
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800482-92.2025.8.18.0055
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCA AMALIA RODRIGUES DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por consumidor analfabeto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de tarifa bancária cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, em razão de descontos de tarifa cesta de serviços.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato bancário firmado por consumidor analfabeto sem assinatura a rogo e sem a presença de duas testemunhas; (ii) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro em razão dos descontos indevidos; (iii) determinar a ocorrência de danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato bancário firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil — assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas — é nulo, ainda que tenha havido liberação de valores em conta, conforme entendimento do STJ e súmulas nº 30 e 37 do TJPI.
4. A ausência de contrato válido afasta a possibilidade de cobrança de tarifa bancária, caracterizando prática abusiva e violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da hipossuficiência do consumidor e da inversão do ônus da prova.
5. A repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível em dobro, dada a presença de má-fé da instituição financeira ao realizar descontos fundados em contrato nulo, sendo desnecessária a demonstração de dolo a partir da modulação do entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS.
6. A conduta do banco gerou dano moral indenizável, pois os descontos não autorizados reduziram a renda de natureza alimentar do consumidor analfabeto, comprometendo sua subsistência, situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
7. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme precedentes recentes da 3ª Câmara Especializada Cível.
8. A atualização dos valores devidos observará o novo regime estabelecido pela Lei nº 14.905/2024, com correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic, deduzido o índice de correção, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.
9. A decisão monocrática encontra amparo no art. 932, V, “a”, do CPC, por estar a sentença em desconformidade com súmulas deste Tribunal (Súmulas nº 30 e 37 do TJPI) e do STJ (Súmula nº 297).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e provido monocraticamente.
Tese de julgamento:
1. A contratação de serviços bancários por pessoa analfabeta exige a observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, sob pena de nulidade do contrato.
2. A cobrança de valores com base em contrato nulo configura prática abusiva e enseja a repetição do indébito em dobro, independentemente de demonstração de má-fé, desde que violada a boa-fé objetiva.
3. Descontos indevidos em proventos de natureza alimentar, sem amparo contratual válido, caracterizam abalo moral indenizável.
4. A atualização de valores em indenizações civis deve observar os critérios da Lei nº 14.905/2024, com correção pelo IPCA e juros pela taxa Selic, deduzido o índice de correção.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único; 406, § 1º; 595. CDC, arts. 6º, III e VIII; 14; 42, parágrafo único. CPC, art. 932, V, “a”. Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1954424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.12.2021, DJe 14.12.2021; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 10.03.2021, DJe 30.03.2021; STJ, Súmula 297. TJPI, Súmulas nº 30 e 37.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA AMALIA RODRIGUES DE SOUSA, em face de sentença que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL, movida em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais sustentou que: i) a sentença deixou de considerar a condição de analfabetismo do autor, o que torna nulo o contrato celebrado apenas com a impressão digital, sem testemunhas ou procuração pública; ii) não houve a devida comprovação do contrato por parte do banco, tampouco a comprovação de repasse de valores, caracterizando descontos indevidos; iii) houve violação aos direitos do consumidor, pois a cobrança de tarifas bancárias sem autorização é ilícita, ensejando a repetição de indébito e a indenização por danos morais; iv) há jurisprudência e enunciados do TJPI que amparam a tese da nulidade do contrato firmado sem formalidades exigidas para analfabetos; v) a sentença contrariou entendimento pacífico dos tribunais quanto à inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência do consumidor.. Por fim, requer a procedência dos pleitos autorais.
CONTRARRAZÕES: o Banco Apelado, em suas contrarrazões, requereu a manutenção do julgado, aduzindo que: i) a contratação do pacote de tarifas foi regular, com assinatura em contrato específico e adesão voluntária a serviços bancários não essenciais;
ii) inexiste prova de falha na prestação do serviço, de modo que não há dano material ou moral a ser indenizado;
iii) a parte autora não trouxe elementos novos capazes de afastar a conclusão de regularidade contratual já firmada na sentença;
iv) a indenização por danos morais foi corretamente afastada, pois não há abalo relevante à personalidade do autor, tampouco prova de dano concreto.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório. Decido monocraticamente.
2. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Quanto ao preparo, a parte autora, ora Apelante, é beneficiária da gratuidade recursal ante o deferimento da justiça gratuita pelo juízo a quo.
Assim, mantenho o benefício da justiça gratuita à parte autora Apelante.
Noutro passo, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos da Apelação, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO
No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º,§ 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Destaca-se ainda que cabe a espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos da consumidora, ante a sua vulnerabilidade ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica (não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática(desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração do contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão adquirir ou não o produto/serviço).
