Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800157-51.2024.8.18.0056


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800157-51.2024.8.18.0056
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: LUIZA MARIA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada sob o fundamento de inexistência de contratação válida de empréstimo consignado com o banco réu. A autora, pessoa analfabeta, alegou não ter celebrado o contrato, apontando irregularidades na formalização, ausência de repasse dos valores contratados e descontos indevidos em seu benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade contratual por ausência de requisitos legais na contratação com pessoa analfabeta; (ii) analisar a responsabilidade da instituição financeira diante de alegada fraude em empréstimo consignado; (iii) definir a existência de direito à repetição em dobro dos valores descontados; (iv) apurar a ocorrência de dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, atraindo a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço (CDC, art. 14), e autorizando a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos legais (CDC, art. 6º, VIII).

  2. A ausência de comprovação da contratação válida pelo banco réu, somada à condição de analfabetismo da autora, atrai a incidência do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 do TJPI, que exige a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas para validade de contratos com pessoa analfabeta, sob pena de nulidade do negócio jurídico.

  3. Ainda que demonstrado o repasse de parte do valor contratado, a contratação irregular torna o negócio jurídico nulo, gerando o dever de devolução dos valores descontados, com compensação do montante eventualmente creditado.

  4. A ausência de contrato válido, somada à prática de descontos mensais em benefício previdenciário da autora, configura falha na prestação do serviço bancário e enseja reparação por dano moral, uma vez que ultrapassa os limites do mero aborrecimento.

  5. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível a repetição do indébito em dobro, diante da cobrança indevida e ausência de engano justificável, observada a compensação com valores efetivamente creditados à autora.

  6. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 3.000,00, atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da condenação, considerando a condição de vulnerabilidade da consumidora e a extensão do dano.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido parcialmente.

Tese de julgamento:

  1. O contrato bancário firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil é nulo.

  2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de contratação irregular de empréstimo consignado, ainda que decorrentes de fraude praticada por terceiros.

  3. A ausência de contrato válido, aliada à prática de descontos indevidos em benefício previdenciário, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral indenizável.

  4. A restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro, salvo prova inequívoca da efetiva disponibilização e validade do contrato, podendo haver compensação com valores creditados.

  5. A indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo caráter compensatório e pedagógico.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 595 e 927; CPC, arts. 932, V, “a”, e 1.010; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362, 479 e 43; TJPI, Súmula 30 e Súmula 26; STJ, REsp nº 1774041/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 11.06.2019; TJPI, ApCiv nº 0841909-47.2021.8.18.0140, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 20.03.2025.



 

 


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora - LUIZA MARIA DA CONCEIÇÃO (ID.25882973) em face de sentença (ID. 25882971) proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira- PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Processo Nº 0800157-51.2024.8.18.0056).

Na sentença recorrida, o magistrado de 1º grau julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando a autora ao pagamento de  honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do §3º do art. 98 do CPC, sem condenação em custas.

Em seu recurso, a apelante pede a reforma da sentença sustentando, em suma, que não houve a comprovação da regularidade do contrato configurando vício insanável à sua validade, máxime quando a parte contratante é pessoa analfabeta, sendo exigível, neste caso, a celebração por escritura pública ou com a presença de duas testemunhas, o que não ocorreu; aduz , ainda, que a ausência de transferência dos valores à autora deveria ensejar a nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do TJPI; (v) que houve falha na prestação do serviço bancário, cabendo, portanto, a condenação em indenização por danos morais, nos termos do art. 186 c/c 927 do Código Civil e dos arts. 12, 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (vi) que é cabível a repetição do indébito em dobro ante os descontos indevidos realizados no benefício da parte autora; (vii) requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, reconhecendo-se a nulidade do contrato, com condenação da instituição ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, além da fixação de verba honorária sucumbencial em 20%.

Em suas contrarrazões, a parte apelada suscita as preliminares de ausência de dialeticidade recursal e conexão. No mérito, alega a regularidade da contratação, pugnando pela manutenção da sentença.

Em juízo de admissibilidade proferido junto ao ID. 26799390, os recursos foram recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade de encaminhamento ao Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

Passo a decidir.

2. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE

Em sede de contrarrazões, a parte ré aduz que a apelação interposta pela parte autora não merece ser apreciada, uma vez, não atacou os fundamentos da sentença.

Acerca do tema, o Código de Processo Civil dispõe em diferentes momentos:

Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida


Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...)II - a exposição do fato e do direito; III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

Compulsando os autos, verifica-se que a sentença considerou a regularidade da contratação e parte apelante, por sua vez, alegou a inexistência de comprovação do repasse do valor contratado, pugnando pela reforma do julgado.

Por outro lado, a conduta alegada pelo apelado é permitida pela jurisprudência dos tribunais superiores, que dispõem:



PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ é a de que a mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso. Estando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos presentes autos, o apelo deve ser analisado. 2. Recurso Especial provido.

(STJ - REsp: 1774041 TO 2018/0269616-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019)

Por fim, examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais o apelante pretende a reforma da sentença de improcedência.

REJEITO, pois a preliminar arguida pela parte ré.

