Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0818148-16.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0818148-16.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTES: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., EDINA RODRIGUES DE SOUSA
APELADOS: EDINA RODRIGUES DE SOUSA, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR INDENIZAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de repetição do indébito c/c danos morais em razão de descontos bancários não autorizados em conta de benefício previdenciário. Sentença de parcial procedência. Banco e consumidora apelam.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de contratação válida que justificasse os descontos; (ii) avaliar a suficiência do valor fixado a título de danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o CDC às relações bancárias, presumindo-se a vulnerabilidade da consumidora.

4. Incide a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), cabendo ao banco comprovar a contratação.

5. Ausente prova da contratação, a cobrança mostra-se indevida e caracteriza má-fé, autorizando a devolução em dobro e indenização por dano moral.

6. O valor de R$ 500,00 é insuficiente e deve ser majorado para R$ 3.000,00, conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso do banco desprovido. Recurso da autora parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A cobrança sem prova de contratação válida configura prática abusiva e autoriza repetição em dobro.

2. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido e indenizável.

3. Compete à instituição financeira provar a regularidade da contratação em caso de inversão do ônus da prova.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 39, III e VI; 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 26 e 35.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A e EDINA MARIA RODRIGUES DE SOUSA em face da sentença proferida nos autos da AÇAO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ( Processo nº 0818148-16.2023.8.18.0140) na qual, o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação, condenando o banco ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) por danos morais, à restituição em dobro do valor descontado , além de declarar inexistente a relação jurídica que ensejou os descontos na conta bancária da autora.

O Banco Bradesco S.A sustenta a regularidade do procedimento de contratação, sustentando que todas as operações são regidas pelas normas do Banco Central e que os descontos ocorreram mediante autorização da consumidora, que teria aderido voluntariamente à proposta. Afirma que não há elementos que apontem para vício de consentimento ou para a ocorrência de fraude, sendo legítimos os lançamentos em conta sob a rubrica "PAGTO COBRANÇA". Atribui à autora a responsabilidade pelos débitos, invocando, ainda, a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, §3º, inciso II, do CDC.

Em suas razões recursais, a autora também insurge-se contra a sentença, pleiteando a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de que o valor fixado (R$ 500,00) é ínfimo e não atende à função pedagógica, punitiva e compensatória da reparação moral.

Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.

É o relatório.

DECIDO.

 

1- MÉRITO DOS RECURSOS

A controvérsia restringe-se à análise da legalidade da cobrança da tarifa bancária intitulada " “PAGTO COBRANÇA” na conta bancária da autora, ora apelante, vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, sem que haja, nos autos, qualquer comprovação de contratação válida e expressa do respectivo serviço pelo consumidor.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Neste sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 

Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: 

SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)

Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

É imperioso mencionar que, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o artigo 39, III, do CDC c/c artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, o que não ocorreu no caso em comento.

No mesmo sentido, a jurisprudência pátria tem entendido que é ilícita a cobrança de seguros ou serviços sem comprovação da anuência expressa e específica do consumidor. É o que reitera a Súmula nº 35 do TJPI, cuja redação reproduzo: 

Súmula nº 35 TJPI: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” 

No caso, não restou comprovada a contratação do seguro questionado, reputando-se ilegal a referida cobrança, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor veda, dentre outras práticas abusivas, a execução de serviços sem autorização expressa do consumidor.

Assim sendo, caracterizada a prática de ato ilícito pelo banco requerido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a prova da legalidade da contratação, merece prosperar o de repetição do indébito em dobro, consoante disciplina o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Ademais, a ausência de demonstração da contratação do seguro leva à conclusão de ser indevida a cobrança a esse título, o que enseja a condenação a título de danos morais, em decorrência da falha na prestação do serviço.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do banco, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, entendo adequado majorar o quantum indenizatório para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) atendendo aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.

 

2 – DO DISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, nos termos do artigo 932, V, a, do CPC, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por EDNA RODRIGUES DE SOUSAe, em consequência, reformar parcialmente sentença para majorar o valor dos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 ( três mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.

Nesta Instância recursal majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15 % ( quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 

 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818148-16.2023.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/11/2025 )

Detalhes

Processo

0818148-16.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

EDINA RODRIGUES DE SOUSA

Publicação

19/11/2025