
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0805725-89.2022.8.18.0065
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA PASTORA DA CONCEICAO DUARTE
AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. FALHA NA PROVA DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto por consumidora contra decisão monocrática que negara provimento à apelação cível, mantendo a improcedência da ação de nulidade de empréstimo consignado e a condenação por litigância de má-fé. A autora nega a contratação, alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário e pleiteia indenização por danos morais, devolução em dobro dos valores e afastamento da má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo; (ii) verificar a prova do repasse dos valores; (iii) avaliar a responsabilidade civil da instituição financeira; e (iv) determinar a ocorrência de litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Capturas de tela do sistema bancário não constituem prova idônea do repasse dos valores ao consumidor, conforme Súmula 18 do TJ/PI.
4. Ausente demonstração válida da contratação e da transferência dos valores, impõe-se a nulidade do contrato.
5. Configurado o desconto indevido em verba alimentar, é devida a restituição em dobro e a indenização por danos morais.
6. Inexistem nos autos elementos que justifiquem a condenação da autora por litigância de má-fé.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prova idônea do repasse de valores contratados autoriza a declaração de nulidade do contrato bancário.
2. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral e ensejam restituição em dobro, conforme o CDC.
3. A condenação por litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa, o que não se presume a partir da improcedência do pedido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 80 e 932; CC, arts. 389, 405 e 406.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PI, Súmula nº 18; STJ, Súmulas 43, 362 e 479.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno interposto por Maria Pastora da Conceição Duarte (ID 22861025) contra decisão monocrática terminativa (ID 22033072) proferida nos autos da Apelação Cível nº 0805725-89.2022.8.18.0065, que negou provimento ao recurso interposto pela parte autora e manteve a improcedência da sentença de origem, inclusive no tocante à condenação por litigância de má-fé.
A agravante, em suas razões, pugna pela reforma da decisão monocrática, aduzindo, em síntese, que: i) inexiste relação contratual válida entre as partes, sustentando que jamais contratou empréstimo consignado junto ao Banco agravado (Contrato nº 188791349), tampouco compareceu à instituição financeira para tanto, sendo surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário; ii) há ausência de prova da efetiva disponibilização dos valores supostamente contratados, pois os documentos apresentados pelo banco seriam meros "prints" do sistema interno da instituição, sem qualquer fé pública, autenticidade ou lastro probatório, nos termos da Súmula nº 18 do TJ/PI; iii) deve haver inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, em razão da hipervulnerabilidade da autora e da verossimilhança das alegações; iv) há responsabilidade objetiva da instituição financeira, diante da falha na prestação dos serviços e da jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 479), que reconhece o dever de reparação por danos causados por fortuito interno, inclusive fraudes em contratos bancários.
Afirma que não é possível a sua condenação por litigância de má-fé, por ausência de qualquer das condutas elencadas no art. 80 do CPC. Argumenta que, antes de propor a demanda tentou resolver administrativamente a controvérsia, requisitando extrajudicialmente documentos à instituição financeira, sem sucesso. Assim, o ajuizamento da ação decorreu do exercício legítimo do direito de ação, e não de conduta maliciosa.
Pleiteia, ao final, a nulidade do contrato de empréstimo consignado, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC), a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e o afastamento da penalidade por litigância de má-fé, com a devida responsabilização da instituição financeira pelos ônus processuais.
Apesar de intimada, a parte agravada não se manifestou.
É o Relatório.
DECIDO.
O pedido de reconsideração é cabível, podendo o relator, diante dos elementos fáticos jurídicos, trazidos pela parte, proceder a uma nova análise da matéria e, se for o caso, modificar a decisão questionada.
A decisão monocrática, proferida com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil, manteve integralmente a sentença de improcedência, incluindo a condenação por litigância de má-fé, sob o fundamento de que a parte autora teria alterado a verdade dos fatos e litigado de forma temerária.
Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira , não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que se trata de instrumento digital, com assinatura eletrônica e/ou selfie, bem como a apresentação de documentos do portador da conta.
Por outro lado, em detida análise dos autos, o banco colacionou documento de requisição de transferência de recursos com informações de suposto crédito do valor contratado em benefício da parte autora. Entretanto, é entendimento consolidado por esta E. Corte de Justiça, que essas capturas de tela de computador não possuem o condão de comprovar que de fato o consumidor recebeu qualquer valor.
Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 18 com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis:
SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Com efeito, uma vez constatada a ausência de repasse do valor supostamente contratado e a inexistência de prova idônea da relação jurídica, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato de mútuo, com a devolução, em dobro, das quantias descontadas, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação se justifica pela configuração de relação de consumo entre as partes.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Outrossim, impende afastar a multa por litigância de má-fé imposta à autora. Isso porque inexiste nos autos qualquer elemento probatório apto a configurar a prática de conduta dolosa, ardilosa ou temerária, conforme exigido pelo art. 80 do CPC. A simples improcedência do pedido ou mesmo a posterior juntada do contrato pela instituição financeira, ainda que controverso, não são suficientes para concluir pela intenção maliciosa da parte.
Por fim, reputo cabível o reconhecimento da nulidade do contrato, com os consectários legais, a saber: restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por dano moral, este configurado in re ipsa, diante do comprometimento de verba alimentar sem justa causa e da violação à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA ( art. 389, parágrafo único, do CC)da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); e iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC).
Inversão do ônus sucumbenciais sobre o valor da condenação.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0805725-89.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA PASTORA DA CONCEICAO DUARTE
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação19/11/2025