3. DA CONEXÃO


A parte ré suscita a preliminar de conexão, alegando que a parte apelante interpôs os processos 0800158- 36.2024.8.18.0056- 0123407943788 0800156-
66.2024.8.18.0056- 0123467282385 0800159-21.2024.8.18.0056- 0123407014883 0800160-06.2024.8.18.0056-01233882358870800162-73.2024.8.18.005 0123299556770
, com mesma causa pedir, mesmas partes e com objetivo de locupletar-se ilicitamente. Entretanto, o suscitante não demonstrou que os processos elencados discutem o mesmo contrato. E versando os processos sobre contratos distintos não se afigura a conexão. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATOS DIVERSOS – CONEXÃO AFASTADA – SENTENÇA INSUBSISTENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não há que se falar em conexão quando os objetos discutidos nos autos são distintos e não há risco de decisões conflitantes. Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08042674920188120031 MS 0804267-49.2018.8.12.0031, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 11/05/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2021) 

Assim, partindo da premissa que os processos não versam sobre o mesmo contrato, não se tratam de ações conexas, com o mesmo objeto e causa pedir, rejeito a preliminar de conexão.

4. DO MÉRITO


Conforme dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

In casu, o autor propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro do indébito alegando que foi surpreendida com descontos em sua conta benefício promovidos pelo banco réu com base em contrato que não reconhece.

Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Empréstimo Consignado (Contrato Nº 0123432450160), em nome da parte autora, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), iniciando-se os descontos em 05/2021,com parcelas de R$ 49,05 (quarenta e nove reais e cinco centavos) encontrando-se ativo na data do ajuizamento da ação, de acordo com o Histórico de Consignações (Id 25882799) acostado junto à petição inicial.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:


“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


A parte autora, idosa, analfabeta, alega ter sido surpreendida com descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.

In casu, entendo que a consumidora comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos cópia de relatório de empréstimos consignados na qual consta a existência do contrato em comento (ID. 25882799).

Assim, caberia ao Banco Réu, ora Apelado, a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte Autora, ora Apelante, a comprovação da validade da contratação que alega que não realizou consistiria em prova diabólica.

Soma-se isso ao fato de que é o Banco Réu, ora Apelado, quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas.

Acontece que, no presente caso, o Banco Réu, ora Apelado, não juntou aos autos qualquer comprovação da contratação realizada, cabendo ressaltar que a autora é pessoa não alfabetizada.

Apesar de alegar que o contrato foi realizado em terminal eletrônico, esta alegação não justifica a realização da contratação, uma vez que, não restam comprovadas as formalidades legais ditadas pelo art. 595 do Código Civil, no tocante à contratação com pessoa analfabeta. Vejamos:


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


Neste sentido, o Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, editou a seguinte Súmula 30:

SÚMULA 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada,reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.


Assim sendo, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente.

Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:


SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.


Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.

Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.


Os transtornos causados à parte apelante em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Sobre o tema, destaca-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça, verbis:


Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DE CONTRATO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de assinatura a rogo e testemunhas, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. O banco alega falta de interesse de agir, prescrição, validade da contratação, ausência de dano moral e requer a minoração da condenação. A parte autora pleiteia a majoração da indenização para R$ 7.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de falta de interesse de agir e prescrição; (ii) analisar a validade do contrato bancário firmado com pessoa analfabeta; (iii) definir o cabimento e a extensão da indenização por danos morais e da restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir decorre da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), não havendo exigência legal de prévio requerimento administrativo. 4. O prazo prescricional aplicável à reparação por danos causados por serviço bancário é de cinco anos (art. 27 do CDC), contados do último desconto indevido. No caso, os descontos ocorreram até dezembro de 2017, e a ação foi ajuizada em novembro de 2021, não havendo prescrição. 5. A validade do contrato bancário firmado com pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas (art. 595 do CC e Súmula nº 30 do TJPI). A ausência desses requisitos torna o negócio jurídico nulo. 6. A restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro, conforme entendimento do STJ (EAREsp nº 676.608/RS) e desta Câmara. 7. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa. No arbitramento da indenização, consideram-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a capacidade econômica das partes. O valor fixado em R$ 3.000,00 é adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da parte autora desprovido. Recurso do banco parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O contrato bancário firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem testemunhas é nulo. 2. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, salvo comprovação da efetiva disponibilização do montante ao mutuário. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa. 4. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 405, 406 e 595; CPC, arts. 240 e 406; CDC, art. 27; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.05.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 17.05.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0841909-47.2021.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )


Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.

Por outro lado, tendo em vista a comprovação do repasse do valor do suposto contrato, conforme extrato acostado ao ID.25882810 (pág.1), no valor de R$ 2.007,80 (dois mil e sete reais e oitenta centavos), este valor deve ser compensado sobre o valor restituído.

IV- DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, nos termos do artigo 932, V, a, do CPC, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: i) declarar a inexistência da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA ( art. 389, parágrafo único, do CC) contados da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); iv) determinar a compensação dos valores devidos pelas partes a ser apurado em liquidação de sentença, ressaltando-se que sobre o valor creditado na conta bancária do apelante deve incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contado da data da transferência ou depósito. Ressalte-se que o montante a ser compensado não corresponde a uma condenação imposta ao autor, mas a uma cláusula de compensação patrimonial entre valores reciprocamente devidos. Assim, por não haver ilicitude ou mora do apelante, não incidem juros de mora sobre a quantia a ser compensada.

Inversão da sucumbência, sobre o valor da condenação.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público.

Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800157-51.2024.8.18.0056 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/11/2025 )

Detalhes

Processo

0800157-51.2024.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/11/2025