Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0829886-98.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0829886-98.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: JOAO FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 35 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – Incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a existência da relação jurídica e da autorização contratual expressa para a cobrança de tarifas, a exemplo da anuidade de cartão de crédito, conforme dispõe o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN.

II – Nos termos da Súmula 35 do TJPI, a cobrança de tarifa bancária sem prévia contratação ou autorização configura prática abusiva, não caracterizando engano justificável, sendo devida a restituição em dobro dos valores cobrados, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.

III – O dano moral decorrente de descontos indevidos reiterados em benefício previdenciário constitui-se in re ipsa, sendo presumido, não havendo necessidade de comprovação de prejuízo concreto.

IV – O valor da indenização por dano moral arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se proporcional à extensão do dano e adequado aos parâmetros adotados por esta 4ª Câmara Especializada Cível, razão pela qual deve ser mantido.

Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.



DECISÃO MONOCRÁTICA

I - RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela JOAO FERREIRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0829886-98.2023.8.18.0140) que lhe move contra BANCO BRADESCO S.A.

Na sentença, o magistrado a quo julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO

PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, para: a) CONDENAR o Réu, a devolver, em dobro, o valor de R$ 291,80 (duzentos e noventa e um reais e oitenta centavos), devidamente corrigido; b) CONDENAR o Réu, em danos morais, os quais arbitro no montante de R$2.000, 00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir desta decisão

(Súmula 362 do STJ). Condeno, ainda, o Requerido, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.”

 

Inconformado(a), a parte autora interpôs apelação e, nas suas razões recursais, sustentou que os danos morais não fixados pelo juízo de primeiro grau não condizem com o dano causado. Também alegou que não restou demonstrada a contratação tarifa bancária questionada (BRADESCO SEG-RESID/OUTROS), devendo haver a reforma quanto à devolução dos valores descontados para que sejam restituídos de forma dobrada. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do apelo para que seja majorado o valor da compensação dos danos morais sofridos e que sejam devolvidos, em dobro, os valores descontados.

Regularmente Intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões recursais.

Desnecessária a notificação do Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021.

É o relatório. Decido.

 

II - FUNDAMENTOS

Juízo de admissibilidade

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

Preliminares

Sem preliminares a serem apreciadas.

 

Mérito

 

Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros.

 

“Art. 932 - Incumbe ao relator:

(...)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões,
dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”

 

Por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado.

Pois bem, o mérito do presente recurso gravita em torno da comprovação da ilegalidade da cobrança/desconto da tarifa bancária (BRADESCO SEG-RESID/OUTROS) na conta bancária de titularidade da parte consumidora pela instituição bancária.

Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí. Vejamos.

 

Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC ”.

 

Nesta senda, perfeitamente cabível o julgamento monocrático do presente recurso, uma vez que o tema do presente apelo é o objeto de Súmula 35 deste Tribunal de Justiça.

Examinando os autos, vislumbra-se que a parte autora teve descontos de tarifa bancária (BRADESCO SEG-RESID/OUTROS) efetuados em sua conta bancária pela instituição financeira ré, no entanto, não consta nos autos cópia do instrumento contratual contendo expressa autorização da parte consumidora para referido desconto, na forma como preceitua o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil, in verbis:

 

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

 

Portanto, não se desincumbiu a instituição financeira do ônus probatório que lhe é imposto, nos termos do art. 373, II, do CPC/20215, uma vez que não juntou aos autos o instrumento contratual que legitimaria a cobrança da tarifa (pacote/cesta de serviços), ou seja, a comprovação da existência da relação jurídica entre as partes.

Ademais, não havendo provas da contratação da tarifa (pacote/cesta de serviços) que ocasiona mensalmente a cobrança na conta bancária do autor, deve a parte ré restituir em dobro à parte autora os valores cobrados indevidamente, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor.

Com efeito, impõe-se a reforma de sentença primeva, com o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa bancária (BRADESCO SEG-RESID/OUTROS), a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa.

Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.

Com efeito, o valor fixado pelo magistrado de piso apresenta-se condizente ao que essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, diante da extensão do dano. Assim, por mostrar-se como mais razoável e proporcional à compensação dos danos gerados, entende-se que a condenação por danos morais merece ser mantida para o valor R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

III. DISPOSITIVO

 

Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO dos recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Por fim, deixo de majorar os honorários de sucumbência, o que faço com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ.

Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 

 

Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0829886-98.2023.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/11/2025 )

Detalhes

Processo

0829886-98.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOAO FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

23/11/2025