Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0825624-08.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0825624-08.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Descontos dos benefícios, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO PAULISTA S.A.
EMBARGADO: MARIA RODRIGUES DE MORAIS


JuLIA Explica

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

  1. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão judicial.

  2. Inexistente vício na decisão monocrática embargada, que enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas pelas partes, não se configura a omissão alegada.

  3. A pretensão de rediscutir matéria já decidida, sob o pretexto de omissão, desvirtua a finalidade dos embargos de declaração, sendo incabível sua utilização com fins infringentes.

  4. Alegação de ausência de compensação de valores rejeitada, diante da inexistência de comprovante válido de transferência de quantia à parte embargada.

  5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

1 RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAULISTA S.A. contra decisão monocrática proferida por este relator, nos autos do Recurso de Apelação, sob o fundamento de que a decisão impugnada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como embargado(a) MARIA RODRIGUES DE MORAIS, cuja decisão monocrática restou assim ementada:

 

EMENTA Direito do Consumidor. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Contrato eletrônico de empréstimo consignado. Ausência de comprovação do repasse dos valores. Nulidade da avença. Dano material e dano moral configurados. Reforma da sentença. Decisão monocrática. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face de instituição financeira. A autora alega inexistência de contratação de empréstimo consignado, enquanto o banco apresentou contrato eletrônico com assinatura digital. A sentença de primeiro grau reconheceu a regularidade da contratação e julgou improcedente a demanda. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (ii.a) verificar se houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide; (ii.b) aferir a validade do contrato eletrônico apresentado; (ii.c) avaliar a existência de comprovação do repasse dos valores contratados; (ii.d) examinar o dever de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (ii.e) analisar a configuração do dano moral e o seu quantum indenizatório. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa quando o juiz julga antecipadamente a lide com base em conjunto probatório suficiente, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. 4. O contrato eletrônico é válido, conforme previsão da MP nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020, bem como da jurisprudência do STJ e deste TJPI. 5. Todavia, ausente comprovação do repasse dos valores contratados à conta da autora, não se aperfeiçoa o contrato de mútuo feneratício, cuja natureza é real, conforme entendimento da Súmula 18 do TJPI. 6. Reconhecida a nulidade da avença, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. A conduta negligente da instituição financeira caracteriza ato ilícito (arts. 186 e 927 do CC) e enseja reparação por danos morais, arbitrados em R$ 2.000,00, em atenção aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da indenização. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença. Tese de julgamento: "1. A ausência de prova da efetiva tradição dos valores contratados torna nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico. 2. Declarada a nulidade do contrato, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A realização de descontos em benefício previdenciário sem repasse dos valores contratados configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais."



O embargante opôs o presente recurso alegando que a decisão monocrática apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material diante da ausência de determinação da compensação do crédito disponibilizado em favor da parte Embargada. Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada, com a reforma da decisão monocrática, a fim de que seja suprida a contradição existente na decisão embargada.

Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões.

É o relatório. Decido.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

 

2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente.

 

2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

 

2.3 MÉRITO

 

Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.

Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

Analisando os autos, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.

No recurso sub examine, o embargante aduz que a decisão foi omissa quanto à necessidade de compensação do crédito disponibilizado ao(à) embargado(a) no valor da condenação. 

A alegação de não tendo, até o momento, o pedido de determinação da compensação do crédito de estornos disponibilizado em favor da parte Embargada não procede, uma vez que inexiste comprovante válido de transferência para a conta da parte embargada.

Nota-se que o embargante não conseguiu apontar a existência de quaisquer vícios no acórdão objetado, limitando-se a reiterar as razões de mérito, alegando o não cabimento da repetição do indébito em dobro.

Dessa forma, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento da decisão monocrática mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração. Logo, a insurgência do embargante não se trata de vício da decisão, mas sim de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração.

Assim, os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.

Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808664-84.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024) – negritei

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024)

 

 

Do exposto, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso.

 

3 DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO, de forma monocrática, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada na decisão monocrática.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0825624-08.2023.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/11/2025 )

Detalhes

Processo

0825624-08.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO PAULISTA S.A.

Réu

MARIA RODRIGUES DE MORAIS

Publicação

21/11/2025