Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0820039-72.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0820039-72.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ALMERINDA PEREIRA RODRIGUES, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ALMERINDA PEREIRA RODRIGUES

JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE VENCEDORA. PEDIDO GENÉRICO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE RÉ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO ADMITIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora apelou buscando a majoração do valor fixado a título de danos morais, enquanto a parte ré interpôs apelação visando a reforma da sentença. A decisão monocrática apreciou, na mesma oportunidade, ambas as apelações: não conhecendo a da autora e admitindo a da ré.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:
(i) definir se há interesse recursal na apelação interposta pela parte autora, que pretende a majoração da indenização por danos morais, mesmo tendo formulado pedido genérico na petição inicial;
(ii) verificar se a apelação interposta pela parte ré preenche os requisitos de admissibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Código de Processo Civil, nos arts. 322 e 324, exige que os pedidos sejam certos e determinados, admitindo exceções que não se aplicam ao caso dos autos.

Quando a parte autora apenas sugere valor indenizatório sem requerê-lo de forma expressa e determinada, não há sucumbência caso o juiz fixe valor inferior ao sugerido, afastando, assim, o interesse recursal.

A ausência de manifestação da parte autora sobre preliminares de inadmissibilidade oportunamente suscitadas reforça a falta de interesse para recorrer.

À luz do art. 932, III, do CPC, é cabível o não conhecimento do recurso manifestamente inadmissível, como no caso da apelação interposta pela autora com base em pedido genérico.

A apelação interposta pela parte ré preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, sendo tempestiva, devidamente instruída e formalmente regular, razão pela qual deve ser conhecida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso da autora não conhecido.

Recurso da ré admitido.

Tese de julgamento:

A ausência de pedido certo e determinado de indenização por danos morais impede a caracterização de sucumbência, o que afasta o interesse recursal da parte vencedora.

O recurso interposto exclusivamente para majoração de valor sugerido na petição inicial, sem formulação de pedido determinado, é inadmissível.

Preenchidos os requisitos legais, o recurso interposto pela parte ré deve ser conhecido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 322, 324, 932, III, e 1.012, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC nº 1070215-07.0853-6/001, Rel. Des. Claret de Moraes, j. 10.02.2019, pub. 22.02.2019.


 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e por ALMERINDA PEREIRA RODRIGUES em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada pela parte autora, na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora.

A parte autora/2ª apelante interpôs recurso de apelação pleiteando a majoração da indenização por danos morais para o importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), contudo, conforme se infere do rol de pedidos constantes da petição inicial (Id 12770144), a parte autora, ora apelante, não quantificou de forma precisa o pedido de indenização por danos morais, limitando-se a sugerir o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Através do Id 26267477 determinou-se a intimação da parte, através de seu causídico, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre as preliminares levantadas em sede de contrarrazões, especialmente acerca da preliminar de não conhecimento da Apelação Cível interposta pela parte autora, por ausência de interesse recursal.

Decorrido o prazo da parte sem manifestação.

É o que importa relatar.

Decido.

 

I – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO POR ALMERINDA PEREIRA RODRIGUES – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL

O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”

De acordo com o disposto nos arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil o pedido deve ser certo ou determinado, não se admitindo pedido genérico, impreciso, como se verifica na hipótese sub judice.

A principal diferença entre sugerir e requerer é que sugerir é dar a entender, insinuar ou aventar, enquanto requerer é pedir por requerimento, solicitar ou exigir.

A parte autora, ora apelante apenas sugeriu o valor da condenação a título de danos morais, deixando, assim, a critério do juiz a fixação do quantum indenizatório que entende ser cabível ao caso, razão pela qual, resta ausente o interesse recursal, haja vista que, em sendo fixado valor menor que o sugerido, não há que se falar em interesse recursal.

Com efeito, vislumbra-se ausente o interesse recursal, quanto ao recurso de apelação interposto por ALMERINDA PEREIRA RODRIGUES (Id 24172431), tendo em vista que a parte recorrente não sucumbiu do pleito indenizatório, porquanto, o recurso fora interposto tão somente para fins de majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e, no caso, não houve sucumbência quanto ao referido pedido. Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso, porquanto inadmissível.

APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ADESIVO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - OBTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÁXIMO PRETENDIDO NA INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1 - Julgado procedente o pedido indenizatório em ação de responsabilidade civil, não se reconhece a reciprocidade da sucumbência para efeitos de admissão do recurso adesivo (art. 997, § 1º, CPC) se o valor fixado pelo juiz a título de indenização por danos morais é o mesmo que o pedido pelo autor na inicial. 2 (...) (TJ-MG - AC: 10702150708536001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação: 22/02/2019)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALMERINDA PEREIRA RODRIGUES (Id 24172431) ante a ausência de interesse recursal, uma vez que, não houve sucumbência no pleito indenizatório e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, mantendo-se a sentença a quo integralmente.

 

II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO POR BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

 

Recurso interposto, por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (Id 24172419), tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.

Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820039-72.2023.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/11/2025 )

Detalhes

Processo

0820039-72.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALMERINDA PEREIRA RODRIGUES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/11/2025