Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800282-45.2025.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0800282-45.2025.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIA BARROS DA COSTA
APELADO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.


JuLIA Explica

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO – EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – DEMANDA COM INDÍCIOS DE PADRONIZAÇÃO – EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO – SÚMULA 33 DO TJPI – DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA – APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, “a”, DO CPC – RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – NEGADO PROVIMENTO.

  1. É cabível o indeferimento da petição inicial quando, intimada a parte autora para emendar a exordial, deixa de atender, de forma integral, às determinações judiciais, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.

  2. A exigência de elementos mínimos ao ajuizamento, sobretudo em demandas repetitivas envolvendo empréstimos consignados, encontra respaldo na Súmula 33 do TJPI, que admite a exigência de documentos em caso de fundada suspeita de demanda predatória.

  3. Reconhecida a consonância da sentença com a jurisprudência dominante deste Tribunal e inexistindo fundamento apto a sua reforma, impõe-se o julgamento monocrático com base no art. 932, IV, “a”, do CPC.

  4. Recurso ao qual se nega provimento.


DECISÃO MONOCRÁTICA

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por Antonia Barros da Costa contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI (Num. 28845511).

A apelante sustenta, em síntese, que a exigência de extratos bancários seria indevida, que a inicial estaria suficientemente instruída e que a sentença teria afrontado princípios como a primazia da decisão de mérito e o acesso à Justiça (Num. 28845513).

Contrarrazões foram apresentadas pela parte apelada (Num. 28845567) defendendo a manutenção integral da sentença, sob o argumento de que a autora não cumpriu a determinação judicial, inviabilizando o exame da demanda.

É o relatório. Passo a decidir.

FUNDAMENTAÇÃO

1. Julgamento monocrático – cabimento

O art. 932, IV, “a”, do CPC, autoriza o Relator a negar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em consonância com entendimento firmado por este Tribunal, por seus órgãos fracionários ou pelo STJ/STF.

No caso, verifica-se que a sentença impugnada observou integralmente a orientação consolidada pelo TJPI, especialmente quanto à exigência de documentos mínimos em demandas com indícios de padronização, nos termos da Súmula 33 do TJPI, cujo teor é:

“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC.” (Sum. 33 – TJPI)

Assim, o recurso se revela manifestamente improcedente, comportando julgamento monocrático.

2. Mérito recursal

A sentença reconheceu que a parte autora não atendeu integralmente à determinação de emenda à inicial, a qual era clara e específica, indicando documentos necessários ao exame mínimo da demanda, especialmente diante da relevância do tema e do histórico de demandas padronizadas envolvendo empréstimos consignados.

A apelante não trouxe elementos capazes de afastar tal constatação. Limitou-se a afirmar que a exigência seria desnecessária, esquecendo que:

  • O art. 321 do CPC autoriza o juiz a determinar a emenda da inicial quando faltarem documentos essenciais;

  • A Súmula 33 do TJPI legitima a exigência de documentação adicional em caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, exatamente como identificado na sentença;

  • O descumprimento da determinação acarreta, de forma obrigatória, o indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).

Ademais, a decisão não impediu o acesso à justiça, pois oportunizou prazo, permitiu a correção do vício e apenas diante da inércia da parte interessada aplicou o comando legal.

Além disso, não houve violação à Súmula 18 do TJPI, pois a exigência não se referia à comprovação do repasse financeiro, mas sim a documentos mínimos destinados a individualizar o contrato, prevenir duplicidade de ações e evitar litigância abusiva — providências expressamente autorizadas pelas recomendações do CNJ e pela Súmula 33.

Assim, a sentença não merece qualquer reparo.

3. Conclusão

Diante do exposto, estando a sentença em total consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, especialmente à luz da Súmula 33 do TJPI, NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil.

Deixo de arbitrar honorários recursais ante a não fixação pelo juízo de primeiro grau.

Publique-se. Intimem-se.

Transitado em julgado, arquive-se.

Teresina, data e assinatura no sistema.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800282-45.2025.8.18.0036 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/11/2025 )

Detalhes

Processo

0800282-45.2025.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA BARROS DA COSTA

Réu

QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.

Publicação

23/11/2025