Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801248-08.2021.8.18.0049


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801248-08.2021.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Prescrição e Decadência, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, BANCO DO BRASIL SA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR DESPROVIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Ações de apelação cível interpostas, respectivamente, por Banco do Brasil S/A e Raimundo Pereira da Silva, contra sentença da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. O Banco apelou, alegando regularidade da contratação e ausência de falha na prestação de serviço; o autor apelou para majoração das condenações.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:

(i) definir se a contratação do empréstimo consignado objeto dos autos é válida e regularmente comprovada; e

(ii) estabelecer se o Banco do Brasil deve responder civilmente por suposta falha na prestação de serviço e descontos indevidos no benefício previdenciário do autor. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 932, IV, do CPC e o art. 91, VI-A, do Regimento Interno do TJPI autorizam o julgamento monocrático pelo relator quando o recurso contraria entendimento consolidado em súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou do próprio tribunal.

4. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a inversão do ônus da prova depende da demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do direito, nos termos da Súmula 26 do TJPI.

5. O contrato impugnado foi firmado eletronicamente, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, sendo comprovada a efetiva disponibilização do valor de R$ 7.600,00 na conta corrente do autor, conforme extrato bancário (Id 27835422 e 27835374).

6. Eventuais transações realizadas com cartão e senha pessoal são de responsabilidade exclusiva do correntista, salvo prova de negligência, imprudência ou imperícia do banco, o que não se verifica nos autos.

7. Segundo a Súmula 40 do TJPI, deve ser afastada a responsabilidade da instituição financeira quando o evento danoso decorre de transações realizadas com o cartão original e senha pessoal do correntista, e os valores são creditados em sua conta.

8. A jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1399771/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 02/04/2019) reforça que, inexistindo prova de falha na prestação do serviço, não há dever de indenizar.

9. Assim, a contratação se mostra regular, não havendo vício de consentimento, nem ilícito capaz de gerar danos materiais ou morais.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso do Banco do Brasil provido para julgar improcedentes os pedidos da petição inicial.

Recurso do autor desprovido.

Tese de julgamento:

1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado, realizada mediante cartão e senha pessoal, é válida e eficaz quando comprovada a disponibilização do valor na conta do consumidor.

2. A responsabilidade civil da instituição financeira é afastada quando não demonstrada falha na prestação de serviço e o contrato foi celebrado com o uso regular de credenciais pessoais do correntista.

3. É possível o julgamento monocrático pelo relator quando a decisão está em conformidade com súmula ou entendimento consolidado do tribunal ou dos tribunais superiores.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, e 1.012, caput; CC, art. 406; CTN, art. 161, §1º; CDC, arts. 3º e 6º, VIII; RITJPI, art. 91, VI-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1399771/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 02/04/2019; Súmulas 297/STJ, 26/TJPI e 40/TJPI.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO DO BRASIL S/A (1º apelante)(Id 27835429) e por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA(2º apelante -id 27835434), em face da sentença (Id 27835427) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS(Processo nº 0801248-08.2021.8.18.0049) que lhe move RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA.

Em sentença, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso- PI , julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil, para: DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. 

Em suas razões de recurso o apelante aduz que é possível verificar que não foi comprovado

qualquer defeito ou vício na prestação do serviço, de modo que a parte Apelada

falta com a verdade em suas alegações.

Nesse sentido, cumpre esclarecer que os empréstimos discutidos no presente feito versam sobre a: operação nº 848018707, trata da linha de crédito BB CRÉDITO CONSIGNAÇÃO (COM consignação em folha de pagamento), em25/03/2015.Com comprovante de Contrato-id- 927835375 e CDC demonstrativo de crédito( id-27835422), constata-se que a parte Apelada se beneficiou das operações, uma vez que os créditos foram disponibilizados diretamente na sua conta corrente

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e, em consequência, julgando-se improcedentes os pleitos autorais. 

A parte apelada apresentou as contrarrazões recursais(Id-27835433), como também a parte apelante (ID-27835438).

Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo .

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o presente recursos fora conhecido e recebido no duplo efeito .

 

II. MÉRITO

 

Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de inexistência de relação contratual c/c com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte: 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: 

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” 

Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º.

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 

Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça:

Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da contratação de empréstimo (Contrato nº 848018707).

Sobre o tema, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. De acordo com Cláudia Lima Marques, “a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo” (Benjamin, Antonio Herman V., et al. Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.).

A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado com a diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto.

A inversão do ônus da prova não é feita de forma automática, ou seja, não constitui princípio absoluto. Trata-se de distribuição ope judicis, a cargo do juiz.

Neste mesmo sentido, é o entendimento sumulado deste Egrégio Tribunal de Justiça: 

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” 

Da análise dos autos, depreende-se que se trata de empréstimo, cujo contrato fora firmado eletronicamente, conforme se infere do extrato bancário CDC (Id.27835422 ), através de cartão e senha, de modo que não há contrato físico para esta contratação.

De acordo extrato de autoatendimento, o contrato fora firmado no valor de R$ R$ 7.600,00 (Sete mil, e seiscentos reais) id-27835422

O extrato de conta corrente (Id. 27835374), corrobora as referidas informações, uma vez que consta o crédito Crédito Automático CDC, na conta corrente da parte autora/apelada.

Portanto, não pode prosperar a alegação de desconhecimento do empréstimo. Ademais, o contrato fora firmado , havendo descontos mensais no valor de R$ 219,63 (duzentos e dezenove reais e sessenta e três centavos).

Com efeito, tem-se que o cliente deve adotar as cautelas necessárias para impedir que terceiros tenham acesso ao seu cartão magnético e à senha respectiva, que são de seu uso exclusivo.

Assim, considerando que o cartão magnético com a senha é de uso pessoal e exclusivo do correntista, eventuais movimentações irregulares na conta somente ensejam a responsabilidade civil da instituição financeira se comprovada sua atuação negligente, imprudente ou com imperícia, o que não ocorreu no caso em tela.

Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. 2. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 3. Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1399771/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019). 

Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 40 no sentido de que “a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”

Diante da existência da súmula nº 40 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.

Pelo exposto, conheço dos recursos, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso do Banco réu reformando-se a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor(2º apelante) em face da comprovação dos comprovantes apresentados pelo 1º apelante(Banco).

Inversão dos honorários advocatícios recursais. Suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público.

Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, devolvam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801248-08.2021.8.18.0049 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/11/2025 )

Detalhes

Processo

0801248-08.2021.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

19/11/2025