
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0765621-51.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acessão]
AGRAVANTE: MARIA FRANCISCA DA COSTA
AGRAVADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELO JUÍZO ESTADUAL. SÚMULA 150 DO STJ. COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL DECIDIR SOBRE A EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO QUE JUSTIFIQUE A INTERVENÇÃO DA UNIÃO OU DE SUAS AUTARQUIAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 932, IV, A, DO CPC.
Nos termos da Súmula 150 do STJ, compete exclusivamente à Justiça Federal examinar a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Se o Juízo de origem identificou possível interesse jurídico do INSS, autarquia federal, caberá à própria Justiça Federal decidir sobre a existência ou não dessa intervenção, não podendo o Tribunal Estadual afastar tal conclusão.
Decisão proferida em consonância com o art. 109, I, da Constituição Federal.
Agravo de instrumento a que se nega provimento, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, que declinou da competência para a Justiça Federal ao entender existir possível interesse jurídico do INSS no feito, em razão da sistemática de ressarcimento administrativo anunciada pela autarquia.
A agravante sustenta inexistir interesse jurídico da autarquia federal, motivo pelo qual deveria prevalecer a competência da Justiça Estadual.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 932, IV, a, do CPC, incumbe ao relator negar provimento a recurso manifestamente improcedente, quando o entendimento consolidado nos tribunais superiores se mostra aplicável ao caso, como se verifica no presente agravo.
Razão não assiste à agravante.
A controvérsia gira em torno da competência para processar e julgar a ação originária, especificamente quanto à existência — ou não — de interesse jurídico do INSS, autarquia federal.
A matéria é disciplinada pela Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual:
“Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifi que a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.”
Assim, ainda que se discuta, em tese, se o INSS possui ou não interesse jurídico na demanda, não cabe ao Tribunal de Justiça adentrar tal análise, pois tal juízo é reservado exclusivamente à Justiça Federal.
Ou seja, basta a mera indicação de possível interesse jurídico, devidamente fundamentada pelo magistrado de origem, para que os autos sejam remetidos à Justiça Federal, a quem caberá decidir definitivamente sobre:
– a existência ou não do interesse jurídico;
– a necessidade ou não de intervenção da autarquia;
– e a manutenção ou devolução da competência.
É inviável, portanto, que esta Corte Estadual revise a conclusão adotada pelo juízo de origem, sob pena de violação direta à Súmula 150/STJ.
Dessa forma, estando a decisão agravada em plena consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado, não há como acolher a pretensão recursal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão que declinou da competência para a Justiça Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
0765621-51.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorMARIA FRANCISCA DA COSTA
RéuUNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS
Publicação21/11/2025