
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801367-29.2021.8.18.0029
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE FRANCISCO DA COSTA SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO GENÉRICO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR SUGERIDO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. INTERESSE RECURSAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por José Francisco da Costa Santos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Anulatória de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, condenando o Banco do Brasil S/A à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais. O recurso visa exclusivamente à majoração do valor da indenização moral para R$ 7.000,00 (sete mil reais), sob a alegação de que o montante fixado seria irrisório e desproporcional aos danos suportados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há interesse recursal quando a parte autora, na petição inicial, apenas sugere um valor para a indenização por danos morais, sem formular pedido certo e determinado, e obtém sentença que acolhe o pedido indenizatório, ainda que em valor inferior ao sugerido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 322, caput, do Código de Processo Civil exige que o pedido seja certo e determinado, salvo exceções legais. Na hipótese dos autos, o autor limitou-se a sugerir valor para os danos morais, deixando sua fixação ao prudente arbítrio do juízo, o que configura pedido genérico e afasta a possibilidade de reconhecimento de sucumbência parcial.
4. A ausência de sucumbência em relação ao pedido de danos morais, cuja procedência foi reconhecida na sentença, impede o conhecimento da apelação, por inexistência de interesse recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 91, VI, do RITJPI.
5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí e de outros tribunais pátrios é pacífica no sentido de que, havendo mera sugestão de valor na inicial, sem requerimento certo e determinado, não há falar em sucumbência que autorize a majoração em sede recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A parte que apenas sugere valor para indenização por danos morais, deixando sua fixação ao prudente arbítrio do juízo, não é considerada sucumbente quando a indenização é concedida em montante inferior ao sugerido.
2. O interesse recursal exige sucumbência concreta e específica quanto ao pedido formulado, sendo incabível recurso quando não houver pedido certo e determinado.
3. A ausência de interesse recursal impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 322, 324, 932, III; RITJPI, art. 91, VI.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801708-11.2021.8.18.0076, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 11–19.09.2023; TJ-MG, AC nº 1070215-07.0853.6.001, Rel. Des. Claret de Moraes, j. 10.02.2019; TJRS, AC nº 70066064031, Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack, j. 28.07.2016.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ FRANCISCO DA COSTA SANTOS (ID 78028886) em face da sentença (ID 76048669) proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas (PI) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para declarar a nulidade do contrato questionado na lide, condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
A parte autora interpôs o presente recurso apenas com a finalidade de majoração do quantum indenizatório, ao fundamento de que o valor arbitrado na sentença se mostra irrisório e não condizente com a extensão do dano sofrido, tampouco confere o caráter punitivo e pedagógico necessários à repreensão da parte ré, razão pela qual requer a majoração para o importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais) (ID 78028886).
O apelado, em suas contrarrazões, sustenta que não agiu de má-fé e que não houve falha na prestação dos serviços, pugnando pelo improvimento do recurso (ID 79432860).
É o que importa relatar.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
A parte autora, pessoa idosa, analfabeta, aposentada pelo INSS, aduz na petição inicial que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes ao contrato nº 949131681, sem sua anuência, e sem que houvesse qualquer liberação de valores em seu favor, razão pela qual requereu a nulidade da relação jurídica e a reparação por danos morais, sugerindo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 23117212, pág. 15, alínea “e.3”).
O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido, fixando a indenização por dano moral em R$ 500,00 (quinhentos reais), condenando ainda à devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas.
A parte autora recorreu da sentença objetivando apenas a majoração do valor da indenização por dano moral, pleiteando R$ 7.000,00 (sete mil reais).
No entanto, ao analisar a petição inicial, verifica-se que o autor não quantificou com exatidão o pedido de danos morais, apenas sugeriu o valor de R$ 10.000,00, conforme se extrai do trecho a seguir transcrito:
“e.3) condenação da requerida ao pagamento à requerente de indenização por danos de ordem moral, sugerindo-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) desde o evento danoso, considerando-se a capacidade financeira das partes, a condição social e a atividade profissional desenvolvida pela vulnerável consumidora, ex vi do que determinam os arts. 18, I, e 6º. da Lei n. 8.078/90.”
De acordo com o disposto nos arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo ou determinado, não se admitindo pedido genérico, impreciso, como se verifica na hipótese sub judice.
Com efeito, a principal diferença entre sugerir e requerer é que sugerir é dar a entender, insinuar ou aventar, enquanto requerer é pedir por requerimento, solicitar ou exigir.
Desta forma, vislumbra-se ausente o interesse recursal, tendo em vista que a parte recorrente não sucumbiu do pleito indenizatório, porquanto, deixou a fixação da verba reparatória ao prudente arbítrio do juízo, limitando-se a propor um valor que entende justo.
Impõe-se, desta forma, o não conhecimento da presente Apelação Cível por ausência de interesse recursal.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça e Tribunais pátrios, in verbis:
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSUFICIÊNCIA NO VALOR DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, § 2º, CPC. RECURSO INTERPOSTO POR BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA/1ª APELANTE NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. DESCONTOS INDEVIDOS. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESCABIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 2º RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 43 DO STJ. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1 (…) 3 - No caso concreto, a parte autora não fora sucumbente no pleito indenizatório, porquanto, na petição inicial deixou a fixação da verba reparatória ao prudente arbítrio do Juízo, no valor que entender justo e equitativo, impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso no que concerne à majoração do quantum indenizatório. 4 (…) (TJPI, Apelação Cível nº. 0801708-11.2021.8.18.0076, Relator: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Órgão Colegiado: 3ª Câmara Especializada Cível, Período de Julgamento: 11 a 19 de setembro de 2023)
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ADESIVO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - OBTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÁXIMO PRETENDIDO NA INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1 - Julgado procedente o pedido indenizatório em ação de responsabilidade civil, não se reconhece a reciprocidade da sucumbência para efeitos de admissão do recurso adesivo (art. 997, § 1º, CPC) se o valor fixado pelo juiz a título de indenização por danos morais é o mesmo que o pedido pelo autor na inicial. 2 (...) (TJ-MG - AC: 10702150708536001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação: 22/02/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE OCORRIDO NO INTERIOR DE COLETIVO. LESÕES FÍSICAS. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. 1. Cerceamento de defesa: a empresa codemandada não opôs qualquer insurgência à decisão que determinou encerrada a instrução processual. Sendo assim, face à preclusão da matéria, não procede a alegação de cerceamento de defesa, em virtude da eventual ausência de oitiva das testemunhas por ela arroladas. 2. (…) 2.1. No caso concreto, entretanto, não se verifica a existência de sucumbência recíproca, porquanto a parte autora, na inicial deixou a fixação da verba reparatória ao prudente arbítrio do juízo. Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso, porquanto inadmissível. 3 (...) (TJ-RS - AC: 70066064031 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 28/07/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/08/2016).
Por todo o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC e art. 91, VI, do RITJPI, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível interposta por JOSÉ FRANCISCO DA COSTA SANTOS, por ausência de interesse recursal.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão terminativa, após o que, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801367-29.2021.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE FRANCISCO DA COSTA SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação19/11/2025