
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0803021-63.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO MIGUEL DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPESTIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC/15.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO MIGUEL DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos (PI) nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, Proc. nº 0803021-63.2024.8.18.0088, a qual declinou da competência para processar e julgar o presente processo, determinou a redistribuição dos presentes autos à Comarca de São José dos Campos-SP, em razão da competência, com fulcro no art. 101, I do CDC.
Irresignada, nas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que quando tiver mais de um domicílio, pode ser demandado no foro de qualquer deles. Além do mais, alega que, nos termos do artigo 70 do Código de Processo Civil, o foro competente é o do domicílio do autor, em se tratando de relação de consumo ou quando o autor for hipossuficiente. Ao final, pugna pela reforma da sentença de piso, com o consequente retorno dos autos à origem para posterior apreciação e seguimento.
Em certidão de ID 25182200, certificou-se a intempestividade da interposição desta apelação.
Regularmente citado, o banco apelado não apresentou contrarrazões recursais.
Em despacho de ID 28006683, determinei a intimação da parte apelante para que se manifestasse sobre a tempestividade recursal tendo, transcorrido, in albis, o prazo para apresentação de manifestação.
É o que basta relatar.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Conforme preconiza o art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, a apelação cível deve ser interposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis:
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Em análise percuciente dos autos, constato que não houve comprovação da tempestividade do recurso. Isso porque a decisão vergastada foi proferida em 30/01/2025 (ID 25182193).
O protocolo do primeiro grau, porém, registra que o recurso foi apresentado fora do prazo legal.
Portanto, da contagem do prazo recursal daria o termo final no dia 06/03/2025. No entanto, a data da interposição da apelação foi o dia 19/05/2025, tendo assim ultrapassado o prazo para interposição do recurso.
Ressalte-se que, em que pese a determinação para que a parte apelante se manifestasse sobre a tempestividade do recurso, esta se quedou inerte.
Diante disso, impõe-se o não conhecimento da apelação, ante sua manifesta intempestividade.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO da apelação, ante sua intempestividade, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
Preclusa as vias impugnatórias, baixe e arquive. Publique-se.
À COOJUD-CÍVEL para as providências necessárias.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0803021-63.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO MIGUEL DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação20/11/2025