Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805855-65.2023.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0805855-65.2023.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIA XAVIER DE SOUSA MARQUES
APELADO: BANCO C6 S.A.


JuLIA Explica

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO. ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. TRADIÇÃO DOS VALORES COMPROVADA. RELAÇÃO CONTRATUAL REGULAR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

  1. Validade do contrato. O contrato firmado entre as partes apresenta assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, observando os requisitos legais do art. 595 do Código Civil.

  2. Tradição dos valores. Comprovada a transferência dos valores contratados para a conta da apelante, conforme demonstrado nos autos.

  3. Responsabilidade civil. Inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira. Ausência de comprovação de vícios na contratação que justifiquem a declaração de nulidade ou reparação por danos materiais e morais.

  4. Honorários advocatícios. Majoração em sede recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com observância da condição suspensiva para o beneficiário da justiça gratuita.

  5. Decisão. Recurso conhecido e não provido. Sentença de improcedência mantida em todos os seus termos.

 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA XAVIER DE SOUSA MARQUES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0805855-65.2023.8.18.0026) que move em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Na sentença, o magistrado a quo julgou IMPROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos:

 

“Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do banco demandado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, § 2° do NCPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com BAIXA na distribuição.”

 

Nas razões recursais, o apelante sustenta que o contrato juntado aos autos não se encontra revestido das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil. Aduz a ausência de documento comprobatório de repasse dos valores supostamente contratados. Ao final, requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação para condenar o apelado em danos morais e materiais.

Por sua vez, nas contrarrazões recursais, o banco apelado sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado, razão pela qual aduz que inexiste danos morais ou materiais indenizáveis. Por fim, requerer a manutenção da sentença de piso.

 

II – FUNDAMENTOS

II.1 Juízo de admissibilidade

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

II.2 Preliminares

 

Sem preliminares a serem apreciadas.

 

III. Mérito

 

Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros.

 

“Art. 932 - Incumbe ao relator:

(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”

 

O mérito do presente recurso gravita em torno da existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, bem como das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil.

É salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado nas Súmulas nº 18 e 30. Vejamos.

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

 

Diante disso, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

In casu, constata-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato bancário firmado entre as partes com assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

Além do mais, restou comprovado o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo, uma vez que houve a transferência de valores para conta da apelante. É que, a existência do instrumento contratual não é suficiente para confirmar a validade do negócio. Imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição dos valores, ausente esta, o negócio é inválido, diante do defeito no plano da validade.

Deste modo, merece manutenção a sentença apelada que julgou improcedentes os pedidos iniciais, uma vez que o contrato juntado aos autos reveste das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil e, somado a isso, o banco réu comprovou a tradição dos valores objeto do contrato de mútuo.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto, ao tempo em que NEGO-LHE PROVIMENTO, restando mantida integralmente a sentença.

Levando em conta o trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios, fixando estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos temos do art. 85, § 11, do CPC, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

É o meu voto.

 

 

Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805855-65.2023.8.18.0026 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/11/2025 )

Detalhes

Processo

0805855-65.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA XAVIER DE SOUSA MARQUES

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

21/11/2025