Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801143-65.2025.8.18.0057


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801143-65.2025.8.18.0057
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: APARECIDA FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica



Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. TEMA 1198/STJ. SÚMULA 33/TJPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

DECISÃO TERMINATIVA

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por APARECIDA FERREIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único; 330, inciso IV; e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, ao entendimento de que a parte autora deixou de atender à ordem de emenda, inviabilizando a análise da existência de interesse de agir e da autenticidade da postulação.

Inconformada, a autora interpôs Recurso de Apelação (ID. 28974676), no qual pugna pela reforma integral da sentença, aduzindo que a petição inicial preenche todos os requisitos legais, inclusive nos termos do art. 319 do CPC. Sustenta que os documentos exigidos pelo juízo a quo não são imprescindíveis para a propositura da ação, e que o indeferimento da inicial configura excesso de formalismo, em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).

O banco apelado apresentou suas contrarrazões (ID. 29463373), defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

O feito foi devidamente instruído. Considerando a natureza da causa, e não se tratando de matéria de ordem pública, não houve remessa dos autos ao Ministério Público.

É o que interessa relatar.

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), os recursos devem ser admitidos e conhecidos.

III - FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do artigo 932, IV, "a", do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal.

No mesmo sentido, dispõe o artigo 91, VI-B, do Regimento Interno desta Corte:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Pois bem.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.

Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes.

Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.

No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

(...)

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

(...)

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

(...)

Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.

A sentença de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único; 330, inciso IV; e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento, por parte da autora, da ordem judicial de emenda da inicial. A decisão foi expressamente motivada na ausência de documentos indispensáveis à verificação do interesse de agir, à aferição da competência territorial e à individualização da demanda, destacando-se, ainda, a incidência de litigância predatória nos moldes do Tema 1198 do STJ e da Nota Técnica nº 08/2023 do CIJEPI.

Em suas razões recursais (ID. 28974676), a apelante sustenta que a exigência de apresentação de extratos bancários, quantificação dos pedidos e comprovante de residência atualizado configura formalismo exacerbado e viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF). Alega que a petição inicial está devidamente instruída com documentos hábeis, como a procuração, documentos pessoais, relatório de consignações do INSS e requerimento administrativo, os quais seriam suficientes para o regular processamento da demanda. Invoca, ainda, jurisprudência do TJPI e de outros tribunais no sentido da possibilidade de pedidos genéricos e da desnecessidade dos documentos exigidos, requerendo a cassação da sentença para que o feito retorne à origem e prossiga até o julgamento de mérito.

Contudo, razão não assiste à apelante.

A decisão recorrida se encontra devidamente fundamentada, não se verificando qualquer nulidade ou vício processual. O juízo a quo, amparado pelo art. 321 do CPC, conferiu oportunidade para a parte autora suprir omissões e irregularidades da petição inicial, de modo a permitir a verificação do interesse de agir, da autenticidade da postulação e da competência jurisdicional. Entre as diligências exigidas, estavam a apresentação de comprovante de residência legível, extratos bancários ou contracheques demonstrando os descontos alegadamente indevidos, e a quantificação dos pedidos de restituição e danos morais.

A recusa da parte em cumprir tais determinações impediu a adequada aferição dos pressupostos processuais, obstruindo o regular prosseguimento do feito. Ressalte-se que não se trata de formalismo excessivo, mas de medidas razoáveis e compatíveis com a natureza da demanda, cujo objetivo é justamente evitar a judicialização massiva de ações genéricas, desprovidas de elementos individualizantes e que caracterizam, em tese, demandas predatórias.

Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1198, fixou a seguinte tese vinculante:

"Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova."

A interpretação jurisprudencial sedimentada admite a adoção de providências pelo juízo de origem com vistas à filtragem de ações com fortes indícios de irregularidade ou massificação, inclusive com exigência de documentos específicos, como forma de proteger a boa-fé processual e evitar o uso desvirtuado da jurisdição.

A exigência de quantificação dos pedidos, por sua vez, encontra respaldo direto no art. 292 do CPC, sendo medida necessária à adequada formação da relação processual e à própria fixação do valor da causa, o que interfere diretamente em aspectos como competência e ônus processual.

No que tange à alegação de hipossuficiência e à possibilidade de inversão do ônus da prova, a jurisprudência não autoriza que o autor se furte ao cumprimento de determinações judiciais sob tal argumento. O processo civil, mesmo regido pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, exige colaboração das partes na instrução e no esclarecimento dos fatos. A simples apresentação de um relatório de consignações genérico, desacompanhado de extratos que identifiquem os lançamentos questionados, não é suficiente para afastar a incidência da norma prevista no art. 321 do CPC.

Por fim, importa destacar que o juízo de origem agiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, especialmente com a Súmula 33 do TJPI, que dispõe:

"Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil."

Nesse contexto, não tendo a parte autora cumprido os requisitos mínimos exigidos para que a demanda pudesse ser regularmente analisada, impõe-se a manutenção da sentença de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito, nos exatos termos em que proferida.

 

IV - DISPOSITIVO

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se, na íntegra, a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos.

Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Intimem-se as partes. Cumpra-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina, Data do sistema.

 Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801143-65.2025.8.18.0057 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/11/2025 )

Detalhes

Processo

0801143-65.2025.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

APARECIDA FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

21/11/2025