Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805863-86.2023.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0805863-86.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA GOMES CARVALHO
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.


JuLIA Explica


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INÉRCIA NA EMENDA À INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

    1. Apelação Cível interposta por Francisca Gomes Carvalho contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco BNP Paribas Brasil S.A. A extinção se deu com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão da inércia da parte autora quanto ao cumprimento de despacho de emenda à inicial. A apelante sustenta que a exigência de determinados documentos não seria essencial à propositura da demanda, requerendo o retorno dos autos para regular processamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

    2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de determinação judicial de emenda à inicial, é legítima diante da alegação de irregularidade ou excesso na exigência de documentos complementares.

III. RAZÕES DE DECIDIR

    3. A exigência de documentos complementares pelo juízo de origem encontra amparo no art. 321 do CPC, sendo legítima diante da constatação de possíveis indícios de litigância predatória, especialmente em demandas massificadas com estrutura padronizada, ausência de individualização fática e documentos genéricos.

    4. A Súmula 33 do TJPI autoriza a exigência dos documentos indicados nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual em casos de suspeita de demandas repetitivas, incluindo comprovação de residência, renda e diligência prévia junto ao fornecedor, como forma de garantir a higidez do processo e prevenir fraudes.

    5. A ausência de manifestação da parte autora, mesmo após intimação e concessão de prazo razoável, legitima a extinção do feito com fundamento no art. 485, I, do CPC, e no parágrafo único do art. 321, pela ausência de pressupostos processuais mínimos à admissibilidade da demanda.

    6. A medida judicial não configura cerceamento de acesso à justiça, mas exercício legítimo do poder de cautela do magistrado, com vistas à prevenção de fraudes processuais e à proteção da boa-fé processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

    7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

    1. O não atendimento, pela parte autora, de despacho de emenda à inicial que visa à apresentação de documentos mínimos exigidos para aferição da regularidade processual autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.

    2. A exigência judicial de documentos complementares é legítima nos casos de indícios de litigância predatória, conforme autorizado pela Súmula 33 do TJPI.

    3. A atuação do juízo no controle de demandas massificadas se insere no poder geral de cautela e visa à proteção do devido processo legal e da boa-fé processual.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I, e 932, IV, “a”; CDC, arts. 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 32 e 33; TJPI, AC 00007174220158180088, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 11.02.2022.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA GOMES CARVALHO  (Id 26847494) em face da sentença (Id 26847492) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Processo nº 0805863-86.2023.8.18.0076), proposta pela ora apelante em desfavor do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, na qual: “Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu à emenda determinada. Condeno a parte Requerente no pagamento das custas processuais, ficando esta suspensa conforme art. 98, §3º do CPC, face a gratuidade que ora concedo.”

Em suas razões recursais, o apelante aduz que a não há previsão legal para condicionar o ingresso de uma ação a apresentação de documentos que não são essenciais à propositura da ação. 

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, e retornar os autos para o regular processamento do feito.

O apelado apresentou as suas contrarrazões de recurso, argumentando que o não cumprimento das diligências determinadas pelo magistrado do primeiro grau enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, razão pela qual, a sentença deve ser mantida.

Por fim, requer o improvimento do recurso (Id 26847494).

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido haja vista a gratuidade da justiça. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o quanto basta relatar. DECIDO.

I - DO MÉRITO RECURSAL

Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

(...) omissis

A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado (N° 354011327-5), sem a sua autorização.

