
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0761244-37.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: HIGGO MARTINS MOURA
AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HIGGO MARTINS MOURA em face de decisão proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0804313-63.2020.8.18.0140 movida em desfavor do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Em consulta ao sistema judicial do 1º grau, constatou-se o arquivamento definitivo do processo principal, fato que enseja na perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, prejudicando o seu prosseguimento.
Sobre o tema:
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGADA QUE RECONHECEU A PERDA SUPERVENEINTE DO OBJETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. (...) 5. O trânsito em julgado foi corretamente certificado, uma vez que o arquivamento definitivo do processo principal caracteriza a perda de objeto do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Mantido o acórdão que rejeitou os embargos de declaração e reconheceu a perda de objeto do agravo de instrumento. Tese de julgamento: "1. A interposição de embargos de declaração sem a demonstração de vícios concretos não interrompe o prazo recursal . 2. A perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, em virtude do arquivamento do processo principal, impede o prosseguimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt 0082822-25.2023.8 .16.0000, Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz, J . 14.09.2023; STJ, EAREsp 175.648/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 04/11/2016. (TJ-PR 01141252320248160000 Assaí, Relator.: substituta sandra bauermann, Data de Julgamento: 06/03/2025, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2025) (g.n)
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto do recurso e, com fulcro no art. 932, III, do CPC, DEIXO DE CONHECÊ-LO.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado do recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 19 de novembro de 2025.
0761244-37.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorHIGGO MARTINS MOURA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação20/11/2025