Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800053-10.2024.8.18.0040


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800053-10.2024.8.18.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ROSA MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATO ASSINADO E VALORES COMPROVADAMENTE CREDITADOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, decorrente de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC)

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da contratação do cartão de crédito consignado, especialmente quanto à existência de autorização expressa e repasse dos valores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instituição financeira apresentou contrato assinado com autorização expressa para uso da RMC, conforme legislação aplicável.

4. Comprovada a efetiva transferência dos valores à conta da autora, não se verifica nulidade contratual.

5. Aplicação da Súmula nº 18 do TJPI e julgamento monocrático com base no art. 932, IV, "a", do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. É válida a contratação de cartão de crédito consignado com RMC quando comprovadas a autorização expressa e a transferência dos valores contratados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, "a", e 1.010; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; Lei nº 10.820/2003, art. 6º; IN INSS nº 28/2008, art. 3º, III.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEORA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (Processo nº 0800053-10.2024.8.18.0040 ), movida pela apelante em desfavor de BANCO PAN S.A na qual, o magistrado a quo improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a validade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).

Em suas razões de recurso, a apelante sustenta que os descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário não amortizam o saldo devedor, visto que incidem apenas sobre encargos e juros rotativos, o que torna a dívida impagável. Acrescenta que não houve envio de cartão físico nem das faturas mensais, tampouco a apresentação de contrato e comprovante de crédito em sua conta, elementos indispensáveis à validade do negócio jurídico.

Em contrarrazões, o apelado BANCO PAN S.A. sustenta, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, pugnando pelo não conhecimento do recurso. No mérito, defende a validade da contratação, afirmando que o contrato foi regularmente assinado, que houve efetiva utilização do cartão e que os valores foram creditados na conta da autora. Rebate a alegação de ausência de informação e aponta a existência de cláusulas claras no contrato, inclusive com termo de consentimento esclarecido. Pede o não provimento do recurso.

É o que importa relatar.

DECIDO

1 – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Dispensado o parecer do Ministério Público Superior.

2- PRELIMINAR (Ausência De Dialeticidade Recursal)

Sustenta a parte apelada, em suas contrarrazões, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pela apelante.

Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal. Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. Examinando detidamente as razões do recurso de apelação, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais o apelante pretende a reforma da sentença de improcedência, in casu, em razão da irregularidade contratual e ausência de comprovação do repasse do valor relativo ao negócio jurídico discutido na presente ação, em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, restando presente, assim, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.

REJEITO, pois a preliminar arguida.

 

3- MÉRITO DO RECURSO

O apelante aduz que celebrou com instituição financeira um empréstimo por meio de um contrato de adesão à cartão de crédito, no entanto, o contrato transforma a dívida do apelante em infinita, pois os valores descontados em seu contracheque correspondem apenas ao mínimo.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça.

O Contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável – RCM – em benefício previdenciário tem previsão na Lei nº. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento.

O artigo 6º da aludida lei, assim dispõe:

“Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”

Para a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) é imperiosa a autorização expressa do aposentado, por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o Art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009, in verbis:

“Artigo 3º: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:(...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.”

Compulsando os autos, verifica-se que o apelante, firmou junto à instituição financeira/apelada um Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado), no qual, devidamente assinado pelo recorrente, autoriza a instituição financeira de forma irrevogável e irretratável, a promover o débito de eventual saldo devedor, em caso de inadimplência e/ou ausência de desconto do valor de pagamento mínimo da fatura.

Do mesmo modo, fora comprovado a disponibilização do valor à parte autora, ora apelante, conforme documento acostado aos autos ( TED- Id . 26204586 - Pág. 1)

Pois bem. O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Como disposto, houve a efetiva comprovação da transferência de valores relativa ao contrato não havendo que prosperar o pleito de nulidade, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, por meio da Súmula nº 18.

“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

Dessa forma, aplica-se, no caso o artigo 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula nº18 deste Tribunal de Justiça.

4- DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os pressuposto de admissibilidade e, com fundamento no art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença combatida.

Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800053-10.2024.8.18.0040 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/11/2025 )

Detalhes

Processo

0800053-10.2024.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROSA MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

19/11/2025