Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0804369-57.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0804369-57.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais , Distribuição Dinâmica - Inversão ]
APELANTE: MARIA DOS SANTOS SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ART. 406 E ART. 389 DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.905/2024). INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC DEDUZIDO O IPCA E DO IPCA PURO. SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ. ACOLHIMENTO COM EFEITO INTEGRATIVO.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos pelo requerido, alegando omissão no acórdão quanto à fixação dos critérios legais e jurisprudenciais de juros moratórios e correção monetária sobre as condenações por danos morais e materiais, especialmente após a vigência da Lei nº 14.905/2024 e os precedentes do STJ (REsp 1.795.982/SP e EREsp 727.842/SP).

II. Questão em discussão
2. Verifica-se se houve omissão na decisão quanto ao regime legal e jurisprudencial aplicável à atualização dos valores de condenação, especificamente sobre a incidência da taxa Selic, do IPCA e sua forma de aplicação após o novo regime normativo instituído pela Lei nº 14.905/2024.

III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração têm função integrativa e são cabíveis para suprir omissão nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. No caso concreto, reconhece-se a existência de omissão quanto à forma de incidência dos encargos de atualização (juros e correção monetária) sobre os danos morais e materiais, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 e os precedentes obrigatórios do STJ.
5. A jurisprudência atual e os dispositivos legais aplicáveis fixam que:

  • Para os danos morais, incidem:
     (i) desde o evento danoso, juros de mora pela taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC e Súmula 54 do STJ);
     (ii) desde o arbitramento/sentença, incide a Selic integral, como índice único (art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula 362 do STJ).

  • Para os danos materiais, incidem:
     (i) desde o evento danoso, juros pela Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC e Súmula 54 do STJ);
     (ii) desde cada desconto indevido, correção pelo IPCA puro, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC e da Súmula 43 do STJ.

  1. A integração do julgado, sem modificação do mérito, se faz necessária para conformar a decisão ao novo regramento legal e jurisprudencial dominante.

IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos integrativos, para esclarecer os critérios de atualização dos valores de condenação, sem alteração do mérito.
8. Tese firmada:
“Reconhece-se omissão no julgado quanto à aplicação da sistemática atualizada de juros de mora e correção monetária após a vigência da Lei nº 14.905/2024. A condenação por danos morais deve observar: (i) desde o evento danoso, a Selic deduzido o IPCA; (ii) desde o arbitramento, a Selic integral. Para danos materiais, aplica-se: (i) a Selic deduzido o IPCA desde o evento danoso; e (ii) o IPCA puro desde cada efetivo prejuízo.”

 

 

1 RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A contra decisão monocrática proferida por este relator, nos autos do Recurso de Apelação (0804369-57.2024.8.18.0140), sob o fundamento de que a decisão impugnada apresenta omissão, tendo como embargado MARIA DOS SANTOS SILVA, cujo teor restou assim ementada:

 

EMENTA

Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Contrato bancário. Declaração de nulidade

contratual. Ausência de formalidades legais. Pessoa analfabeta. Danos materiais e morais.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação

Declaratória de Nulidade Contratual. A recorrente sustenta a inexistência de prova da

contratação, requerendo restituição de valores e indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

2. Discute-se: (i) a validade do contrato bancário diante da ausência de juntada do

instrumento contratual; e (ii) a existência de danos materiais e morais decorrentes do ato

ilícito.

III. Razões de decidir

3. Constatou-se que a instituição financeira não apresentou o suposto contrato celebrado

entre as partes. Nos termos da Súmula nº 26 do TJPI, é ônus da instituição financeira

comprovar fato impeditivo ou extintivo do direito do autor.

4. Foi demonstrado que o banco agiu de forma lesiva, configurando ato ilícito que enseja o dever

de reparar. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e

proporcionalidade.

IV. Dispositivo e tese

5. Pedido procedente. Recurso provido.

Tese de julgamento:

"1. A ausência de contrato torna inexistente o negócio jurídico nulo, ainda que haja comprovação

da disponibilização de valores."

"2. Instituições financeiras respondem objetivamente por danos morais causados por contratações lesivas e irregulares, sendo devida a restituição de valores descontados

indevidamente e a reparação por danos morais.

 

O embargante requerido opôs o presente recurso alegando que a decisão apresenta omissão quanto aos os juros moratórios dos danos morais e materiais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.795.982/SP e EREsp nº 727.842/SP, que fixou a taxa Selic como índice único para correção monetária e juros de mora em dívidas civis, bem como à Lei nº 14.905/2024, que regulamenta o IPCA e a Selic deduzido o IPCA a partir de 1º/09/2024.

A embargada, devidamente intimada, não apresentou manifestação aos embargos de declaração.

É o relatório. Decido.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

 

2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2° do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente.

 

2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

 

2.3 MÉRITO

 

Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.

Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

Quanto aos juros e correção monetária, nos contratos de empréstimo consignado, a responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual ou prática ilícita atrai a incidência das normas gerais previstas pelos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, bem como a aplicação das súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinam o marco inicial de sua incidência.

Como é cediço, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária de obrigações civis deve seguir, salvo estipulação em contrário, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. Já o art. 406, § 1º, do Código Civil, em sua nova redação, estabelece que os juros moratórios, quando legais, deverão ser regidos pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme metodologia a ser estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e aplicada pelo Banco Central, frisando-se que esta aplicação somente deve ocorrer enquanto não houver incidência concomitante com a correção monetária.

Com efeito, tratando-se a taxa SELIC de um índice composto que engloba ambos os encargos, a partir do momento em que houver a incidência cumulativa de juros e de correção monetária, aplica-se a taxa SELIC integralmente, sem nenhuma dedução.

Da interpretação sistêmica dos referidos preceitos normativos, bem como com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a temática, conclui-se que, no tocante aos encargos de atualização, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser acrescido:

 

(i) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);

(ii) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ).

 

Por sua vez, no que se refere ao valor arbitrado a título de danos materiais, compreende-se que a condenação deverá ser acrescida:

 

(i) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);

(ii) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ).

 

Portanto, aplico o novo entendimento da legislação pátria quanto a atualização dos juros e correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública.

 

3 DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO os embargos opostos, a fim de aplicar, no tocante aos encargos de atualização, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser acrescido: (i) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ); (ii) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ).

Por sua vez, no que se refere ao valor arbitrado a título de danos materiais, compreende-se que a condenação deverá ser acrescida: (i) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ); (ii) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ).

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804369-57.2024.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/11/2025 )

Detalhes

Processo

0804369-57.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DOS SANTOS SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

23/11/2025