
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0801499-40.2022.8.18.0033
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA CORDEIRO MOURA
EMBARGADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE TRANSFERÊNCIA. PRINT DE TELA UNILATERAL. SÚMULA 18/TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. TAXA SELIC E IPCA. OMISSÃO PARCIAL SANADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. Caso em exame. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação da tradição dos valores contratados, condenando a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
II. Questão em discussão. Examina-se a alegada omissão do julgado quanto: (i) à análise de TED apresentado pelo banco, supostamente apto a demonstrar a perfectibilização do negócio jurídico; e (ii) à fixação dos encargos de atualização (juros moratórios e correção monetária) incidentes sobre as condenações de danos materiais e morais, conforme jurisprudência do STJ e a disciplina da Lei nº 14.905/2024.
III. Razões de decidir. O suposto TED não configura prova idônea de transferência, por se tratar de mero “print” unilateral do sistema bancário, incapaz de demonstrar a efetiva tradição dos valores, incidindo a Súmula 18/TJPI. Reconhece-se, entretanto, omissão quanto à disciplina dos encargos de atualização, que deve observar a orientação do STJ (Súmulas 43, 54 e 362) e os arts. 389 e 406 do CC, em sua redação atualizada pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se a taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso, e a SELIC integral a partir da sentença, além da correção monetária pelo IPCA nos danos materiais desde cada desconto indevido.
IV. Dispositivo e tese. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão quanto à fixação dos juros e correção monetária, mantidos os demais fundamentos da decisão.
Tese: A ausência de comprovante idôneo de transferência inviabiliza a perfectibilização do contrato de empréstimo consignado, atraindo a nulidade da avença (Súmula 18/TJPI). Na fixação dos encargos de atualização de condenações por danos materiais e morais, aplica-se a disciplina do CC (arts. 389 e 406), em sua redação pela Lei nº 14.905/2024, bem como a jurisprudência consolidada do STJ, adotando-se a taxa SELIC e o IPCA como parâmetros.
1 RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A contra decisão monocrática proferida pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso de Apelação (0801499-40.2022.8.18.0033), sob o fundamento de que a decisão monocrática impugnado apresenta contradição, omissão tendo como embargado MARIA DE FÁTIMA CORDEIRO MOURA, cujo teor restou assim ementada:
“Direito Civil e do Consumidor. Apelação Cível. Contrato bancário. Empréstimo consignado. Ausência de prova da tradição dos valores. Nulidade da avença. Repetição do indébito em dobro. Danos morais. Recurso provido. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por consumidora inconformada com sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulado com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alega irregularidade na contratação e ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados. A sentença reconheceu a validade do contrato, afastando os pedidos iniciais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em saber se: (i) a contratação do empréstimo impugnado foi formal e materialmente válida, à luz das normas do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) houve comprovação da efetiva entrega dos valores contratados à parte autora, condição indispensável à perfectibilização do contrato de mútuo feneratício. III. Razões de decidir 3. O recurso foi conhecido, por preencher os requisitos de admissibilidade, e julgado de forma monocrática, com base no art. 932, V, "a", do CPC, por contrariar a Súmula 18 do TJPI. 4. Embora o contrato bancário tenha sido apresentado com assinatura da autora, não restou comprovada a efetiva tradição dos valores, sendo juntado apenas "print" de sistema interno da instituição financeira, documento de produção unilateral, o que não supre a exigência probatória. 5. Nos termos da jurisprudência consolidada do TJPI, é imprescindível a comprovação do repasse dos valores contratados ao consumidor, sendo inválido o contrato desacompanhado de documentação hábil a demonstrar a entrega da quantia mutuada. 6. Caracterizada a inexistência da contratação, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, e a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, nos termos da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 7. Aplicam-se os juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), incidindo a Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto TJPI nº 06/2009). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação da tradição dos valores contratados enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 2. É devida a repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, quando demonstrada a má-fé da instituição financeira. 3. Configura-se dano moral indenizável a realização de descontos com base em contrato inválido, presumindo-se o abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor.".
O embargante opôs o presente recurso alegando que o acórdão apresenta omissão, uma vez que não levou em consideração o TED juntado, desse modo, demonstrando a perfectibilização do negócio jurídico, requerendo, ao final, a compensação dos valores disponibilizados. Que houve omissão quanto aos os juros moratórios dos danos morais e materiais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.795.982/SP e EREsp nº 727.842/SP, que fixou a taxa Selic como índice único para correção monetária e juros de mora em dívidas civis, bem como à Lei nº 14.905/2024, que regulamenta o IPCA e a Selic deduzido o IPCA a partir de 1º/09/2024.
O embargado, devidamente intimado, não apresentou manifestação aos embargos de declaração.
É o relatório.
Decido.
