia cabível a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que este magistrado subscritor, em seu entendimento pessoal, considerava ser razoável e adequado para casos como o em análise.

 

Contudo, em que pese o exposto, a 3ª Câmara Especializada Cível firmou diversos precedentes mais recentemente, em que fui vencido, considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a em apreço. É o que se observa dos recentes julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. CONTRATO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. TODAVIA, NÃO COMPROVADO REPASSE DE VALORES À PARTE AUTORA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.

2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte Autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico.

3. Não configura violação ao Princípio da Dialeticidade quando a parte Apelante especifica, de forma lógica, os argumentos jurídicos que entende pertinentes. Rejeitada a preliminar suscitada pelo Banco Réu, ora Apelado. 

4. Pelas razões expostas, é devida a restituição, em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.

5. Danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.

6. Para os danos materiais, relativos aos valores da repetição do indébito, os juros e a correção monetária incidem a partir das datas em que ocorreram os descontos, nos termos das Súmulas n.º 43 e 54, do STJ.

7. Para os danos morais, o termo inicial dos juros é a data do efetivo prejuízo (início dos descontos), e, da correção monetária, a data do arbitramento, conforme as Súmulas n.º 54 e 362, do STJ.

8. Aplica-se o índice do art. 406, do CC, a título de juros, entre a data do evento danoso e a data do arbitramento, a partir da qual passa a incidir exclusivamente a Taxa SELIC. Precedentes.

9. Apelação Cível conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível N.º 0859708-35.2023.8.18.0140 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/12/2024). [negritou-se]

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE DIGITAL. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC.

2. O contrato acostado aos autos pelo apelado apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital, a assinatura a rogo, porém com a subscrição de apenas uma testemunha, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual.

3. O banco agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido regularmente formalizado. 

4. Compensação devida.

5. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe.

6. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.

7. Sentença reformada.

8. Apelação Cível conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível N.º 0804357-65.2022.8.18.0026 | Relator: Fernando Lopes e Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/12/2024). [negritou-se]

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora pleiteia a devolução de valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado inexistente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve efetiva contratação de empréstimo consignado entre a autora e a instituição financeira; (ii) se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora foram indevidos; (iii) se há responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados à autora; e (iv) se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instituição financeira não comprovou a existência de contrato válido que justificasse os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, caracterizando-se, assim, a inexistência do contrato de empréstimo consignado.

4. A responsabilidade objetiva do banco apelado é aplicável, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor (art. 14), sendo irrelevante a discussão sobre a culpa na ocorrência do dano.

5. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável por parte da instituição financeira.

6. Configurado o dano moral in re ipsa [arbitrado no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais)], em razão dos descontos indevidos que comprometeram a subsistência da autora, especialmente considerando sua condição de idosa.

IV. DISPOSITIVO

7. Apelação provida. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais.

(TJPI | Apelação Cível N.º 0800213-50.2021.8.18.0069 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/12/2024). [acrescentou-se e negritou-se]

 

Nesse contexto, em atenção ao princípio da colegialidade, arbitro o valor do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

Logo, a sentença merece reforma, condenar o requerido na restituição em dobro, bem como em danos morais.



3. DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, conheço dos recursos e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para: i) condenar o banco recorrido e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A à devolução em dobro de TODOS os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, ora apelante, com juros e correção monetária, a partir de cada desconto, pela taxa Selic até a vigência da Lei 14.905/2024, quando então será aplicado o IPCA para correção e Selic para juros, abatido desta o valor do IPCA; e ii) condenar a instituição financeira ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária.

 

Consequentemente, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A.

 

Sem honorários recursais, posto que incabíveis à espécie (tema 1.059 do STJ).

 

Intimem-se e cumpra-se.

 

Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.

 

Teresina-PI, data no sistema.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800861-83.2023.8.18.0061 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/11/2025 )

Detalhes

Processo

0800861-83.2023.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

FRANCISCO BORGES

Réu

ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.

Publicação

24/11/2025