
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800273-45.2024.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob alegação de ausência de contratação e descontos indevidos em benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de comprovação válida da transferência do valor contratado autoriza a declaração de nulidade da avença, a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instituição financeira não apresentou prova idônea da efetiva transferência do valor contratado, limitando-se a documento unilateral desprovido de autenticação.
4. Nos termos da Súmula 18 do TJPI, a ausência de comprovação do crédito na conta do mutuário justifica a nulidade do contrato e seus efeitos.
5. Configurada a cobrança indevida, é devida a repetição do indébito em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único).
6. Os descontos indevidos configuram dano moral indenizável, fixado em R$ 3.000,00.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A falta de prova da efetiva transferência do valor contratado invalida o contrato de empréstimo consignado.
2. A cobrança indevida autoriza a restituição em dobro dos valores descontados.
3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 42, parágrafo único; CC, arts. 389, 405, 406, 944; CPC, arts. 932, V, a; 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, Súmulas 43 e 362.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais ( Processo nº 0800273-45.2024.8.18.0060 ) , proposta em face de BANCO SANTANDER ( BRASIL) S.A, que julgou improcedente o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC.
Em suas razões de recurso, a apelante assevera que os descontos em seu benefício previdenciário decorrem de contrato que não reconhece como firmado, tendo o banco recorrido deixado de apresentar comprovação válida da efetiva transferência dos valores contratados, limitando-se a juntar prints de tela desprovidos de força probante. Afirma que o contrato juntado aos autos contém indícios de irregularidades, especialmente por conter dados inseridos de forma digital sem comprovação de autenticidade. Alega, ainda, que a instituição financeira não comprovou a realização da TED com autenticação válida, requisito indispensável para atestar a entrega do numerário, conforme entendimento jurisprudencial e a Súmula nº 18 do TJPI.
Em contrarrazões o apelado sustenta que a contratação foi regularmente realizada mediante apresentação dos documentos pessoais da apelante, com autenticação por biometria facial, e que os valores foram efetivamente depositados em sua conta bancária
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do mesmo diploma legal.
É o quanto basta relatar. DECIDO.
1- MÉRITO DO RECURSO
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A parte autora ingressou com a demanda, alegando, ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado, do qual, aduz desconhecer.
Compulsando os autos, verifica-se que embora o banco tenha acostado aos autos o instrumento contratual questionado, verifica-se que este não demonstrou a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora. O documento colacionado no Id (26085132 - Pág. 1) trata-se de prova produzida unilateralmente pela instituição financeira, não se revestindo das formalidades do TED com autenticação mecânica, não possuindo, portanto, o status de documento hábil a comprovação do crédito dos valores na conta do mutuário, a atestar o efetivo pagamento.
Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis:
SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Os transtornos causados à parte apelante em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
2 - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, nos termos do artigo 932, V, a, do CPC, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA ( art. 389, parágrafo único, do CC)da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); e iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC)
Inversão dos ônus sucumbenciais, devendo a verba honorária ser fixada sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800273-45.2024.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação19/11/2025