
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800064-22.2022.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO MORAIS HOLANDA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO MORAIS HOLANDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarou a nulidade do contrato de empréstimo nº 309022137-9, ante a ausência de comprovação da formalidade legal de sua celebração, por ter sido firmado por analfabeto sem observância do art. 595 do Código Civil, que exige assinatura a rogo com a subscrição de duas testemunhas.
Todavia, apesar de reconhecida a nulidade, não houve condenação em danos morais. O magistrado entendeu que, embora tenha havido vício na formalização contratual, restou demonstrado nos autos que a autora recebeu o valor correspondente ao empréstimo e não realizou sua devolução, o que, segundo a sentença, impede o reconhecimento de abalo à esfera moral. Quanto à devolução dos valores descontados, determinou-se a restituição na forma simples, com abatimento dos valores efetivamente recebidos.
Foram fixados os honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação, rateados entre as partes na proporção de 60% para o réu e 40% para a autora, suspendendo-se a exigibilidade quanto à autora por ser beneficiária da justiça gratuita.
Irresignada, MARIA DA CONCEIÇÃO MORAIS HOLANDA interpôs Apelação Cível Adesiva (ID. 12569167), sustentando que a sentença merece reforma parcial, requerendo a condenação do Banco PAN ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a restituição dos valores descontados em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. Alegou que a existência de descontos indevidos em benefício previdenciário constitui violação direta aos direitos da personalidade e enseja reparação por dano moral in re ipsa.
O Banco PAN, por sua vez, apresentou contrarrazões à apelação (ID. 12569172), pugnando pela manutenção da sentença.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
3.1. Da validade do contrato
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços nº 309022137-9, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595, do CC, o que inclusive já restou sumulado por este E. Tribunal de Justiça, verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.
No caso dos autos, embora o banco tenha demonstrado a existência do contrato no qual conste a suposta aposição da digital da parte Requerente, esse documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isso porque, o art. 595, do CC, impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Nesse mesmo sentido dispõe a súmula n° 30 deste E. Tribunal de Justiça:
TJPI/SÚMULA Nº 30:A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Nesse sentido, em razão da ausência da participação de uma das outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, a saber, o assinante a rogo, o negócio jurídico revela-se inválido, por estar em desconformidade com as exigências legais.
A sentença de primeiro grau (ID. 12569165) declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, ante a ausência de observância das formalidades exigidas para pactuação com pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do Código Civil. Restou comprovado nos autos que a autora é analfabeta e o contrato foi firmado sem a assinatura a rogo com duas testemunhas, o que torna o negócio jurídico nulo, conforme o art. 166, IV do Código Civil.
Contudo, a sentença deixou de fixar indenização por danos morais e determinou a devolução dos valores descontados de forma simples, sob o fundamento de que houve depósito do valor contratado na conta da autora, não havendo má-fé da instituição financeira.
No tocante à devolução dos valores, assiste razão à apelante. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que, no caso de contratação inexistente ou nula, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, salvo comprovação de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
À vista disso, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
No presente caso, não restou demonstrado nos autos qualquer elemento que comprove a boa-fé da instituição financeira, sobretudo diante da evidente irregularidade na formalização do contrato com pessoa analfabeta. A falha na prestação do serviço é manifesta e evidencia desrespeito ao dever de cuidado objetivo que rege as relações de consumo.
Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, abatido o montante comprovadamente recebido (R$ 880,16), conforme consta na sentença (ID. 12569165).
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, merece também acolhida parcial. A apelante postulou, expressamente, a fixação do valor indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme consta nas razões recursais (ID. 12569167).
A autora é idosa, analfabeta, e teve seu benefício previdenciário atingido por descontos sem suporte contratual válido. A situação é suficiente para comprometer sua dignidade, segurança financeira e integridade emocional.
Com efeito, diante das circunstâncias do caso concreto, do caráter punitivo-pedagógico da reparação e da capacidade econômica das partes, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
IV—DISPOSITIVO
Diante do exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO MORAIS HOLANDA para:
Condenar o BANCO PAN S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com abatimento do valor de R$ 880,16;
Fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos nesta decisão, mantendo a decisão incólume nos demais fundamentos.
Para mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Ademais, cumpre destacar que a tentativa de rediscutir os fundamentos da decisão por meio de mera reprodução dos argumentos já apreciados caracteriza o caráter protelatório do recurso, podendo ensejar, em casos futuros, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 22 de novembro de 2025.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
0800064-22.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA CONCEICAO MORAIS HOLANDA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação22/11/2025