Pois bem, revelou-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre o autor e o Banco, no entanto a controvérsia reside em saber se o banco pode efetuar cobranças ao Apelante/consumidor, referentes ao pagamento de tarifas administrativas.
Sobre a conta salário cumpre tecer algumas considerações.
De acordo com o artigo. 1º da Resolução 3.042 /06 do BACEN a conta salário é um tipo especial de conta de depósito à vista destinada a receber salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares. Não é movimentável por cheques e é isenta da cobrança de tarifas. Ou seja, o que caracteriza a conta ser do tipo salário é a não utilização de qualquer produto oferecido pela instituição bancária, exceto o permitido consoante as regras do BACEN.
De maneira simplificada, a conta salário é utilizada pelo correntista somente para receber seus salários. Não tem cheque, não tem limite e não permite a realização de empréstimos ou financiamentos.
As instituições financeiras normalmente estimulam o consumidor a optar por uma conta corrente em vez de uma conta salário, por aquela oferecer uma maior leque de serviços. Contudo, mesmo no caso de abertura de conta corrente, a qual oferece todos os produtos financeiros e recebe transferência de terceiros, o correntista pode ser isento de tarifa de manutenção, desde que opte pelo pacote de serviços essenciais ou por uma conta digital ilimitada e gratuita.
Por lei todas as contas salários devem oferecer gratuitamente os serviços essenciais do Banco Central o que incluiu: cartão de débito para compras e saques; 04(quatro) saques por mês (no caixa eletrônico ou agência), 02(dois) extratos impressos por mês e 02(duas) transferências entre contas da instituição.
Inobstante a regulamentação das operações bancárias se dar pelo BACEN, esta não tem o condão de derrogar o Código de Defesa do Consumidor, que dispõe como direitos fundamentais do consumidor a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, assegurados a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações e a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
No caso, verifico que o Requerente, ora Apelante, não é alfabetizado, visto que o seu documento de identidade, bem como os demais documentos acostados ao processo, não estão assinados.
Acerca do tema, o STJ recentemente pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e, também, por duas testemunhas (STJ – REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021).
Em análise da jurisprudência, percebe-se dois requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando; ii) que duas testemunhas atestem também assinando o documento.
No mesmo sentido foram editadas as Súmulas nº 30 e 37 deste Tribunal, impondo a nulidade contratual e o dever indenizatório pelo descumprimento dos requisitos do art. 595 do Código Civil, conforme cito:
SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
SÚMULA 37 – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.
Nota-se que a Súmula nº 30 prevê ainda o dever indenizatório, devendo incidir a repetição do indébito e danos morais nos termos do CDC.
Considerando os precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça e o entendimento consolidado nas Súmulas nº 30 e 37 do TJPI, não é possível reconhecer validade jurídica a contrato eletrônico celebrado por pessoa analfabeta e juntado aos autos (ID de origem n° 29090167).
Trata-se de condição objetiva de invalidade contratual, uma vez que o meio digital, por sua própria natureza, exige a leitura autônoma, compreensão e manifestação direta da vontade do contratante, o que evidentemente se mostra incompatível com a realidade da pessoa que não detém alfabetização formal.
Desse modo, tratando-se de pessoa analfabeta, a utilização da via digital para formalização do contrato revela-se absolutamente inadequada e inválida, por não permitir a materialização das cautelas legais indispensáveis à formação válida do negócio. Em consequência, deve-se reconhecer a nulidade do contrato eletrônico, com fundamento no vício de forma, bem como a responsabilidade civil da instituição financeira pelos danos eventualmente decorrentes da contratação irregular, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência reiterada sobre o tema.
Assim, de todo modo, deve a sentença ser reformada para declarar a nulidade do contrato em referência, ante a ausência da formalidade essencial prevista no art. 595 do Código Civil.
Ademais, não havendo provas do cumprimento do Banco réu da contratação e do seu dever de informação e, inclusive, da contratação do pacote de serviços TARIFA CESTA B. EXPRESSO1, deve a ré restituir à autora os valores cobrados indevidamente.
3.2. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO
Quanto ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, em razão da fraude, a Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que para que haja a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé (STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018).
Na hipótese dos autos, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar descontos de TARIFA CESTA B. EXPRESSO1sem a existência de contrato válido, configurando, sem dúvida, sua má-fé.
Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.
