
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0760089-96.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acessão]
AGRAVANTE: AIRTON JOAQUIM DE OLIVEIRA
AGRAVADO: PEDRO MENDES, PAULO VITORINO DA SILVA, LUIZ LOBO COSTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA FORMAL DO RECURSO. ATO UNILATERAL DO RECORRENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VIII, DO CPC.
A desistência do recurso, formalizada por procurador habilitado, é ato unilateral de vontade do recorrente, que prescinde de anuência da parte contrária. Com a desistência, ocorre a perda superveniente do objeto recursal, tornando prejudicada a análise do mérito do agravo. Inteligência dos arts. 998 e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de Airton Joaquim de Oliveira contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Conflitos Fundiários, nos autos da Ação de Cancelamento de Registro de Imóvel (Proc. nº 0000654-58.2015.8.18.0042), ajuizada contra Pedro Mendes e outros.
O recurso objetivava a reforma da decisão que readequou o valor da causa e condicionou a concessão da gratuidade da justiça à comprovação de hipossuficiência econômica. O agravante sustentava que a ação versava sobre matéria de ordem pública, não envolvendo proveito econômico direto, e que o espólio não dispunha de meios financeiros para o recolhimento das custas processuais.
Foram apresentadas contrarrazões pelos agravados, que defenderam a manutenção da decisão de origem. Instado, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso, diante da perda superveniente do objeto em razão da desistência manifestada pelo agravante (Petição ID 28839366).
II. FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 998 do CPC/2015, é legítimo ao recorrente desistir do recurso, independentemente da anuência da parte contrária ou de litisconsortes. A manifestação de desistência foi regularmente formalizada por procurador habilitado nos autos, e não se verifica qualquer vício que comprometa sua validade.
Como é cediço, a desistência do recurso enseja a perda superveniente do objeto, por ausência de interesse recursal, situação que impede o prosseguimento da análise do mérito do agravo. A jurisprudência é pacífica quanto à natureza unilateral e irretratável desse ato processual, desde que praticado validamente.
Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020).
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal), consoante o art. 932, III, do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
TERESINA-PI, 19 de novembro de 2025.
0760089-96.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorAIRTON JOAQUIM DE OLIVEIRA
RéuPEDRO MENDES
Publicação22/11/2025