Decisão Terminativa de 2º Grau

Acessão 0765621-51.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0765621-51.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acessão]
AGRAVANTE: MARIA FRANCISCA DA COSTA
AGRAVADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS


JuLIA Explica

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELO JUÍZO ESTADUAL. SÚMULA 150 DO STJ. COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL DECIDIR SOBRE A EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO QUE JUSTIFIQUE A INTERVENÇÃO DA UNIÃO OU DE SUAS AUTARQUIAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 932, IV, A, DO CPC.

  1. Nos termos da Súmula 150 do STJ, compete exclusivamente à Justiça Federal examinar a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.

  2. Se o Juízo de origem identificou possível interesse jurídico do INSS, autarquia federal, caberá à própria Justiça Federal decidir sobre a existência ou não dessa intervenção, não podendo o Tribunal Estadual afastar tal conclusão.

  3. Decisão proferida em consonância com o art. 109, I, da Constituição Federal.

  4. Agravo de instrumento a que se nega provimento, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, que declinou da competência para a Justiça Federal ao entender existir possível interesse jurídico do INSS no feito, em razão da sistemática de ressarcimento administrativo anunciada pela autarquia. 

A agravante sustenta inexistir interesse jurídico da autarquia federal, motivo pelo qual deveria prevalecer a competência da Justiça Estadual.

Passo a decidir.

 Nos termos do art. 932, IV, a, do CPC, incumbe ao relator negar provimento a recurso manifestamente improcedente, quando o entendimento consolidado nos tribunais superiores se mostra aplicável ao caso, como se verifica no presente agravo.

Razão não assiste à agravante.

A controvérsia gira em torno da competência para processar e julgar a ação originária, especificamente quanto à existência — ou não — de interesse jurídico do INSS, autarquia federal.

A matéria é disciplinada pela Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual:

“Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifi que a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.”

Assim, ainda que se discuta, em tese, se o INSS possui ou não interesse jurídico na demanda, não cabe ao Tribunal de Justiça adentrar tal análise, pois tal juízo é reservado exclusivamente à Justiça Federal.

Ou seja, basta a mera indicação de possível interesse jurídico, devidamente fundamentada pelo magistrado de origem, para que os autos sejam remetidos à Justiça Federal, a quem caberá decidir definitivamente sobre:

– a existência ou não do interesse jurídico;
– a necessidade ou não de intervenção da autarquia;
– e a manutenção ou devolução da competência.

É inviável, portanto, que esta Corte Estadual revise a conclusão adotada pelo juízo de origem, sob pena de violação direta à Súmula 150/STJ.

Dessa forma, estando a decisão agravada em plena consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado, não há como acolher a pretensão recursal.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão que declinou da competência para a Justiça Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765621-51.2025.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/11/2025 )

Detalhes

Processo

0765621-51.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

MARIA FRANCISCA DA COSTA

Réu

UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS

Publicação

21/11/2025