
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800449-61.2022.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: CONSTANTINA MATIAS DOS REIS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. FORMALIDADES LEGAIS OBSERVADAS. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de contrato bancário, repetição de indébito e danos morais, sob alegação de contratação não autorizada por autora analfabeta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o contrato firmado por pessoa analfabeta observou as formalidades legais e se houve efetiva disponibilização dos valores contratados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato apresentado pelo banco contém a impressão digital da autora e está subscrito por duas testemunhas, em conformidade com o art. 595 do CC e a Súmula 30 do TJPI.
4. Restou comprovada a transferência do valor contratado para conta de titularidade da autora, conforme prevê a Súmula 18 do TJPI.
5. Ausentes vícios formais ou de consentimento, considera-se válido o contrato celebrado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. É válido o contrato bancário firmado por pessoa analfabeta quando atendidas as exigências do art. 595 do Código Civil.
2. A comprovação da transferência dos valores à conta da autora afasta a alegação de nulidade do negócio jurídico.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, IV, e 595; CPC, arts. 373, II, e 932, IV, “a”; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e nº 30 (redação de 16.07.2024).
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONSTATINA MATIAS DOS REIS em face da sentença proferida nos autos da ÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE
INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ( Processo nº 0800449-61.2022.8.18.0038 ) movida pela ora apelante em desfavor de BANCO PAN S.A.,
Em suas razões, a parte apelante alega que há grave violação à boa-fé objetiva por parte do banco recorrido, tendo em vista que, tratando-se de pessoa analfabeta, a formalização do negócio jurídico exigiria o cumprimento das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, quais sejam, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.
Sustenta que o contrato acostado aos autos não apresenta assinatura a rogo, tampouco procuração que a legitime, nem a qualificação das testemunhas subscritoras, revelando, pois, a ausência de forma prescrita em lei, o que impõe sua nulidade absoluta nos termos do art. 166, IV, do Código Civil.
Em contrarrazões , o apelado BANCO PAN S.A. sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi devidamente firmado com a autora, mediante aposição de sua impressão digital, corroborado por testemunhas, o que afastaria qualquer vício formal.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.
É o Relatório.
DECIDO.
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o presente recurso deve ser conhecido e recebido no seu duplo efeito.
II. MÉRITO DO RECURSO
Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora, idosa e analfabeta ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado , sem a sua autorização.
Nesse contexto, analisando o conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que o banco/ apelado juntou o contrato de empréstimo discutido na ação , com as formalidades exigidas pelo artigo 595 do Código Civil e Súmula 30 deste Egrégio Tribunal de Justiça:
SÚMULA 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento decontrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que sejacomprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando odever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada,reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventualcompensação”. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)
Do mesmo modo incumbiu-se a parte requerida quanto ao comprovante de transferência do valor contratado para a conta bancária da parte autora, restando comprovado que a parte apelante se beneficiou com os valores, objeto da contratação.
Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 18 com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis:
SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Desta forma, constato que a instituição bancária cumpriu com seu ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, atento às peculiaridades do caso concreto, constata-se que o argumento de que a parte autora foi vítima de descontos indevidos não se sustenta, não sendo apresentado qualquer elemento plausível a viciar o instrumento de contrato, sequer comprovado algum vício de consentimento, tem-se por válida a contratação realizada com a instituição financeira, descabendo a pretensão autoral.
Reconhecida, pois, a validade do contrato e a efetiva transferência de valores impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, não merecendo reforma a sentença.
III- DO DISPOSITIVO.
Pelo exposto, conheço do recurso, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, mantendo-se inalterada a sentença.
Nesta instância recursal majoro os honorários para o percentual de 10% ( dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800449-61.2022.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCONSTANTINA MATIAS DOS REIS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação19/11/2025