
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0836270-48.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito]
APELANTE: AGENOR ALVES DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA EM NOME DE CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO E DO REPASSE DOS VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A. A sentença declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinando seu cancelamento, condenou o réu à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. O autor recorreu, pleiteando a majoração da indenização, a devolução em dobro dos valores descontados e o aumento dos honorários advocatícios.
Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro ante a inexistência de contrato válido; (ii) estabelecer se há interesse recursal quanto à majoração da indenização por danos morais arbitrada na sentença; (iii) determinar se é possível a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII do CDC e da Súmula 26 do TJPI.
A parte ré não comprovou a regularidade da contratação, tampouco o repasse dos valores ao consumidor analfabeto, cuja assinatura foi substituída por terceiro sem procuração, caracterizando a nulidade do negócio jurídico.
A ausência de repasse do valor contratado à conta bancária do consumidor autoriza a declaração de nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (Súmula 18 do TJPI e art. 42, parágrafo único, do CDC).
A responsabilidade objetiva da instituição financeira decorre de fortuito interno, mesmo em casos de fraude praticada por terceiro (Súmula 479 do STJ).
Inexiste interesse recursal quanto à majoração dos danos morais, pois o autor deixou a fixação ao arbítrio do juízo na inicial, não havendo sucumbência na matéria.
Diante da parcial procedência do recurso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A ausência de comprovação da existência do contrato e do repasse dos valores contratados autoriza a declaração de nulidade da avença e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
A responsabilidade da instituição financeira por descontos indevidos decorrentes de contratação fraudulenta é objetiva, inclusive em caso de fraude por terceiro.
Inexiste interesse recursal na majoração de danos morais quando a parte deixa ao arbítrio do juiz a fixação da indenização na petição inicial.
A majoração dos honorários recursais é cabível quando o recurso é parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 405, 406 e 927; CPC, arts. 373, II, 932, V, “a” e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 297 e 479; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJ-MG, AC 10702150708536001, Rel. Des. Claret de Moraes, j. 10.02.2019.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID.25546314) interposta pela parte autora – AGENOR ALVES DE SOUSA, em face da sentença (ID. 25546310) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL (Processo Nº 0836270-48.2021.8.18.0140) ajuizada pelo apelante em face do BANCO BRADESCO S/A, tendo o magistrado julgado parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos conclusivos:
“DECLARAR INEXISTENTE o contrato de empréstimo consignado objeto da ação, determinando o seu imediato cancelamento.
CONDENAR o réu a restituir de forma simples os valores descontados do benefício previdenciário do autor, relativos ao contrato descrito, obedecido o prazo prescricional de 5 anos, a contar de cada desconto indevido. Incidem sobre o montante correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto 06/2009 do TJPI) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, § 1º, do CTN), também a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ).
CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) sobre o qual deve aplicar a correção monetária nos termos da tabela adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto 06/2009 do TJPI) e o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o arbitramento;
Por sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.”
Inconformada, a parte autora/apelante interpôs o presente recurso e, em suas razões, sustenta, em suma: (i) que a indenização fixada a título de danos morais mostra-se ínfima diante da gravidade da violação a seus direitos, sobretudo por tratar-se de consumidor analfabeto surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário; (ii) que o valor de R$ 3.000,00 não atende à função pedagógica, punitiva e compensatória que norteia a reparação extrapatrimonial; (iii) que o contrato impugnado é nulo de pleno direito, por ter sido celebrado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais, nos termos do art. 595 do Código Civil; (iv) que deve ser reconhecido o direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, diante da ausência de contrato válido e de qualquer justificativa para os descontos perpetrados; (v) que sejam majorados os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que: (i) seja majorada a indenização por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (ii) seja determinada a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor; e (iii) sejam majorados os honorários advocatícios..
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID. 25546324), nas quais, pugna pela manutenção da sentença e improvimento do recurso, alegando, em síntese, a regularidade e validade da contratação discutida nos autos.
Dispensabilidade de encaminhamento ao Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o que importa relatar.
Passo decidir.
ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto tempestivamente e Preparo recursal não recolhido em razão do apelante ser beneficiário da Justiça Gratuita.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo e, em consequência, conheço do recurso.
2. DO MÉRITO
Conforme dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
In casu, a parte autora, ora apelante, propôs a presente demanda buscando a nulidade do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito, alegando que a parte apelada promoveu descontos indevidos em sua conta benefício previdenciário, pois, não reconhece o negócio jurídico ora em comento.
Desta forma, em atendimento à disposição supracitada, tendo em vista, ainda, a existência de Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, deliberada pelo Pleno desta Corte de Justiça, sobre o presente tema, passo a decidir.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Neste sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)
Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Tem-se como cerne da demanda, a ocorrência de descontos na conta benefício da parte autora em decorrência do Contrato Nº 0123300558988 no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em parcelas de R$ 246,39 ( duzentos e quarenta e seis reais e trinta e nove centavos) de acordo com o histórico de consignações (ID. 25546265) acostados pela parte autora junto à exordial.
A parte ré/apelada, por sua vez, em que pese defender a celebração do contrato e o repasse do valor contratado, verifica-se que este não comprovou a regularidade da contratação, pois, conforme verifica-se na documentação pessoal do autor, este trata-se de pessoa impossibilitada para assinar e, conforme pode ser visto no contrato acostado pelo réu, o documento resta assinado por terceira pessoa, sem procuração para este fim.
Desta forma, conclui-se pela irregularidade da contratação.
Ademais, não resta comprovado nos autos o repasse do valor ora discutido ao autor/apelante, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente.
Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis:
SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.
Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Os transtornos causados à parte apelante em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Todavia, vislumbra-se ausente o interesse recursal no tocante ao pedido de majoração dos danos morais, tendo em vista que o autor, em seu pedido inicial, deixou ao arbítrio do julgador a fixação do valor da indenização. Assim sendo, não houve sucumbência quanto ao referido pedido. Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso, porquanto inadmissível.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ADESIVO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - OBTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÁXIMO PRETENDIDO NA INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1 - Julgado procedente o pedido indenizatório em ação de responsabilidade civil, não se reconhece a reciprocidade da sucumbência para efeitos de admissão do recurso adesivo (art. 997, § 1º, CPC) se o valor fixado pelo juiz a título de indenização por danos morais é o mesmo que o pedido pelo autor na inicial. 2 (...) (TJ-MG - AC: 10702150708536001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação: 22/02/2019)
Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença para condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA ( art. 389, parágrafo único, do CC)da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC).
Majoração dos honorários advocatícios nesta instância, para 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público.
Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0836270-48.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorAGENOR ALVES DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/11/2025