Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0842822-58.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. PESSOA ANALFABETA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES COMPROVADAMENTE REPASSADOS. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

  1. São cabíveis embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.

  2. Caracteriza-se omissão quando o decisum deixa de se pronunciar sobre ponto relevante suscitado pela parte, com potencial para influenciar o resultado da causa.

  3. Comprovado o repasse de valores à conta da parte embargada, impõe-se a compensação do montante efetivamente disponibilizado, nos termos do art. 368 do Código Civil.

  4. Embargos de declaração conhecidos e providos, apenas para suprir a omissão e determinar a compensação dos valores repassados, mantida a decisão monocrática nos demais termos.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

1 RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão monocrática proferida por este relator, nos autos do Recurso de Apelação, sob o fundamento de que a decisão impugnada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como embargado(a) MARIA ANGELICA DA CONCEICAO, cuja decisão monocrática restou assim ementada:

 

“EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO ATRIBUÍDO A PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de contrato bancário e condenou a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados anteriormente a 31/03/2021 e em dobro dos posteriores, além do pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. II. Questão em discussão. Verificar: (i) a validade do contrato bancário firmado em nome de pessoa analfabeta, sem observância das formalidades legais; (ii) a existência de prova da tradição dos valores; (iii) a forma de restituição dos valores descontados; e (iv) a adequação do valor arbitrado a título de danos morais. III. Razões de decidir. 1. A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato firmado por analfabeto, nos termos do art. 595 do Código Civil e Súmula nº 30 do TJPI, conduz à nulidade da avença. 2. Não comprovada a efetiva tradição dos valores, impõe-se reconhecer a inexistência do negócio jurídico, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 3. Diante da inexistência de engano justificável, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, impondo a restituição em dobro de todos os valores descontados. 4. Configurase o dano moral indenizável, nos termos da Súmula 479 do STJ, sendo mantido o quantum de R$ 3.000,00 fixado na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus. IV. Dispositivo e tese. Recurso parcialmente provido para condenar a instituição financeira à restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ), mantida a indenização por danos morais fixada na origem.”



O embargante opôs o presente recurso alegando que a decisão monocrática apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material diante da ausência de determinação da compensação do crédito disponibilizado em favor da parte Embargada. Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada, com a reforma da decisão monocrática, a fim de que seja suprida a contradição existente na decisão embargada.

Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões.

É o relatório. Decido.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

 

2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente.

 

2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

 

2.3 MÉRITO

 

Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.

Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

Como é cediço, a contradição passível de ser corrigida por meio de embargos de declaração é aquela incongruência interna no julgado, observada dentro dos elementos da decisão judicial.

No recurso sub examine, o embargante aduz que o acórdão foi omisso quanto à necessidade de compensação do crédito disponibilizado ao embargado no valor da condenação. 

Nesse viés, partindo da constatação do referido vício, passo a decidir sobre a questão. Dessa forma, ante a comprovação da transferência do valor por parte do apelado para a conta da apelante, conforme id. 27475990, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor a condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.

Dessarte, corrige-se a omissão, evidente na decisão objurgada, fixando, de forma clara, que deve se deduzir, do valor da condenação, a quantia que fora depositada em sua conta bancária administrativamente, observada a devida compensação de valores, mas mantendo-se incólume a decisão nos seus demais termos.

Assim, é retificado o decidido, somente para se corrigir o vício do referido acórdão.

 

3 DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, mas DOU-LHES PROVIMENTO, tão somente, para: i) determinar a compensação dos valores repassados para a parte embargada, mantendo-o incólume, entretanto, nos seus demais dispositivos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0842822-58.2023.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/11/2025 )

Detalhes

Processo

0842822-58.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

MARIA ANGELICA DA CONCEICAO

Publicação

23/11/2025