Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800349-83.2022.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800349-83.2022.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material]
APELANTE: MATILDE SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DEMANDA COM INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, III, do CPC, diante da inércia da autora em cumprir determinação judicial de apresentar extratos bancários, conforme certidão nos autos. A autora sustenta nulidade da sentença, alegando desnecessidade da exigência e pugna pela aplicação da Teoria da Causa Madura.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção do processo por descumprimento de determinação judicial de apresentação de extratos bancários, em contexto de possível demanda predatória; (ii) estabelecer se é cabível o julgamento imediato do mérito com base na Teoria da Causa Madura.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O juiz pode, com fundamento no poder geral de cautela previsto no art. 139, III, do CPC, adotar providências necessárias à regularidade do processo, especialmente diante de indícios de litigância predatória.

  2. A exigência de extratos bancários como condição para o prosseguimento do feito é legítima e proporcional quando há suspeita de demanda predatória, conforme disposto na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e na Súmula nº 33 do TJPI.

  3. A parte autora foi regularmente intimada para cumprir determinação judicial, não o fez, e permaneceu inerte, justificando a extinção do processo com base no art. 485, III, do CPC.

  4. A aplicação da Teoria da Causa Madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC, exige que a causa esteja em condições de imediato julgamento, o que não ocorre quando há irregularidades processuais relevantes e ausência de documentos essenciais ao deslinde da controvérsia.

  5. A sentença respeitou os princípios do contraditório, da vedação à decisão surpresa e da cooperação entre as partes, sendo medida que visa assegurar a boa-fé processual e evitar abusos do direito de ação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É legítima a extinção do processo, sem resolução de mérito, por inércia da parte autora em apresentar documentos exigidos judicialmente, especialmente em contextos de fundada suspeita de demanda predatória.

  2. A exigência de extratos bancários é válida como diligência cautelar em ações que versam sobre descontos bancários supostamente indevidos, quando há indícios de litigância predatória, conforme autorizado por notas técnicas e súmula do Tribunal.

  3. Não se aplica a Teoria da Causa Madura quando a parte autora não cumpre determinação essencial para a regular formação do processo e o feito não se encontra em condições de imediato julgamento.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III; 139, III; 321; 932, IV, “a”; 1.013, § 3º; CF/1988, art. 5º, XXXV.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Apelação Cível nº 0801000-38.2023.8.18.0060, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 24.05.2024.



DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL  interposta por  MATILDES SOARES DA SILVA (ID. 25903918)  em face da sentença (ID.25903916) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800349-83.2022.8.18.0078) promovida pela parte apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. na qual, o magistrado de 1º grau julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, III, do CPC, condenando a parte autora em custas processuais pela autora, que, contudo, encontram-se suspensas na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, a parte apelante pede a nulidade da sentença, sustentando, em síntese, que a extinção do processo sem resolução de mérito foi prematura e desarrazoada, mormente em se tratando de relação de consumo. Sustenta que a exigência de apresentação de extratos bancários para o regular andamento do feito mostra-se desproporcional e desarrazoada, sendo desnecessária na fase inaugural da demanda, haja vista tratar-se de documento que pode ser obtido com mais facilidade pela instituição financeira requerida. Alega, ainda, que o contrato referente ao cartão de crédito objeto da demanda jamais foi celebrado com a anuência formal da parte autora. Por fim, sustenta que o processo se encontra apto a julgamento imediato, requerendo a aplicação da Teoria da Causa Madura, prevista no art. 1.013, §3º, do CPC, haja vista a presença nos autos de contestação, réplica e os demais elementos necessários à formação do juízo de mérito.

A parte apelada, em suas contrarrazões recursais (ID. 25903921), defende a manutenção da sentença.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público.

É o que importa relatar.

Decido.

I – ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do recurso. Admissibilidade proferida junto ao ID. 26810333. 

II - MÉRITO DO RECURSO

O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

(...)


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016.


No caso em apreço, a parte apelante ajuizou a ação em razão de descontos em sua conta bancária, efetuados pela Instituição Financeira, os quais, aduz serem indevidos.

Ocorre que, na decisão constante do Id.25903613 o magistrado de 1º grau, dentre outras providências, determinou as seguintes providências: juntar ao processo os extratos da conta bancária do(a) autor(a) informada no processo por ela mesma, referentes ao período compreendido entre um mês antes e um mês depois do início dos descontos, sob pena de indeferimento.

Todavia, não tendo sido cumprida a determinação judicial, constante da decisão supracitada, conforme a certidão do ID. 25903614, sobreveio sentença extintiva.

Pois bem.

Analisando detidamente os autos, constata-se que, apesar de intimada, não acostou os extratos bancários na forma estabelecida no despacho supracitado.

Neste sentido, convém ressaltar, que o poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil.

Se não bastasse, vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição, cujo conteúdo principiológico encontra-se positivado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88.

Por outro lado, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias.

Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.”


De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.

Orienta que é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.

No Tópico V da Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí, consta o tema: DEVER DE CAUTELA DO JUIZ, na qual, autoriza o magistrado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, dentre elas:

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;


b)“Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora” (Grifo nosso)


Ademais, a conduta do magistrado encontra-se amparada pela recente Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí :


Súmula 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.


A respeito do tema, colaciono julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, representados pelas seguintes ementas:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE AÇÃO PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo determinou a intimação da apelante, a fim de emendar a inicial, trazendo aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores, dentre outras medidas. Entretanto, a parte autora/apelante manteve-se inerte ante a determinação judicial.2. As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.3. Diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.4. No caso, a determinação para juntar os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores, dentre outras medidas, diante das fundadas suspeitas de ação predatória se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitá-lo o acesso à justiça.5. Recurso conhecido e desprovido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0801000-38.2023.8.18.0060 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/05/2024)

Assim, não tendo a parte apelante atendido ao comando judicial, deve ser mantida a sentença, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.

Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.

Tendo em vista a manutenção da sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, resta prejudicada a análise da preliminar de ausência do interesse de agir.


III. DISPOSITIVO


Diante do exposto, om fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida.

Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de não ter havido esta condenação na sentença recorrida.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800349-83.2022.8.18.0078 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/11/2025 )

Detalhes

Processo

0800349-83.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

MATILDE SOARES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/11/2025