
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0847308-52.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: JOSEFA NUNES FREIRE
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Josefa Nunes Freire, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, a seguir o procedimento comum, ajuizada em face de Banco Cetelem S.A, ora apelado.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, pela gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que o banco requerido não comprova a relação financeira entre as partes. Pugna pela nulidade da relação negocial em apreço, uma vez que fora feita sem o consentimento da parte autora. Requer o provimento do presente recurso com o julgamento de procedência dos pedidos autorais.
Em contrarrazões, o banco apelado, alega preliminarmente, retificação do polo passivo. Alega sobre a litigância de má-fé do autor. Defende a regularidade da contratação, dada a existência de instrumento contratual e o comprovante de saque dos valores. Requer o desprovimento do recurso e manutenção da sentença.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora em sede recursal.
Afasto a alegação de litigância de má-fé, pois não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
Impõe-se afastar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo apelante. Ao contrário do que alega, é evidente a sua legitimidade para figurar no polo passivo, porquanto a controvérsia decorre diretamente de sua atuação na relação jurídica objeto da demanda.
Nos termos da teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade das partes deve ser aferida com base nas afirmações contidas na petição inicial. Assim, basta que o autor atribua ao réu a responsabilidade pelos fatos narrados para que se configure a pertinência subjetiva da demanda (STJ, AgInt no REsp 1.733.560/RS; AgInt no AREsp 1.139.124/SP).
No caso concreto, as alegações do autor demonstram que o apelante é o sujeito que teria praticado o ato ou concorrido para o evento que deu ensejo ao litígio, razão pela qual possui pertinência para responder à ação. A discussão sobre a existência ou não de responsabilidade é matéria de mérito, não de legitimidade.
Ressalte-se que, conforme o art. 17 do CPC, é parte legítima aquela que “tem interesse na relação jurídica litigiosa”, sendo suficiente a demonstração, em tese, de que o réu participou, beneficiou-se ou deu causa ao fato gerador da demanda.
Assim, patente a vinculação do apelante com a relação jurídica debatida, impondo-se reconhecer sua legitimidade passiva para compor o polo passivo da presente ação. Portanto, a preliminar deve ser rejeitada.
Determino a retificação da autuação, para que constem corretamente lançados os advogados habilitados por cada uma das partes, uma vez que, por equívoco, os mesmos patronos foram registrados como representantes simultaneamente do apelante e do apelado, o que não corresponde às procurações constantes dos autos. Proceda-se à devida correção.
Preliminar afastada em sede de contrarrazões.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
A discussão aqui versada diz respeito à validade de negócio jurídico e à comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.
A modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.
No caso em análise, verifica-se que no contrato objeto da demanda consta a expressão “PROPOSTA DE ADESÃO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” (id. 28179145), devidamente assinado. Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante, id. 28179147, cumprindo-se, assim, com a determinação expressa na segunda parte da Súmula 18 do TJ-PI, que possibilita a comprovação da relação jurídica estabelecida através da juntada aos autos de documentos idôneos”.
Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021)
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença.
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 932, IV, a, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença, por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios em desfavor da parte autora para 15 % (quinze por cento) do valor atualizado da causa, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimem-se as partes.
Teresina, data registrada no sistema
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0847308-52.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSEFA NUNES FREIRE
RéuBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Publicação22/11/2025