Ademais, não há que se falar em qualquer afronta ao decidido pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, no qual foi fixada a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Decerto, foram modulados os efeitos do julgado em comento para aplicação apenas a partir da publicação do acórdão, que ocorreu em 30.03.2021.
Esclareço. De acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.
Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.
Nesse sentido, esta Relatoria entende, tal qual o juízo a quo, que reconhecida a inexistência do contrato, ante a ausência de comprovação de contratação e realização de descontos indevidos em decorrência desta contratação, resta presente a má-fé e que, em verdade, com mais força justifica a restituição na forma dobrada. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.
Desse modo, caracterizada a má-fé na conduta da instituição financeira em autorizar descontos no benefício do consumidor sem seu real consentimento, e ante a inexistência do contrato entre as partes, deve se manter a condenação do Banco Réu, ora Apelado, na devolução em dobro dos descontos comprovados nos autos e das parcelas descontadas indevidamente no decorrer da ação, excluídas as anteriores, que não restaram comprovadas nos autos, bem como as atingidas pela prescrição quinquenal.
3.3. a condenação em danos morais
No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese.
Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, conforme seu art. 14, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
E, não há como deixar de reconhecer os danos psíquicos e abalos à honra do cidadão que é posto em situação de dificuldades financeiras, deixando de honrar seus compromissos, por conta de descontos de tarifa bancária pacotes de serviços padronizados I sem contratação válida.
Dessa forma, dou pela existência de danos morais no caso concreto e reconheço o dever do Banco Réu, ora Apelado, em indenizar a parte Autora, ora Apelante.
Já em relação ao quantum indenizatório, o art. 944 do Código Civil prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade e a duração do dano.
No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelante, teve reduzido o valor dos seus proventos, o que lhe acarretou redução do poder de compra e alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, interferindo na sua subsistência.
Ademais, o Banco Réu, ora Apelado, faz parte de um dos maiores conglomerados de instituições financeiras do país, devendo-se evitar, portanto, que a indenização seja em valor tão ínfimo, que se torne inexpressiva.
Anteriormente, em casos semelhantes, este órgão fracionário entendia cabível a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que este magistrado subscritor, em seu entendimento pessoal, considerava ser razoável e adequado para casos como o em análise.
Contudo, em que pese o exposto, a 3ª Câmara Especializada Cível firmou diversos precedentes mais recentemente, em que fui vencido, considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a em apreço. É o que se observa dos recentes julgados: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039.
Assim, fixo a condenação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
4. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Recentemente, a Lei nº 14.905/24 alterou alguns artigos do Código Civil, especialmente aqueles que disciplinam a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis, padronizando a utilização de índices específicos.
Anteriormente, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, quanto aos encargos moratórios dos danos morais, esta Relatoria fixava os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplicado apenas a taxa SELIC - que abrangia juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.
Não obstante, com a alteração legal da Lei n° 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Com a alteração legislativa, essa sistemática deve ser revista para se adequar ao novo regime legal.
Dessa forma, a atualização da indenização por danos morais deve observar, a partir do arbitramento, a correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), conforme divulgado pelo IBGE, e os juros moratórios, a contar do evento danoso, com base na taxa Selic deduzida do índice de correção monetária (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/2024. O mesmo critério deve ser observado para os danos materiais, com termo inicial dos juros e correção na data do ato ilícito, ou seja, da ocorrência de cada desconto indevido.
5. JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas Súmulas 30 e 37 deste tribunal de justiça, e Súmula nº 297 do STJ.
Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão recorrida às Súmulas nº 30 e 37 desta Corte de Justiça, o provimento monocrático do recurso é medida que se impõe.
Ressalto ainda que a Súmula nº 297 do STJ determinada a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequência lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos.
6. DECISÃO
Forte nessas razões, CONHEÇO da Apelação Cível e LHE DOU PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE, para reformar a sentença, a fim de:
i) declarar inexistente o contrato objeto da lide;
ii) condenar o Banco Apelado ao pagamento, em dobro, dos descontos comprovados nos autos e das parcelas descontadas indevidamente no decorrer da ação, respeitando a prescrição quinquenal.
iii) Condenar o Banco Apelado, a título de danos morais, ao pagamento do importe de R$ 3.000,00 (cinco mil reais).
iv) no tocante aos danos morais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data do evento danoso, de acordo com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil). Para os danos materiais, os mesmos critérios para correção monetária e juros moratórios, a contar do ato ilício, ou seja, data de cada desconto.
Inverto o ônus sucumbencial e condeno o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800482-92.2025.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorFRANCISCA AMALIA RODRIGUES DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/11/2025