Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0801551-22.2025.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0801551-22.2025.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Tarifas]
APELANTE: RITA RODRIGUES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE EMENDA CUMPRIDA DE FORMA PARCIAL – PEDIDO EXPRESSO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO – EXCESSO DE FORMALISMO – PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO – ART. 321 DO CPC – POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO – SÚMULA 33 DO TJPI – JULGAMENTO MONOCRÁTICO – ART. 932, V, a, DO CPC – SENTENÇA CASSADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.

Recurso provido.


DECISÃO MONOCRÁTICA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por RITA RODRIGUES DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Altos/PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte autora não teria cumprido integralmente a determinação de emenda prevista no art. 321 do CPC.

Conforme se extrai do processo de origem (IDs 28838503, 28838504 e 28838505), autora cumpriu parcialmente a determinação judicial, juntando documentos atualizados e, simultaneamente, requereu dilação de prazo para apresentar os documentos remanescentes, justificando a impossibilidade momentânea de obter integralmente tudo o que foi solicitado. 

Irresignada, a apelante sustenta que: (a) cumpriu a decisão de forma substancial; (b) o requerimento de dilação de prazo não foi apreciado; (c) o indeferimento da inicial incorreu em excesso de formalismo, violando os princípios da boa-fé, da cooperação e da primazia da decisão de mérito.

O apelado apresentou contrarrazões (ID 28838513) defendendo a manutenção da sentença.

É o relatório. Passo a decidir monocraticamente.

1. Cabimento da decisão monocrática

O art. 932, V, a, do CPC autoriza o Relator a dar ou dar provimento ao recurso quando a decisão estiver em conformidade com entendimento consolidado deste Tribunal e dos Tribunais Superiores.

No caso concreto, a solução encontra amparo na Súmula 33 do TJPI, segundo a qual:

“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos (...), com base no art. 321 do CPC.”

Por consequência lógica, também é entendimento consolidado desta Corte que o indeferimento da inicial deve ser medida excepcional, após esgotadas as possibilidades de saneamento e cooperação processual.

Assim, é cabível o julgamento monocrático.

2. Do excesso de formalismo e da violação ao princípio da cooperação

A sentença indeferiu a inicial sob fundamento de ausência de apresentação integral dos documentos requisitados. Ocorre que:

  • a apelante juntou parte significativa dos documentos solicitados (IDs 28838504/505);

  • a apelante pediu expressamente dilação de prazo para apresentar os demais (ID 28838503);

  • o pedido não foi apreciado pelo juízo.

O art. 321, parágrafo único, do CPC exige que o magistrado somente indefira a inicial quando a parte, mesmo intimada, permanecer inerte, situação que não se verifica.

A autora não permaneceu inerte nem se recusou a cumprir a ordem: cumpriu parcialmente e justificou a impossibilidade momentânea, requerendo prazo adicional – conduta que demonstra boa-fé e cooperação.

A jurisprudência deste Tribunal e do STJ orienta que:

  • deve prevalecer o princípio da primazia do julgamento do mérito;

  • o processo civil moderno repudia “formalismos excessivos” que frustrem a finalidade do processo;

  • o art. 6º do CPC consagra a cooperação processual, impondo ao magistrado o dever de conduzir o processo à decisão de mérito sempre que possível.

Aqui, o indeferimento foi precipitado, pois não houve:

  • indeferimento do pedido de dilação;

  • nova intimação para complementação;

  • atuação cooperativa para evitar a extinção.

Portanto, é patente o excesso de formalismo, o que torna a sentença insubsistente.

Diante da irregularidade processual, a solução adequada é a cassação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para:

  • apreciação do pedido de dilação de prazo;

  • eventual reabertura para complementação da documentação;

  • regular prosseguimento do feito.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, dou provimento à Apelação Cível para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja apreciado o pedido de dilação de prazo formulado pela autora e, após, seja oportunizada a complementação dos documentos necessários, prosseguindo-se regularmente no feito.

Publique-se. Intimem-se.

Transitado em julgado, arquive-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801551-22.2025.8.18.0036 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/11/2025 )

Detalhes

Processo

0801551-22.2025.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

RITA RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

23/11/2025