O magistrado do primeiro grau, ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruíram, proferiu decisão determinando a intimação da autora, por meio do seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de:

“1- Procuração atual e com poderes específicos no mandato referentes ao contrato-objeto da ação. No caso de pessoa não alfabetizada, mediante escritura pública ou assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas;

2- Comprovante de residência atual e legível em seu nome (fatura de água, luz, internet, telefone, correspondência carimbada pelos Correios ou contrato de locação de imóvel). Na eventualidade do comprovante de residência estar em nome de terceiro, é necessária a apresentação de comprovante do endereço declarado na inicial, atual, juntamente com documento que comprove o grau de parentesco com o titular e certidão da Justiça Eleitoral que aponte a Zona Eleitoral a que é vinculada a parte autora;

3- Comprovante de renda, tendo em vista que a parte autora requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Muito embora a afirmação de pobreza goze de presunção de veracidade, pode o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, considerada a condição econômico-financeira da parte. Assim, é primordial a comprovação da efetiva necessidade do benefício, de acordo com o disposto no art. 5º, LXXIV da CF/1988.

4- Apresentação do instrumento contratual, visto que ainda que a parte autora alegue não ter conhecimento do contrato, para o banco requerido, o(a) autor(a) figura como contratante, o que o(a) legitima a solicitar cópia do respectivo documento através de site consumidor.gov.br ou do PROCON. Em caso de negativa por parte do banco em fornecer cópia do referido instrumento, deve ser apresentado a cópia do requerimento, com a comprovação da resposta ou do decurso do prazo sem a manifestação., não sendo admitido o envio de e-mail para este fim. Nos termos TEMA 16 DO IRDR do TJMS: “Pedido administrativo de exibição formulado por e-mail - Ausência de prova de que a instituição financeira ré recebeu a notificação extrajudicial - Postulação administrativa inválida - Orientação do Recurso Especial Repetitivo n° 1.349.453-MS”. 

5- Identificar de forma clara no extrato do INSS, qual contrato está sendo discutido na lide, podendo utilizar recurso como marca texto.

6- Quantificar o valor pleiteado a título de repetição de indébito, devendo considerar os valores descontados até a data da manifestação, sem atualizações, individualizando tal quantia do pedido de indenização por danos morais, procedendo com a correção do valor da causa, que deve ser o somatório daqueles valores.

Consigne-se, por fim, que a conduta de uma parte, que altera a verdade dos fatos na inicial ao afirmar que não contratou empréstimo com o Banco requerido, quando na verdade tenha contratado, consoante possível prova documental apresentada pelo requerido e confirmado pelo extrato bancário, configura LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, na forma do art. 80, II, do CPC, podendo ser imposta a parte as sanções cabíveis. “

A parte autora, devidamente intimada, deixou de se manifestar acerca do despacho e interpôs agravo de instrumento, que foi julgado improcedente.

Sobreveio a sentença extintiva (Id 26847492).

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesses processos, via de regra, vislumbra-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário Piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.

Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.

Em que pese não haver a necessidade de apresentar procuração pública, conforme o teor da Súmula 32 desta Corte, denota-se que a determinação da juntada dos demais documentos, especialmente dos extratos bancários, mostra-se perfeitamente alinhada à Súmula 33 do TJPI, a qual transcrevo:

“Em caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

Logo, de acordo com a aludida  súmula é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação do extrato bancário do mês que houve a suposta contratação ou de cópia de documentos, bem como de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.

Colaciono julgado:

PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE EMENDA PARA FINS DE PROVA DO ENDEREÇO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I – O Magistrado pode exigir providências acautelatórias, o que, inclusive, decorre do poder geral de cautela, inerente a todo Julgador, notadamente como forma de prevenir o surgimento e o andamento de demandas fraudulentas. II – Em resposta ao despacho de emenda, a Apelante limitou-se a defender que a não apresentação do comprovante de residência em seu nome não enseja a extinção do feito por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. III – A determinação de emenda deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juízo as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. Precedentes. IV – Em virtude da não regularização do vício apontado no despacho de emenda, pela Apelante, quando devidamente oportunizada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo. V – Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 00007174220158180088, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real. 

II - DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso para, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). 

Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem (União/2ª Vara).

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805863-86.2023.8.18.0076 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/11/2025 )

Detalhes

Processo

0805863-86.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA GOMES CARVALHO

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

19/11/2025