
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0837242-47.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA MARY RODRIGUES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPASSE. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA. VALIDADE DA AVENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de contrato de empréstimo bancário, repetição de indébito e indenização por danos morais, por suposta ausência de repasse dos valores contratados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) admissibilidade do recurso ante o princípio da dialeticidade; (ii) ocorrência de prescrição; (iii) existência de repasse dos valores contratados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apelação atende aos requisitos legais, afastando a preliminar de ausência de dialeticidade.
4. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, não verificada a prescrição.
5. Demonstrada a validade do contrato e o efetivo repasse dos valores, por meio de documentos juntados pelo banco, não se configura a alegada nulidade da contratação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal a pretensões fundadas em contrato bancário de trato sucessivo.
2. Comprovado o repasse dos valores contratados, afasta-se a alegação de nulidade do contrato bancário.
3. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos de seu direito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 932, IV, a; CDC, arts. 6º, VIII, e 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 18 e 26; TJPI, Ap. Cív. nº 0803182-81.2023.8.18.0032, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 07.03.2025.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA MARY RODRIGUES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ( processo nº 0837242-47.2023.8.18.0140 ) movida em face BANCO BRADESCO S.A, na qual, o magistrado julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
A apelante sustenta que, embora o apelado tenha apresentado contrato de mútuo, não logrou êxito em demonstrar a efetiva transferência dos valores para sua conta, ausente inclusive o comprovante da TED, requisito indispensável à validade do contrato de natureza real, como é o empréstimo bancário. Afirma que a ausência da tradição inviabiliza a constituição válida da obrigação, invocando, nesse sentido, a Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor ensejará a declaração de nulidade da avença".
Em contrarrazões, o apelado sustenta, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, bem como a prescrição trienal e, subsidiariamente, a quinquenal da pretensão. No mérito, defende a regularidade da contratação, afirmando que os documentos juntados demonstram a existência de contrato válido, inclusive com crédito efetivado em conta da própria apelante. Ressalta que a contratação foi realizada eletronicamente, com utilização de cartão e senha, e que o crédito foi efetivamente utilizado, não havendo falar em inexistência de repasse.
É o Relatório.
DECIDO.
1- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. Dispensado parecer do Ministério Público Superior.
2- PRELIMINARES
2.1 – Ausência De Dialeticidade Recursal
Sustenta a parte apelada, em suas contrarrazões, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pela apelante.
Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal. Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. Examinando detidamente as razões do recurso de apelação, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais o apelante pretende a reforma da sentença de improcedência, in casu, em razão da da ausência de comprovação do repasse do valor relativo ao negócio jurídico discutido na presente ação, em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, restando presente, assim, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.
REJEITO, pois a preliminar arguida.
2.2 Prescrição trienal e, subsidiariamente, a quinquenal da pretensão
Quanto à alegação de prescrição, aduz o apelado que a situação em exame se enquadraria como vício do serviço e não fato do serviço, atraindo a incidência do prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Tal tese, contudo, não se sustenta diante da sistemática de proteção consumerista que rege a relação entre as partes.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifica-se que o último desconto relativo ao contrato questionado, ocorreu em 07/2022. A petição inicial foi recebida em Juízo no dia 17/07/2023. Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a jurisprudência é pacífica acerca do entendimento de que o prazo prescricional inicia-se a contar do último desconto efetuado.
Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados desta Corte de Justiça, in verbis:
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que declarou nulo o contrato referente à cobrança da "TARIFA BRADESCO", condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário do autor e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. A sentença reconheceu, ainda, a incidência da prescrição quinquenal, determinando a restituição de valores a partir de 22/06/2018. O banco apelante pleiteia a reforma integral da sentença, arguindo prescrição quinquenal, ausência de ilicitude e legitimidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se ocorreu prescrição da pretensão autoral, à luz da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor;(ii) verificar a validade da cobrança da tarifa bancária, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a razoabilidade do valor fixado para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, iniciando-se o prazo prescricional a partir do último desconto efetuado, em junho de 2021. Como a ação foi ajuizada em junho de 2023, não se verifica a prescrição. 4. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante Súmula 297 do STJ, sendo abusiva a cobrança de tarifa bancária sem a devida comprovação de autorização prévia ou contrato assinado, conforme art. 39, III, do CDC e art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. 5.O banco apelante não apresentou contrato válido ou prova de anuência da parte autora, configurando a cobrança como indevida e ensejando a devolução em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. A indenização por danos morais é devida, pois a conduta do banco implicou desconto indevido de verba de caráter alimentar, gerando constrangimento ilegal e abalo psicológico ao consumidor. No entanto, o quantum fixado na sentença, de R$ 5.000,00, mostra-se excessivo, sendo reduzido para R$ 3.000,00, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).Tese de julgamento: 8. O prazo prescricional quinquenal em contratos de trato sucessivo inicia-se a partir do último desconto efetuado. 9. A cobrança de tarifa bancária sem comprovação de anuência prévia ou contrato assinado é abusiva e enseja a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 10. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, passível de indenização compatível com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 27, 39, III, e 42, parágrafo único; CC, art. 104, III; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297. TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012642-1, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 05/06/2018. TJMS, AC nº 0801196-21.2017.8.12.0016, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 28/05/2020. STJ, EAREsp 676.608, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803182-81.2023.8.18.0032 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2025 )
Assim, rejeito a preliminar.
3- MÉRITO DO RECURSO
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Piauí:
SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)
Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial, ao reconhecer a existência de contratação válida entre as partes, consubstanciada em instrumento contratual devidamente firmado e na efetiva transferência de valores em favor do consumidor, o que revela ter havido a concretização de uma avença bancária.
Inicialmente, é imperioso destacar que o contrato acostado aos autos está devidamente assinado pela parte autora, não havendo nos autos qualquer impugnação específica à autenticidade da referida assinatura.
Verifica-se, ainda, que o banco recorrido apresentou comprovante de transferência bancária do valor contratado, como aponta o extrato bancário no ( id 24670610 - Pág. 2)
Importa destacar que, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito. Ao banco recorrido caberia a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que, ao menos em juízo de verossimilhança e dentro dos limites da instrução processual, foi atendido com a juntada de documentação hábil.
A Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê:
SÚMULA 18 - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Dessa forma, em interpretação a contrario sensu da inteligência consagrada na Súmula nº 18, a presença nos autos do instrumento contratual devidamente formalizado, contendo todos os requisitos legais exigidos, aliado ao comprovante de efetivação da transferência bancária do montante pactuado, autoriza o reconhecimento da validade do ajuste celebrado entre as partes, bem como de todos os efeitos jurídicos que dele emanam.
Desta forma, restou demonstrado que o serviço foi efetivamente prestado pela instituição financeira mediante prévio consentimento da parte autora, não se vislumbrando qualquer irregularidade na concretização da operação impugnada.
4 – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação Cível, para, no mérito, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% ( quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedido.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0837242-47.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA MARY RODRIGUES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/11/2025