Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803211-62.2024.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0803211-62.2024.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: RAIMUNDO BORGES
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. PROCURAÇÃO AD JUDICIA REGULAR. EXCESSO DE FORMALISMO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS NÃO JUNTADOS. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E EXTRATOS BANCÁRIOS. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

DECISÃO TERMINATIVA


I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO BORGES em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material movida contra o BANCO PAN S.A., que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, ante o não atendimento à determinação de emenda à petição inicial (ID 28969321).

Irresignado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 28969325), alegando, em síntese, que a sentença violou os princípios da primazia do julgamento do mérito, da boa-fé processual, do acesso à justiça e da razoabilidade; a exigência de nova procuração específica é desnecessária, porquanto já havia instrumento de mandato nos autos, sem vício formal; a ausência de comprovante de residência em nome do autor não pode ensejar a extinção do processo, sobretudo diante da juntada de declaração e comprovante em nome de familiar com quem reside; a exigência de extratos bancários representa ônus excessivo à parte hipossuficiente, considerando as dificuldades práticas e financeiras para obtê-los.

Requereu, ao final, o provimento do recurso, com a consequente cassação da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito (ID 28969325).

O banco recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (ID 28969328).

O processo foi devidamente instruído. Considerando-se a inexistência de interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que importa relatar.


II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


III – DA FUNDAMENTAÇÃO

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.

Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes.

Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.

No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

(...)

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

(...)

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

(...)

Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.

Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:

TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:

Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

In casu, verifica-se que a parte autora, ora Apelante, é pessoa idosa e analfabeta. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.

Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.

Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.

Nesse sentido, a conduta do juízo a quo em exigir a juntada do comprovante de residência atualizado, extratos bancários e nova procuração, ao contrário das alegações da parte apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, os quais, conforme o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, constituem ônus atribuído ao autor da ação.

Colhe-se, portanto, que se o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e por duas testemunhas e, com muito mais razão, a procuração para atuação em processo judicial, no qual, até mesmo a ausência de instrumento mandatário pode ser suprida pela presença da parte em juízo (art. 16, Lei nº 1060/50).

Dessa maneira, subordinar a representação do analfabeto em processo judicial, a outorga de procuração pública contraria o disposto no art. 595, do CC/02, aplicável por analogia.

À vista disso, considerando que a imposição de cautelas para evitar fraudes processuais não podem se sobrepor ao princípio de acesso à Justiça, desse modo, faz-se necessária reconhecer a desnecessidade de procuração pública.

No que se refere à determinação de juntada de procuração com firma reconhecida, vale destacar o teor do artigo art. 654 do Código Civil e o art. 105 do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a desnecessidade do reconhecimento de firma junto ao cartório, senão vejamos:

Art. 654, CC: “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.”

 

Art. 105, CPC: “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.”

Essa hermenêutica repercute sobremodo a segura jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual também firmou entendimento da desnecessidade de firma reconhecida do outorgante no instrumento do mandato (STJ, 4ª turma, RMS 16.565/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 17/12/2004 - Corte Especial, RESP nº 256.098/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJe de 07/05/2001).

Nesse sentido, subordinar a representação do consumidor, em processo judicial, à outorga de reconhecimento de firma, atentando-se ao fato de não ser pessoa em situação de analfabetismo, demonstra inobservância às determinações da própria legislação vigente, além de excesso de formalismo, assim como, ofensa ao acesso à Justiça.

Analisando a situação posta, afere-se que a procuração particular, constante no feito, ID 28969311, respeitou os termos do art. 595, do Código Civil, ou seja, veio com digital, assinatura a rogo e de duas testemunhas, datada dentro do prazo de 01 (um) ano anterior ao peticionamento da pretensão, conforme entendimento deste julgador acerca da razoabilidade temporal do documento exigido.

Por outro lado, no que se refere à não juntada de comprovante de residência em nome do autor ou de seu cônjuge, bem como dos extratos bancários do período pertinente, restou configurado o descumprimento da determinação judicial, o que justifica a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC.

O apelante foi intimado a promover a regularização da petição inicial, mas, ao invés de cumprir a determinação, apresentou apenas manifestação pela sua desnecessidade, sem sanar as irregularidades apontadas (ID 28969321).

Logo, a ausência de juntada dos documentos mínimos exigidos inviabiliza o prosseguimento da ação, o que impõe a manutenção da sentença quanto a esse ponto.

 

IV - DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para afastar a exigência de nova procuração específica, mantida, contudo, a extinção do feito sem resolução do mérito em razão do descumprimento da determinação judicial quanto à juntada do comprovante de residência em nome próprio ou de cônjuge e dos extratos bancários.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Advirto as partes de que a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Cumpra-se.

Teresina, Data do sistema.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803211-62.2024.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/11/2025 )

Detalhes

Processo

0803211-62.2024.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO BORGES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

20/11/2025