Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0839137-43.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0839137-43.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: MARIA ALBETIZA PEREIRA DE ALMEIDA


JuLIA Explica

 

 

EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. AUTORA ALFABETIZADA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. SÚMULA 40 DO TJPI. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. APELAÇÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por autora alfabetizada, ao fundamento de que não houve comprovação da regularidade na contratação de empréstimo pessoal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Verifica-se se houve vício de consentimento na contratação eletrônica realizada com pessoa alfabetizada, em especial diante da juntada de comprovante contratual e prova do depósito dos valores em conta de titularidade da autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR
A autora é alfabetizada ,consta nos autos contrato eletrônico com aceite validado por biometria ou senha pessoal, bem como comprovante de transferência dos valores contratados para conta bancária de titularidade da demandante. Ausente qualquer prova de fraude ou utilização indevida de seus dados por terceiros. A jurisprudência desta Corte, por meio da Súmula nº 40 do TJPI, admite a validade de contratações eletrônicas desde que atendidos os requisitos legais e demonstrada a efetiva quitação. Ausente demonstração de defeito na manifestação da vontade ou vício de consentimento, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação conhecida e provida para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Tese de julgamento: A contratação de empréstimo pessoal por meio eletrônico é válida, desde que comprovado o aceite contratual e o recebimento dos valores pela parte contratante, não havendo vício de consentimento ou prova de fraude.


DECISÃO TERMINATIVA

 

I – RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S.A . em face da sentença (ID 28824554) prolatada pelo juízo da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA ALBETIZA PEREIRA DE ALMEIDA  , ora apelado, que julgou ”Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade parcial do contrato celebrado entre os litigantes, com relação à ausência de requisitos necessários à validade do negócio entabulado.

No mais, para cumprimento desta decisão, com base nas diretrizes da Instrução Normativa nº 138 de 10 novembro de 2022 e Notas Técnicas correlatas, buscando preservar o núcleo do negócio jurídico sub judice, o qual, sob ampla perspectiva, considero válido, deverá o banco requerido, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado:apresentar planilha de cálculo com o valor do débito contratual remanescente, discriminando a quantidade de parcelas necessárias para a sua quitação, com base na taxa de juros contratada, e mantendo-se a mesma média do valor mensal dos descontos que vêm sendo realizados (até o limite de 5% dos seus proventos);A restituição de forma simples ao mutuário de eventual diferença excedente que resulte daquele recálculo, podendo aplicá-la para satisfazer eventual débito pendente. ”

Nas suas razões recursais (ID28824555 ), a instituição financeira apelante afirma que houve regular contratação do empréstimo pessoal , firmado na modalidade CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO: Convém esclarecer que a parte autora compareceu em sua agência de relacionamento, a mesma de recebimento do seu benefício, para solicitação do cartão de crédito consignado que, por sua vez, é contratado apenas presencialmente. A proposta mencionada possui assinatura digital, considerando que a parte autora concordou com o termos e condições do cartãode crédito consignado por meio de aceite digital, ou seja, utilizou um dispositivo de segurança disponibilizado pelo banco para autenticação.

A parte autora não apresentou Contrarrazões em ID 28824563,.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

É o relatório.



II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO



Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.



III – FUNDAMENTAÇÃO



Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade de suposta contratação realizada diretamente por meio eletrônico.

Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:



“Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.



Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado.

Confira-se:



“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.



Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento do outro, pois o objetivo da norma é justamente alcançar a paridade processual.

Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo pessoal  766144213-2: não se encontra manualmente assinado pelo autora, porque a contratação do crédito foi realizada diretamente por meio eletrônico, onde a parte compareceu na agência e foi realizada a validação é feita de forma eletrônica pelo cliente, mediante Biometria e Senha, e pelo representante do Banco. A assinatura da parte Apelada ocorreu eletronicamente (Assinatura Eletrônica), a qual é composta pela captura da Biometria, (leitura da palma da mão) ou captura facial (nos aparelhos que possuem FaceID) mais o cadastramento da senha de 6 dígitos , conforme se infere do extrato bancário colacionado ao feito, ID28824524 e seguintes, a autora utilizou a opção
de saque antecipado do limite do cartão de crédito consignado, sendo efetuado por esta Instituição Financeira, a pedido da parte autora, o respectivo crédito de R$ 1.166,00 em 31/10/2022 na conta de recebimento do benefício.

Na verdade, trata-se de serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual manifesta interesse de contratar, no momento em que conclui a operação financeira mediante utilização de biometria ou de senha pessoal, como no presente caso.

No mesmo sentido, quanto aos contratos eletrônicos, já se manifestou a jurisprudência desta Corte de Justiça:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO INTELIGENTE. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. USO DE CARTÃO BANCÁRIO COM CHIP E DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. 1. A empresa apelada logrou comprovar que a contratação do empréstimo consignado inteligente foi totalmente efetuada em caixa eletrônico, por meio de uso de cartão bancário com chip e digitação da senha pessoal e intransferível do apelante, que aderiu voluntariamente ao serviço prestado, em razão do que não se apura qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado. 2. O serviço prestado pela instituição apelada foi validamente contratado, estando preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico estatuídos no art. 104 do Código Civil. 3. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido (TJPI | Apelação Cível Nº 0801641-82.2020.8.18.0140 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)” (grifo nosso)

“AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. CONTRATANTE IDOSO E ANALFABETO. VALIDADE DO ATO. O acervo documental prova que o apelante, havia vários anos, realizava contratos de empréstimo com o apelado, alguns deles já quitados. O fato de ser idoso e analfabeto não invalida o ato, pois, conforme afirma, era ele próprio quem realizava os saques de valores superiores ao de sua aposentadoria no caixa eletrônico. Desta forma, é válido o negócio jurídico firmado, não havendo dano moral a ser indenizado. APELAÇÃO DESPROVIDA.” (Tribunal de Justiça de São Paulo TJSP - APELAÇÃO CÍVEL: AC 1003311-39.2020.8.26.0597 São Paulo - Rel: Carlos Goldman - J 26.02.2021).



Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerentes ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar.

Além disso, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco apelado juntou extrato bancário (ID 28824524) em que se visualiza o depósito da quantia contratada, o número do contrato e a data da contratação, tendo sido sacado grande parte do valor no mesmo dia, o que corrobora a ciência quanto à contratação e eventual uso do crédito contratado.

Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 40, o qual versa sobre o afastamento da responsabilidade das instituições financeiras nos casos em que a contratação foi realizada por meio de senha pessoal e houver demonstrativo da disponibilização do valor contratado, vejamos:



SÚMULA Nº 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.


Portanto, não merece prosperar a pretensão da requerente quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.

Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte autora, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois, mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.



 III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para julgar improcedente a demanda, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC.

Invertido o ônus da sucumbência, condeno o autor (apelado) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, permanecendo a cobrança em condição suspensiva de exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

DESEMBARGADOR OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

                                                                          RELATOR



 

 

TERESINA-PI, 19 de novembro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0839137-43.2023.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/11/2025 )

Detalhes

Processo

0839137-43.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA ALBETIZA PEREIRA DE ALMEIDA

Publicação

23/11/2025