
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO / AGRAVO INTERNO
ASSUNTO: [Gratificação de Incremento da Arrecadação – GIA – METAS]
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0846466-72.2024.8.18.0140 (2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina)
AGRAVANTE: DIANA OLIVEIRA SANTIAGO DE CARVALHO
AGRAVADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RELATOR: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIANA OLIVEIRA SANTIAGO DE CARVALHO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da ação ordinária nº 0846466-72.2024.8.18.0140, ajuizada em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUIPREV.
Na origem, a autora, pensionista do regime próprio do Estado do Piauí, formulou pedido de tutela provisória para inclusão da Gratificação de Incremento de Arrecadação – GIA-METAS em seus proventos de pensão por morte, sob fundamento de que o instituidor da pensão recebia tal gratificação e que esta foi incorporada à remuneração dos Técnicos da Fazenda Estadual.
O juízo de origem indeferiu o pedido liminar ao fundamento de que a concessão da medida acarretaria o esgotamento do objeto da ação, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.437/92.
Contra essa decisão, a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento, e, por decisão monocrática proferida em 09/09/2024, foi deferida a antecipação de tutela recursal, para determinar que a agravada implantasse a GIA-METAS no benefício de pensão da autora (ID. 25033759).
Em seguida, a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA apresentou agravo interno, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento colegiado, sustentando, em síntese, que a gratificação tem natureza pro labore faciendo, é exclusiva de servidores da ativa e não pode ser estendida a pensionistas, sob pena de violação à legalidade e à Súmula Vinculante nº 37 do STF (ID. 25423457).
A FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA informou nos autos o cumprimento da liminar consistente na implantação da Gratificação por Incremento de Arrecadação (GIA METAS) na pensão da agravante, no mesmo percentual concedido aos servidores ativos (ID. 26230161).
DIANA OLIVEIRA SANTIAGO DE CARVALHO apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID. 27450380).
É o breve relatório. Decido.
De início, adianto que o pedido do presente recurso se encontra prejudicado.
Após consulta ao processo de origem (0846466-72.2024.8.18.0140), verifica-se que foi prolatada sentença em 22/09/2025, julgando totalmente procedente o pedido autoral, com determinação de implantação definitiva da GIA-METAS e pagamento das parcelas retroativas.
Esse fato, ocorrido após a interposição do agravo de instrumento e do agravo interno, configura hipótese clássica de perda superveniente do objeto dos referidos recursos, os quais se limitavam à discussão sobre a concessão de tutela provisória.
A prolação de sentença de mérito torna prejudicado o agravo de instrumento que questiona decisão interlocutória sobre tutela de urgência.
A lei adjetiva civil e a jurisprudência reconhecem que o interesse recursal desaparece quando o provimento jurisdicional que se pretendia obter por meio do recurso já foi alcançado (ou denegado) em decisão superveniente definitiva, como é o caso da sentença.
Conforme estabelece o art. 932, III, do CPC, compete ao relator não conhecer de recurso que se torne manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Evidenciada a superveniente prolação de Sentença no Processo Originário, resulta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal no tocante ao presente Recurso de Agravo de Instrumento. II. Recurso não conhecido. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da Ata e Notas taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por unanimidade de votos, julgar prejudicado o julgamento meritório do presente Agravo de Instrumento, tendo em vista a prolação da Sentença pelo Juízo de Primeira Instância, ensejando a perda do objeto por ausência de interesse recursal superveniente. (TJ-ES XXXXX-29.2016.8.08.0024, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Data de Julgamento: 29/06/2021, Segunda Câmara Cível)
Assim, restando absorvida e superada a controvérsia objeto dos recursos pela sentença definitiva de mérito, não subsiste interesse recursal quanto ao agravo de instrumento nem quanto ao agravo interno dele decorrente.
Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, declaro prejudicados, por perda superveniente do objeto, o agravo de instrumento, bem como o agravo interno interposto nos presentes autos, em razão da prolação de sentença de mérito no processo originário nº 0846466-72.2024.8.18.0140.
Após as intimações de praxe sem manifestação, certifique o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com o consequente arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0765541-24.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuDIANA OLIVEIRA SANTIAGO DE CARVALHO
Publicação21/11/2025