
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0762210-97.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Gratuidade]
AGRAVANTE: HANNA CAROLINA SILVA MEIRELES, HANNA CAROLINA SILVA MEIRELES
AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. DEFERIMENTO. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. SÚMULA 481 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HANNA CAROLINA SILVA MEIRELES, Microempresária Individual, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, que, nos autos embargos à execução indeferiu o pedido de gratuidade de justiça da empresa. Irresignada com o decisum, a Agravante apresentou o presente recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: em sede recursal, a parte Agravante requereu, em síntese, o recebimento do presente Agravo de Instrumento, em seu efeito suspensivo, para que seja concedido o benefício de gratuidade da justiça.
É o relatório, passo ao julgamento do mérito nos termos do artigo 932, V, "a" do CPC.
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e preenche os requisitos legais de admissibilidade. Portanto, conheço do agravo de instrumento.
II. DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A PESSOA JURÍDICA
Conforme relatado, os autos tratam de Agravo de Instrumento interposto pela HANNA CAROLINA SILVA MEIRELES, insurgindo-se contra a decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara de Parnaíba/PI, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado nos autos.
A decisão de primeiro grau indeferiu o benefício da justiça gratuita ao considerar que os documentos juntados pela parte autora demonstravam capacidade financeira incompatível com o alegado estado de hipossuficiência, além de considerar que a aquisição de um veículo seria igualmente incompatível com a condição alegada.
A parte Agravante, inconformada, requer a reforma da decisão, alegando que não possui condições de arcar com as custas processuais, conforme documentos juntados aos autos, como balanço patrimonial, extratos bancários e demonstração do resultado do exercício.
Passo à análise.
O artigo 98 do Código de Processo Civil garante a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça tanto para pessoas naturais quanto jurídicas, desde que comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios.
Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade” (STJ, AgInt no AREsp 1228850/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018).
Não obstante, o entendimento supramencionado restou consagrado na Súmula n.º 481, do STJ, segundo a qual, in verbis: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Ademais, o entendimento do STJ é ainda mais benéfico à Autora por se tratar de empresa de Responsabilidade Ilimitada, no caso microempresário individual, autorizando, inclusive, que a simples declaração de hipossuficiência tenha presunção de veracidade, tal como cito a seguir:
RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A DECISÃO DE ORIGEM PARA DEFERIR AOS AUTORES O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO RÉU Hipótese: Controvérsia envolvendo a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, pelo microempreendedor individual - MEI e empresário individual, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 1. O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa . Precedentes 2. O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil, para o qual "começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro". Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada.3 . Para específicos e determinados fins, pode haver a equiparação de microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoa jurídica, ocorrendo mera ficção jurídica para tentar estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados, porém, para o efeito da concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas físicas/naturais que estão por trás dessas categorias em sociedades, tampouco em pessoas jurídicas propriamente ditas.4. Assim, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial.5 . Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1899342 SP 2019/0328975-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022 RB vol. 676 p. 224 RSTJ vol . 266 p. 939)
Com efeito, compreende-se, no caso, que o empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, logo, fazem jus ao benefício da gratuidade de justiça com parâmetros semelhantes aos exigidos para pessoas físicas.
Não obstante, no presente caso, além da declaração pessoa de hipossuficiência a parte Agravante juntou aos autos extrato de imposto de renda da pessoa jurídica (id. 28966971 e 28966970) atestando a insuficiência financeira de arcar com as despesas judiciais da execução.
Dessa forma, restou comprovada a hipossuficiência da pessoa jurídica Agravante, justificando a concessão do benefício pleiteado.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 932, V, “a” do CPC, dou provimento ao recurso monocraticamente, com base na súmula 481 do STJ, para conceder à Agravante o benefício da gratuidade de justiça, reformando a decisão de primeiro grau.
Notifique-se o juízo “a quo” via SEI.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0762210-97.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalGratuidade
AutorHANNA CAROLINA SILVA MEIRELES
RéuCOOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA
Publicação20/11/2025