Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800458-37.2024.8.18.0043


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800458-37.2024.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DO NAZARE DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Maria do Nazaré da Silva contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, sob o fundamento de que a contratação do empréstimo consignado foi regularmente comprovada. A apelante sustenta a nulidade do contrato por ausência de assinatura a rogo, sendo analfabeta, e requer repetição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura a rogo em contrato celebrado por pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se a situação enseja indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A hipossuficiência da apelante, idosa e analfabeta, autoriza a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, impondo ao banco o dever de comprovar a validade da contratação.

4. O contrato apresentado carece de validade por não observar o disposto no art. 595 do Código Civil, pois ausente assinatura a rogo por terceiro, ainda que haja duas testemunhas.

5. A nulidade do contrato implica inexistência de causa legítima para os descontos realizados, o que configura cobrança indevida, autorizando a restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

6. A falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada na formalização irregular do contrato com pessoa vulnerável, caracteriza ato ilícito e gera o dever de indenizar pelos danos morais sofridos, conforme arts. 186 e 927 do Código Civil.

7. A fixação do valor da indenização em R$ 3.000,00 atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e à jurisprudência consolidada do Tribunal, considerando a extensão do dano, a condição da vítima e a função pedagógica da medida.

8. O valor efetivamente creditado à autora deverá ser compensado, sem incidência de juros de mora, dado não haver ilicitude ou mora por sua parte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de assinatura a rogo por terceiro torna nulo o contrato assinado por pessoa analfabeta, mesmo que acompanhado de duas testemunhas e comprovante de depósito.

2. A formalização irregular do contrato configura ato ilícito e falha na prestação do serviço, ensejando indenização por danos morais.

3. A cobrança indevida decorrente de contrato nulo autoriza a repetição do indébito em dobro, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 368, 389, parágrafo único, 405, 406, 595, 927 e 944; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 98, § 3º, 932, V, “a”, 1012 e 1021, § 4º; RITJPI, art. 91, VI-D.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.12.2021; TJPI, Súmula 30; TJPI, Apelação Cível nº 0802038-28.2021.8.18.0037, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 11–18.10.2024.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Nazaré da Silva (ID 73124486), em face da sentença (ID 71811559) que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica C/C Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra Banco Bradesco S/A, sob o fundamento de que houve comprovação da regularidade da contratação de empréstimo consignado, bem como do repasse do valor contratado em favor da autora.

Em suas razões, a apelante sustenta: que é pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente; que o contrato apresentado pela instituição financeira contém apenas sua impressão digital e assinaturas de duas testemunhas, sem assinatura a rogo, contrariando o art. 595 do Código Civil e a Súmula 30 do TJPI; que, apesar de juntados comprovantes de depósito, não há segurança sobre o recebimento efetivo do valor; que a situação enseja nulidade do contrato, repetição do indébito e danos morais.

A instituição apelada apresentou contrarrazões (ID 74560001) defendendo a regularidade da contratação e a improcedência do recurso.

É o que importa relatar. Decido.


I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Recurso interposto tempestivamente. A parte apelante encontra-se beneficiária da gratuidade da justiça, de modo que dispensado o preparo recursal (art. 98, § 3º, do CPC). Estão preenchidos os requisitos de cabimento, interesse, legitimidade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique sua intervenção.


II – PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA

A apelada impugna a concessão da gratuidade de justiça, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência.

Contudo, a autora/apelante é pessoa idosa, analfabeta, aposentada e com renda modesta, fato confirmado nos autos. Ademais, os documentos acostados à inicial e a ausência de qualquer demonstração inequívoca de capacidade econômica autorizam a manutenção do benefício.

Dispõe o art. 98, caput, do CPC:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Assim, afasto a preliminar, mantendo a apelante como beneficiária da justiça gratuita.


III – MÉRITO RECURSAL

Inicialmente, registro que o artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

(...)

Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-D do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-D – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

(...)

Pois bem. A controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado apresentado pelo banco, assinado apenas com a impressão digital da autora, sem assinatura a rogo, embora acompanhado de duas testemunhas e comprovantes de transferência bancária.

Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ:

Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC:

Art. 6º, VIII – CDC: “São direitos básicos do consumidor: (...) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”

A hipossuficiência técnica e econômica da apelante, pessoa idosa e analfabeta, autoriza a inversão do ônus da prova, impondo à instituição financeira a prova da validade da contratação.

O contrato apresentado pelo apelado (ID 62392878) está em desconformidade com o art. 595 do Código Civil, pois: a apelante é analfabeta, tendo apenas aposto sua impressão digital; há duas testemunhas, mas ausência de assinatura a rogo por terceiro.

Assim, dispõe o art. 595 do Código Civil:

Art. 595 – CC: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”

A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que estão contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.

Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1.954.424/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 07/12/2021).

Em complemento, segundo a Súmula 30 do TJPI:

Súmula 30 – TJPI: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.

Portanto, ainda que o banco tenha juntado comprovantes de crédito (IDs 62392875 e 62392876), a nulidade do contrato subsiste, sendo exigível apenas a compensação dos valores efetivamente transferidos, nos termos do art. 368 do Código Civil.

Nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC:

Parágrafo único – Art. 42 – CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

A ausência da formalidade essencial no contrato afasta a boa-fé objetiva da instituição financeira e caracteriza ato ilícito e falha na prestação de serviço, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Os transtornos causados à autora, ora apelante, em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida.

Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o dispositivo legal supracitado, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, arbitra-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, estando, ainda, em consonância com o patamar adotado nos julgamentos proferidos por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível em casos similares.

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado, in verbis:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÉRITO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA Nº. 362 DO STJ. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº. 54 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da parte autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu comprovar a existência e regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, a transferência do valor supostamente contratado para conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - Os transtornos causados ao autor, em razão dos descontos indevidos de parcelas relativas a contrato de empréstimo consignado fraudulento, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 5 - Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando as consequências lesivas do fato, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o quantum indenizatório arbitrado na sentença deve ser majorado para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 6 - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, como é o caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Retificação de ofício. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. 8 – Sentença reformada em parte (TJPI | Apelação Cível Nº 0802038-28.2021.8.18.0037 | Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de outubro de 2024).

Com estes fundamentos, a reforma da sentença de improcedência é medida que se impõe.


IV – DISPOSITIVO

Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-D do RITJPI, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda, ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, relativos ao contrato em questão, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA (parágrafo único do artigo 389 do CC), a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC), iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) e iv) determinar a compensação dos valores devidos pelas partes a ser apurado em liquidação de sentença, ressaltando-se que sobre o valor creditado na conta bancária da apelante deve incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contado da data da transferência (06/06/2019 – ID 62392876).

Ressalte-se que o montante a ser compensado não corresponde a uma condenação imposta à autora, mas a uma cláusula de compensação patrimonial entre valores reciprocamente devidos. Assim, por não haver ilicitude ou mora da apelante, não incidem juros de mora sobre a quantia a ser compensada.

Inversão do ônus de sucumbência, devendo o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios incidir sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800458-37.2024.8.18.0043 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/11/2025 )

Detalhes

Processo

0800458-37.2024.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO NAZARE DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/11/2025