
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800108-79.2025.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
APELANTE: MATHEUS LEAL AGUIAR
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PAGAMENTO DE BOLETO FALSO – FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS – INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (ART. 14, CDC) – ÔNUS DA PROVA – BANCO QUE COMPROVA A AUSÊNCIA DE EMISSÃO DO BOLETO IMPUGNADO – FALTA DE DILIGÊNCIA DO CONSUMIDOR – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL – IMPROCEDÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – ART. 932, IV, “A”, CPC – RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes do pagamento de boleto adulterado.
Configurada a relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC) e possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).
A instituição financeira comprovou não ter emitido o boleto supostamente quitado, afastando o nexo causal e demonstrando fato impeditivo do direito autoral (art. 373, II, CPC).
Fraude perpetrada por terceiros sem participação do banco. Precedentes: TJPR, RI nº 0017993-15.2018.8.16.0031, entre outros.
Ausente ato ilícito imputável à instituição financeira, não há dever de indenizar.
Sentença mantida por decisão monocrática, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC.
Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais majorados para 15%, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MATHEUS LEAL AGUIAR (Id 27831633) em face da sentença (Id 27831631) proferida nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0800108-79.2025.8.18.0054) que move em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Em sentença, o d. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma - PI, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil.
Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Em suas razões de recurso a parte apelante aduz que adquiriu um veículo automotor mediante financiamento junto a recorrida. Por esta razão e dado os benefícios financeiros do pagamento adiantado de parcelas, o consumidor com recorrência fazia o pagamento de boletos bem antes do vencimento.
Após o autoatendimento, recebido o boleto, efetuou o pagamento da quantia de R$ 6.221,60 (seis mil, duzentos e vinte e um reais e sessenta centavos), o qual foi pago dia 24 de dezembro de 2024.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
A parte apelada apresentou as contrarrazões recursais, pugnando pela manutenção da sentença (Id. 27831635).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil .
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Passo a decidir.
I. ADMISSIBILIDADE
O presente recurso fora recebido no duplo efeito.
II. SEM PRELIMINARES
III. MÉRITO.
Ressalte-se que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016
Discute-se no presente recurso a ocorrência do pagamento de um boleto falso.O autor alega ser vítima de um golpe recorrente, onde os bandidos por uma falha de segurança do banco, tinham acesso aos seus dados o que pode ser visto no boleto destacado e na conversa de autoatendimento em nome da parte autora, de acordo com a petição inicial.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Da detida análise autos, verifico que a parte ré/apelada se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), uma vez que, produziu prova robusta da não expedição do boleto falso e alega que o BANCO BRADESCO não possui ingerência sobre as operações feitas pela parte autora.
Neste diapasão, orientam-se os tribunais:
“RECURSOS INOMINADOS (2). BANCÁRIO. FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
PAGAMENTO ENCAMINHADO PARA TERCEIROS. BOLETO RECEBIDO POR EMAIL. QUITAÇÃO DE BOLETO ADULTERADO
MEDIANTE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA NA VERIFICAÇÃO DA IDONEIDADE E
LEGITIMIDADE DO BOLETO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1 – Contrato de financiamento. 2 – Alegação de fraude em boleto bancário enviado por e-mail com valor respectivo à quitação do contrato de
financiamento. 3 – Ilegitimidade passiva reconhecida. Pagamento encaminhado para terceiros. 4 – Inexistência de nexo causal. 5 – Conduta
perpetrada por terceiros sem a participação da instituição financeira. Ausência de responsabilidade. 6 – Sentença reformada. 7 – Recursos
conhecidos e providos. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0017993-15.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz Irineu Stein Júnior - J.17.04.2020)
(TJ-PR - RI: 00179931520188160031 PR 0017993-15.2018.8.16.0031(Acórdão), Relator: Juiz Irineu Stein Júnior, Data de Julgamento: 17/04/2020,2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/04/2020.
III. DISPOSITIVO
Pelo exposto, conheço do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida, com fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor sob os benefícios da Justiça Gratuita.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público.
Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800108-79.2025.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMATHEUS LEAL AGUIAR
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação19/11/2025