Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801974-10.2021.8.18.0072


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801974-10.2021.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSEFA CARLOS DE SOUSA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.


JuLIA Explica


 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. IDOSA, ANALFABETA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO E REPASSE DE VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM SIMPLES. INTERESSE RECURSAL. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por idosa, analfabeta, em face de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado que alegadamente não contratou. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar a inexistência do contrato; (ii) condenar o banco ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais; e (iii) determinar a devolução simples dos valores descontados. Ambas as partes interpuseram apelação: o banco visando a improcedência total da ação e a autora pleiteando a majoração da indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência do contrato de empréstimo e o repasse dos valores à autora, de modo a afastar sua responsabilidade; e (ii) estabelecer se há interesse recursal da autora quanto ao pedido de majoração da indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, competindo-lhe comprovar a regular contratação e o efetivo repasse dos valores ao consumidor.
  2. A ausência de juntada do contrato assinado ou de comprovante de repasse dos valores à autora impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico, ensejando sua nulidade, nos termos da Súmula 18 do TJPI e do art. 434 do CPC.
  3. Comprovado o desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta, sem prova de contratação ou repasse de valores, configura-se o dano moral in re ipsa, sendo devida a compensação, nos termos do art. 5º, X, da CF/88.
  4. A devolução dos valores descontados indevidamente deve ser realizada de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé ou engano injustificável, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
  5. O recurso da autora, visando à majoração da indenização, não pode ser conhecido por ausência de interesse recursal, uma vez que o pedido inicial sugeriu valor, deixando a fixação ao critério do juízo, conforme arts. 322 e 324 do CPC.
  6. A manutenção da indenização em R$ 1.000,00 observa os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do banco desprovido. Recurso da autora não conhecido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação da contratação e do repasse do valor ao consumidor torna nulo o contrato de empréstimo consignado e impõe à instituição financeira o dever de indenizar e restituir os valores descontados.
  2. A responsabilidade da instituição financeira por descontos indevidos em benefício previdenciário decorre da falha na prestação do serviço, configurando dano moral in re ipsa.
  3. Não há interesse recursal na majoração da indenização por danos morais quando o pedido inicial deixou a fixação do quantum ao critério do juízo.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 322, 324, 434 e 932, IV, "a"; Provimento Conjunto nº 06/2009 – TJPI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJPI, Súmula nº 18; TJ-MG, AC nº 1070215-07.0853.6.001, Rel. Des. Claret de Moraes, j. 10.02.2019.


DECISÃO TERMINATIVA


Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por JOSEFA CARLOS DE SOUSA(ID 22196606) e pelo BANCO VOTORANTIM S.A. (Id 22196601) em face da sentença (ID 15798823 proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS(Processo nº. 0802838-93.2022.8.18.0078), ajuizada pelo apelante, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de são Pedro do Piauí-PI :” ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: 1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos. 2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 1.000,00 (um mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação. 3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, ressalvadas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal.”

Em suas razões de recurso, o 1º apelante/BANCO VOTORANTIM S.A aduz que o contrato de crédito consignado entabulado ocorreu de forma regular.

Assevera que não agiu de má-fé, não houve cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e indenização por danos morais, sendo o caso de mero aborrecimento, não passível de reparação.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Em caso de entendimento contrário, pugna pela devolução na forma simples, redução do quantum indenizatório, bem como pela compensação do valor transferido.

A autora/2ª apelante, em suas razões, requereu a modificação do julgado no tocante ao quantum arbitrado a título de danos morais, uma vez que os descontos realizados em sua conta bancária abalaram-lhe de maneira expressiva.

Pugna pela majoração do valor da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais).

Devidamente intimado, o 1º apelante/Banco Votorantim S.A, apesar de devidamente intimado, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.

A 2ª apelante, em suas contrarrazões ao recurso, pugna pelo improvimento do recurso da instituição financeira. (ID 22196607)

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Passo a decidir.

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Preenchidos os pressupostos necessários à admissibilidade recursal, conheço do recurso.

III - DO MÉRITO RECURSAL

Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A parte autora, idosa e analfabeta ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº. 233276430), sem a sua autorização.

No caso em comento, a instituição financeira não acostou contrato aos autos, e não anexou comprovante válido de disponibilização do valor para a parte autora.

O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”

Conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo Consignado não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.

Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente.

Este é, inclusive, o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis:

SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/2º apelante não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

Não tendo sido demonstrado o repasse da quantia em favor da consumidora, não há que se falar em compensação de valores.

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Em suas razões recursais, o autor/2º apelante sustenta ter suportado abalos psicológicos decorrentes do desconto realizado pelo banco apelante/apelado, uma vez que, sobrevive com um salário-mínimo, sendo certo que a privação de tão parco rendimento, o qual possui natureza alimentar, tem o condão de afetar a esfera de sua dignidade, dando ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do 1º apelante/Bradesco S.A, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, a quantia de R$ 1.000,00(hum mil reais) apesar de estar inferior ao valor adotado por esta 3ª Câmara Especializada Cível, atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido.

Por outro lado, no que concerne ao pleito de majoração do quantum indenizatório, este não deve sequer ser conhecido, uma vez que, na espécie, a autora, ora 2ª apelante deixou o valor da indenização por danos morais ao arbítrio do magistrado, conforme se infere do rol de pedidos (DOS PEDIDOS, item 6.2 - Id 233276430), que a seguir transcrevo:

“Petição inicial - DOS PEDIDOS, item 6.2

 “(…)

e.3) condenação da requerida ao pagamento à requerente de indenização por danos de ordem moral, sugerindo-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) desde o evento danoso, considerando-se a capacidade financeira das partes, a condição social e a atividade profissional desenvolvida pela vulnerável consumidora, ex vi do que determinam os arts. 18, I, e 6º. da Lei n. 8.078/90;

(...)”

De acordo com o disposto nos arts. 322 e 324  do Código de Processo Civil  o pedido deve ser certo ou determinado, não se admitindo pedido genérico, impreciso, como se verifica na hipótese sub judice.

Com efeito, A principal diferença entre sugerir e requerer é que sugerir é dar a entender, insinuar ou aventar, enquanto requerer é pedir por requerimento, solicitar ou exigir.

A parte autora, ora apelante apenas sugeriu o valor da condenação a título de danos morais, deixando, assim, a critério do juiz a fixação do quantum indenizatório que entende ser cabível ao caso, razão pela qual, resta ausente do interesse recursal, haja vista que, em sendo fixado valor menor que o sugerido, não há que se falar em interesse recursal.

APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ADESIVO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - OBTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÁXIMO PRETENDIDO NA INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1 - Julgado procedente o pedido indenizatório em ação de responsabilidade civil, não se reconhece a reciprocidade da sucumbência para efeitos de admissão do recurso adesivo (art. 997, § 1º, CPC) se o valor fixado pelo juiz a título de indenização por danos morais é o mesmo que o pedido pelo autor na inicial. 2 (...) (TJ-MG - AC: 10702150708536001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação: 22/02/2019)


IV - DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo 1º apelante/BANCO VOTORANTIM S.A, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, NEGAR-LHE PROVIMENTO. e NÃO CONHEÇO do recurso interposto pela 2ª apelante/ JOSEFA CARLOS DE SOUSA ante a ausência de interesse de agir no tocante à majoração da indenização por danos morais, mantendo-se a sentença a quo integralmente.

Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801974-10.2021.8.18.0072 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/11/2025 )

Detalhes

Processo

0801974-10.2021.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSEFA CARLOS DE SOUSA

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

19/11/2025