2 FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente.
2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
2.3 MÉRITO
Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
Analisando os autos, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
A alegação de omissão não procede, uma vez que o acórdão teve sua fundamentação na inexistência de comprovação de valores disponibilizados à parte autora, invocando o comando da Súmula 18 do TJPI, conforme a seguir exposto, pois o documento apresentado se trata apenas de “print” de sistema interno, não se aceito pela jurisprudência deste TJPI:
“No caso em concreto, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao órgão colegiado. Isto porque, versa a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pela Súmula n.º 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. Neste diapasão, passo a apreciar o mérito recursal, julgando o recurso de forma monocrática. Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação. Em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; Negritei Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma da contratação, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado. Apenas nestas hipóteses, a preterição da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico. No caso submetido a exame, observa-se que a instituição financeira demandada apresentou a prova necessária de que o contrato de empréstimo consignado foi firmado entre as partes integrantes da lide, observando-se do contrato apresentado que a parte apelada, plenamente alfabetizada, com assinatura, o que denota a validade da sua declaração vontade. Constata-se que a instituição financeira apelante deixou de comprovar a regular perfectibilização do contrato impugnado nos autos, haja vista não ter apresentado comprovante válido da efetiva transferência dos valores contratados pela parte apelada, apenas acostando print de tela de seu sistema interno. A jurisprudência deste E. TJPI não considera como comprovante válido de transferência “print” de telas do sistema da instituição financeira, senão vejamos. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. COMPROVANTE DE RESIDENCIA. NOME DO AUTOR. DESNECESSIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A sentença recorrida extinguiu o processo, sem resolução do mérito, fundamentada nos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, I, ambos do CPC por não ter a parte apresentado comprovante de residência. 2. A exigência de comprovante de residência em nome do autor não se enquadra como documentação indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), ante a inexistência de previsão legal. 3. Observa-se que o único documento juntado pelo Banco como comprovante da transferência foi unilateralmente produzido, tratando-se de print de tela, sem qualquer autenticação, e não constitui prova suficiente. 4. Impõe-se, pois, a anulação da sentença. Possibilitado a análise do mérito, aplica-se a teoria da causa madura, condenando o banco ante ausência de TED válido. 5. Sentença reformada. (negritei) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não conseguiu comprovar o repasse dos valores em benefício da autora, haja vista que o documento colacionado nos autos é de fácil produção unilateral, desprovido de qualquer autenticação, mostrando apenas o print de uma tela (Id. 12873533 - Pág. 06). 2. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 3. No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 1.000,00 (mil reais), está em dissonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, segundo a jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, que “recentemente” firmou “o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) [...]. 4. Apelação conhecida e desprovida. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801482-60.2020.8.18.0037 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/09/2024 ) (negritei) Neste diapasão, conclui-se que a parte apelante, ainda que tenha comprovado a existência do instrumento contratual vergastado, não se desicumbiu do ônus probatório, que lhe é atribuído, de comprovar o seu aperfeiçoamento, por meio da prova da tradição dos valores correlatos, ensejando a declaração da nulidade da avença. Isto porque, como se sabe, o contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, trata-se de um contrato de natureza real, que somente se perfectibiliza quando há entrega do objeto ao contratante. Assim, apenas a tradição aperfeiçoa o negócio, de forma que, antes da entrega da coisa, tem-se somente uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. Neste sentido, conclui-se, de fato, que a ausência de comprovação, pela instituição financeira apelante, da transferência dos valores contratados para a conta bancária da parte apelada, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo feneratício, enseja a declaração da nulidade contratual. Corroborando com este entendimento, colaciono julgado desta e. Corte de Justiça e, inclusive, desta Câmara Especializada Cível, nos termos da ementa que adiante transcrevo verbo ad verbum. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. SÚMULA 18 DO TJPI. TERMO INICIAL DOS JUROS REFERENTES AOS DANOS MORAIS. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800544-87.2023.8.18.0028 | Relator: Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Publicação: 30/10/2024) Na esteira do entendimento suprafirmado, é de se destacar que a decretação de nulidade do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do banco apelante. Isto porque, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade recomenda-se cautela necessária, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo se tratando de fortuito interno. Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo banco apelante, não cumprindo os requisitos exigidos para a perfectibilização do negócio e a sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela, na celebração de seus contratos. Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Dito isto, passo a tratar, nos subtópicos a seguir, acerca da da configuração do dano material e do dano moral. ”.
Embora o novo entendimento do STJ ser pela devolução em dobro das parcelas sem a necessidade de demonstração de má-fé apenas a partir da data de 30/03/2021, sendo que, antes dessa data devendo ser comprovada a má-fé da instituição financeira, observa-se, da análise dos autos, que se caracterizou a má-fé do banco embargante com a não juntada do contrato para comprovar a contratação, desse modo, demonstrada a má-fé da parte requerida, mister se fazendo a devolução, em dobro das parcelas descontadas do benefício da parte embargada
Quanto aos juros e correção monetária, nos contratos de empréstimo consignado, a responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual ou prática ilícita atrai a incidência das normas gerais previstas pelos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, bem como a aplicação das súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinam o marco inicial de sua incidência.
Como é cediço, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária de obrigações civis deve seguir, salvo estipulação em contrário, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. Já o art. 406, § 1º, do Código Civil, em sua nova redação, estabelece que os juros moratórios, quando legais, deverão ser regidos pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme metodologia a ser estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e aplicada pelo Banco Central, frisando-se que esta aplicação somente deve ocorrer enquanto não houver incidência concomitante com a correção monetária.
Com efeito, tratando-se a taxa SELIC de um índice composto que engloba ambos os encargos, a partir do momento em que houver a incidência cumulativa de juros e de correção monetária, aplica-se a taxa SELIC integralmente, sem nenhuma dedução.
Da interpretação sistêmica dos referidos preceitos normativos, bem como com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a temática, conclui-se que, no tocante aos encargos de atualização, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser acrescido:
(i) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);
(ii) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ).
Por sua vez, no que se refere ao valor arbitrado a título de danos materiais, compreende-se que a condenação deverá ser acrescida:
(i) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);
(ii) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ).
Portanto, reconheço a omissão quanto ao tema, para aplicar ao caso o entendimento acima exposto.
3 DISPOSITIVO
Forte nessas razões, JULGO, nos termos do artigo 1.024, §2º do CPC, para CONHEÇER dos presentes embargos de declaração e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, a fim de aplicar, no tocante aos encargos de atualização, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser acrescido: (i) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ); (ii) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ).
Por sua vez, no que se refere ao valor arbitrado a título de danos materiais, compreende-se que a condenação deverá ser acrescida: (i) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ); (ii) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ).
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0801499-40.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DE FATIMA CORDEIRO MOURA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação21/11/2025