Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800562-61.2023.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800562-61.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: HILDA ANDRADE DA SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

I - RELATÓRIO



Trata-se de Recurso de Apelação interposto por HILDA ANDRADE DA SILVA contra a sentença da lavra do juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte Autora ao pagamento de multa no percentual de 2 % sobre o valor atualizado da causa, em razão da litigância de má-fé, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa.

Irresignada com o teor da sentença, a parte Apelante alegou, em síntese, a irregularidade da contratação. Requer, ainda, a exclusão da multa por litigância de má- fé. Desta forma, busca o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, seja acolhido o pleito exordial.

Em contrarrazões à apelação, a instituição financeira Apelada refutou todas as alegações apresentadas em apelatório, pugnando, assim, pelo não provimento ao recurso.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.


FUNDAMENTAÇÃO

II. ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A apelação é tempestiva, a parte é legítima e possui interesse recursal. A gratuidade da justiça foi regularmente deferida, suprindo o preparo, e não se verifica qualquer causa de extinção anômala.

 

III. MÉRITO

 

Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator negar provimento ao recurso quando contrária a súmula ou entendimento jurisprudencial pacificado, o que se verifica no presente caso.

A controvérsia recursal restringe-se à validade da contratação de empréstimo consignado por parte de beneficiária da previdência social.

Inicialmente, registra-se que, conforme já consolidado na jurisprudência pátria, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ:

 

STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Ainda segundo orientação sumulada nesta Corte:

 

TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

Embora a redação do artigo 595 do Código Civil refira-se especificamente ao contrato de prestação de serviços, sua aplicação ao caso concreto se dá por analogia, conforme orientação jurisprudencial e sumulada deste Tribunal, especialmente diante da ausência de norma específica quanto à formalização de contratos bancários firmados por analfabetos. A disciplina legal evidencia, de forma geral, a capacidade do analfabeto para contratar, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura quando necessária à prática do ato jurídico.

 

TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.

 

No caso sub examine, verifica-se que o contrato objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (Id. 28968976), encontra-se assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, bem como há a digital da parte apelante, sendo esse documento, portanto, válido juridicamente.

Esse é o entendimento que se extrai da leitura, a contrario sensu, da súmula n° 30 deste E. Tribunal de Justiça:

 

TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

 

Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da parte Recorrente, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado pela parte Autora.

No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento que demonstra a liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID. 28968977).

Nesse ponto, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado. Portanto, não merece prosperar a pretensão quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.

Ainda que se reconheça a hipossuficiência da parte autora, não houve decisão específica do juízo a quo deferindo a inversão do ônus da prova, tampouco requerimento expresso nesse sentido pela parte. Assim, nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia à autora demonstrar a existência de fato constitutivo do seu direito, o que não foi feito, especialmente porque o contrato impugnado foi instruído com elementos mínimos de validade formal e material.

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

Ao contrário, constata-se que a parte autora utilizou o processo judicial para pleitear indevidamente valores, a despeito da existência de contrato formalmente regular e ausência de impugnação objetiva aos documentos apresentados, o que caracteriza litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. Não obstante a idade avançada da parte, não há nos autos qualquer elemento que indique erro escusável ou induzimento a equívoco, de modo que sua conduta processual revela intenção consciente de alterar a verdade dos fatos.

Assim, mantenho a multa por litigância de má- fé.

 

III. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de improcedência proferida nos autos.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, nesta instância recursal, em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, respeitada a suspensão de exigibilidade por força da gratuidade de justiça.

Advirto que eventual agravo interno manifestamente protelatório poderá ensejar aplicação de multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Intimem-se.

Decorrido o prazo recursal, com ou sem interposição, remetam-se os autos à origem, com as cautelas de estilo.

Cumpra-se.

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800562-61.2023.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/11/2025 )

Detalhes

Processo

0800562-61.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

HILDA ANDRADE DA SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

24/11/2025