
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800745-96.2022.8.18.0066
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A
EMBARGADA: MARIA DO SOCORRO DA COSTA CANUTO
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO NULO POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. PESSOA ANALFABETA. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO POSTERIOR AO TEMA 979 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 30.03.2021 (Tema 979); STJ, EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 13.03.2020; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1728396/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 26.11.2021; TJPI, Súmula 30 e Súmula 26.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. em face de decisão monocrática proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA DO SOCORRO DA COSTA CANUTO, pessoa analfabeta, manteve a sentença de primeiro grau na parte em que reconheceu a inexistência da relação jurídica e condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados sob a rubrica “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I”, e deu parcial provimento ao recurso da autora para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fundamentando-se na nulidade do contrato bancário apresentado, por ausência de assinatura a rogo e de testemunhas, em conformidade com a Súmula 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como na ausência de prova da legalidade dos descontos.
A decisão ora embargada, considerou que os descontos bancários realizados nos meses de fevereiro e março de 2022, no valor total de R$ 1.668,00, foram indevidos, porquanto não amparados em contrato válido, atraindo a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além de configurar dano moral presumido, passível de indenização.
Nos presentes embargos, colacionados sob o id 24746505, o Banco Bradesco S.A. sustenta, em suma: omissão do julgado quanto à modulação dos efeitos do julgamento do EAREsp 676.608/RS, aduzindo que, segundo tal precedente, seria incabível a devolução em dobro dos valores pagos antes da publicação da tese repetitiva no DJe de 30 de março de 2021; omissão quanto à distribuição do ônus da prova, argumentando que caberia à parte autora demonstrar integralmente os descontos tidos como indevidos, não podendo o banco ser penalizado pela ausência de tal prova; obscuridade no tocante ao alcance temporal da condenação imposta, requerendo esclarecimento se a condenação refere-se apenas aos dois descontos identificados nos autos ou se abrange todo o período de cinco anos anteriores; e requer, por fim, a atribuição de efeitos modificativos aos embargos, com a suspensão da eficácia do julgado, a fim de evitar eventual execução provisória.
A parte embargada, em suas contrarrazões requer o improvimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico que os presentes embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual os conheço.
Entretanto, no mérito, os embargos não merecem acolhimento.
Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão proferido por esta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível, por meio do qual, restou mantida, com acréscimos, a sentença de primeiro grau que julgou procedente em parte os pedidos formulados por MARIA DO SOCORRO DA COSTA CANUTO, analfabeta, em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A decisão embargada, em síntese, reconheceu a nulidade do contrato bancário apresentado pelo banco por inobservância da forma prescrita em lei para contratos firmados com pessoa analfabeta — mormente a ausência de assinatura a rogo e de testemunhas —, declarando inexistente a relação jurídica que autorizava os descontos realizados sob a rubrica “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I”, determinando, assim, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 1.668,00, referentes a fevereiro e março de 2022), nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, aplicando a tese do dano presumido (“in re ipsa”).
O embargante alega, em apertada síntese, quatro supostos vícios no julgado: (i) omissão quanto à modulação dos efeitos do julgamento do EAREsp 676.608/RS, que fixou orientação sobre a devolução em dobro de valores pagos indevidamente antes de 2021; (ii) omissão quanto ao ônus da prova, sustentando que a autora não teria comprovado todos os descontos; (iii) obscuridade quanto ao alcance temporal da condenação, se se refere a todo o quinquênio ou apenas aos meses de fevereiro e março de 2022; e, por fim, (iv) requer efeitos modificativos, inclusive com suspensão dos efeitos da decisão, a fim de evitar execução provisória.
Todavia, nenhuma das alegações deduzidas pelo banco encontra amparo nos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Explico.
Em relação à primeira alegada omissão, concernente à modulação dos efeitos do julgamento do EAREsp 676.608/RS (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 30/03/2021), não há qualquer omissão a suprir. A tese firmada no Tema Repetitivo nº 979 do STJ foi, na verdade, rigorosamente observada pelo aresto embargado, o qual aplicou o art. 42, parágrafo único, do CDC apenas aos valores descontados em 2022, ou seja, posteriormente à publicação da tese firmada, que definiu:
“Nos contratos bancários, é cabível a repetição em dobro de valores pagos indevidamente pelo consumidor quando evidenciado o dolo do fornecedor ou a sua culpa, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, devendo o juiz, para tanto, analisar o caso concreto.”
No caso concreto, a condenação em devolução dobrada ampara-se na ausência de prova mínima da regularidade contratual por parte da instituição financeira, aliada à ilicitude da cobrança realizada sem qualquer respaldo legal. Destarte, a aplicação da tese foi correta e contextualizada, inexistindo omissão quanto à modulação.
No que tange à segunda alegada omissão, atinente ao ônus da prova, também não procede a insurgência. O voto embargado foi claro ao consignar que, tratando-se de relação de consumo, e diante da hipossuficiência da autora — pessoa analfabeta — incidiu a inversão do ônus probatório nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC, reforçada pela Súmula 26 do TJPI:
"Aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor nas ações ajuizadas contra instituições financeiras, quando demonstrada a hipossuficiência da parte autora."
A autora, ademais, logrou demonstrar os descontos ocorridos em sua conta bancária, com extratos e documentos específicos. Assim, incumbia ao banco comprovar a origem e a licitude dos descontos realizados, o que não ocorreu. Não há, pois, omissão alguma, mas tão somente inconformismo com a valoração da prova, matéria que não se presta à via estreita dos embargos declaratórios.
A terceira alegação de obscuridade — relativa ao alcance da condenação — também não encontra respaldo. A decisão embargada é expressa ao delimitar o valor da restituição em R$ 1.668,00, referente aos descontos efetuados nos meses de fevereiro e março de 2022, conforme os documentos constantes dos autos. A fundamentação e o dispositivo caminham em harmonia, sendo totalmente clara a delimitação temporal e pecuniária da condenação.
Por fim, no tocante ao pedido de efeitos modificativos e de suspensão da decisão, impende esclarecer que a jurisprudência pátria é uníssona ao reconhecer o caráter excepcionalíssimo dos embargos de declaração com efeitos infringentes, exigindo-se, para tanto, a existência de erro material, omissão ou contradição apta a alterar o resultado do julgamento. No caso em tela, não se verifica qualquer dos vícios autorizadores da modificação do julgado, sendo incabível o pedido de suspensão da decisão por simples inconformismo com o mérito.
A intenção de reabrir o debate probatório revela, na verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, com o nítido objetivo de reverter o acórdão por via inadequada, sem a existência de qualquer vício a justificar a interposição dos aclaratórios.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021)
Assim, os embargos interpostos configuram mero inconformismo com a conclusão do julgamento, não sendo a via adequada para rediscutir o mérito da causa ou reavaliar o conjunto probatório à luz de interpretação mais favorável à parte embargante.
Diante do exposto, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 o Código de Processo Civil e, em consequência, mantendo-se a decisão embargada em todos os seus termos.
Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800745-96.2022.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DO SOCORRO DA COSTA CANUTO
Publicação19/11/2025