
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0801431-43.2021.8.18.0060
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: FRANCISCA PEREIRA DA CRUZ
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ART. 406 E ART. 389 DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.905/2024). INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC DEDUZIDO O IPCA E DO IPCA PURO. SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ. ACOLHIMENTO COM EFEITO INTEGRATIVO.
I. Caso em exame
Embargos de declaração opostos pelo requerido, alegando omissão no acórdão quanto à fixação dos critérios legais e jurisprudenciais de juros moratórios e correção monetária sobre as condenações por danos morais e materiais, especialmente após a vigência da Lei nº 14.905/2024 e os precedentes do STJ (REsp 1.795.982/SP e EREsp 727.842/SP).
II. Questão em discussão
2. Verifica-se se houve omissão na decisão quanto ao regime legal e jurisprudencial aplicável à atualização dos valores de condenação, especificamente sobre a incidência da taxa Selic, do IPCA e sua forma de aplicação após o novo regime normativo instituído pela Lei nº 14.905/2024.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração têm função integrativa e são cabíveis para suprir omissão nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. No caso concreto, reconhece-se a existência de omissão quanto à forma de incidência dos encargos de atualização (juros e correção monetária) sobre os danos morais e materiais, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 e os precedentes obrigatórios do STJ.
5. A jurisprudência atual e os dispositivos legais aplicáveis fixam que:
Para os danos morais, incidem:
(i) desde o evento danoso, juros de mora pela taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC e Súmula 54 do STJ);
(ii) desde o arbitramento/sentença, incide a Selic integral, como índice único (art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula 362 do STJ).
Para os danos materiais, incidem:
(i) desde o evento danoso, juros pela Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC e Súmula 54 do STJ);
(ii) desde cada desconto indevido, correção pelo IPCA puro, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC e da Súmula 43 do STJ.
A integração do julgado, sem modificação do mérito, se faz necessária para conformar a decisão ao novo regramento legal e jurisprudencial dominante.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos integrativos, para esclarecer os critérios de atualização dos valores de condenação, sem alteração do mérito.
8. Tese firmada: “Reconhece-se omissão no julgado quanto à aplicação da sistemática atualizada de juros de mora e correção monetária após a vigência da Lei nº 14.905/2024. A condenação por danos morais deve observar: (i) desde o evento danoso, a Selic deduzido o IPCA; (ii) desde o arbitramento, a Selic integral. Para danos materiais, aplica-se: (i) a Selic deduzido o IPCA desde o evento danoso; e (ii) o IPCA puro desde cada efetivo prejuízo.”
1 RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A contra decisão monocrática proferida por este relator, nos autos do Recurso de Apelação (0801431-43.2021.8.18.0060), sob o fundamento de que a decisão impugnada apresenta omissão, tendo como embargado FRANCISCA PEREIRA DA CRUZ, cujo teor restou assim ementada:
“EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. FORMALIDADE ESSENCIAL. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO DOS VALORES. SÚMULA 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DA AUTORA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. I - É nulo o contrato de mútuo bancário atribuído a pessoa analfabeta quando ausentes assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil. II - A validade do contrato de empréstimo bancário de natureza real exige a efetiva tradição do numerário ao consumidor, sendo nulo o negócio jurídico se ausente tal comprovação — inteligência da Súmula 18 do TJPI. III - Diante da ausência de prova da transferência dos valores e inexistência de engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. IV - Configurado o dano moral pela conduta abusiva da instituição financeira, mostra-se razoável sua fixação em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. V - Reforma parcial da sentença para majorar a indenização por danos morais. Manutenção da nulidade contratual e condenação em danos materiais. Honorários recursais fixados em 15% sobre o valor da condenação. 1ª Apelação parcialmente provida. 2ª Apelação desprovida. Sentença parcialmente reformada.”
O embargante requerido opôs o presente recurso alegando que a decisão apresenta omissão quanto aos os juros moratórios dos danos morais e materiais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.795.982/SP e EREsp nº 727.842/SP, que fixou a taxa Selic como índice único para correção monetária e juros de mora em dívidas civis, bem como à Lei nº 14.905/2024, que regulamenta o IPCA e a Selic deduzido o IPCA a partir de 1º/09/2024.
A embargada, devidamente intimada, não apresentou manifestação aos embargos de declaração.
É o relatório. Decido.
2 FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2° do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente.
2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
2.3 MÉRITO
Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
Quanto aos juros e correção monetária, nos contratos de empréstimo consignado, a responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual ou prática ilícita atrai a incidência das normas gerais previstas pelos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, bem como a aplicação das súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinam o marco inicial de sua incidência.
Como é cediço, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária de obrigações civis deve seguir, salvo estipulação em contrário, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. Já o art. 406, § 1º, do Código Civil, em sua nova redação, estabelece que os juros moratórios, quando legais, deverão ser regidos pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme metodologia a ser estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e aplicada pelo Banco Central, frisando-se que esta aplicação somente deve ocorrer enquanto não houver incidência concomitante com a correção monetária.
Com efeito, tratando-se a taxa SELIC de um índice composto que engloba ambos os encargos, a partir do momento em que houver a incidência cumulativa de juros e de correção monetária, aplica-se a taxa SELIC integralmente, sem nenhuma dedução.
Da interpretação sistêmica dos referidos preceitos normativos, bem como com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a temática, conclui-se que, no tocante aos encargos de atualização, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser acrescido:
(i) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);
(ii) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ).
Por sua vez, no que se refere ao valor arbitrado a título de danos materiais, compreende-se que a condenação deverá ser acrescida:
(i) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);
(ii) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ).
Portanto, aplico o novo entendimento da legislação pátria quanto a atualização dos juros e correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública.
3 DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO os embargos opostos, a fim de aplicar, no tocante aos encargos de atualização, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser acrescido: (i) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ); (ii) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ).
Por sua vez, no que se refere ao valor arbitrado a título de danos materiais, compreende-se que a condenação deverá ser acrescida: (i) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ); (ii) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ).
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0801431-43.2021.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCA PEREIRA DA CRUZ
Publicação20/11/2025