Decisão Terminativa de 2º Grau

Sequestro de Verbas Públicas 0761845-43.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0761845-43.2025.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Sequestro de Verbas Públicas, Bloqueio / Desbloqueio de Valores ]
IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE BOCAINA
IMPETRADO: PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ


JuLIA Explica


MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487,III, b, do CPC.

 

Trata-se de Mandado de Segurança Cível com pedido liminar, impetrado pelo Município de Bocaina/PI, em que se questiona a legalidade de bloqueio judicial determinado pelo Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, via SISBAJUD, para pagamento de precatório vencido. Todavia, o impetrante solicitou remessa dos autos ao CEJUSC de 2º Grau, para viabilizar diálogo com os beneficiários Lívio Portela de Deus Lages, Daniela Bezerra Macedo, Maria Rosa de Lima Sousa, Denise Leal Barros e Roberta Maria de Sousa, e buscar possível solução conciliada. 

Determinada a remessa dos autos ao CEJUSC de 2º Grau, as partes interessadas formalizaram termo de acordo, com objetivo de pôr fim ao processo e pugnaram pela respectiva homologação, com a consequente baixa/arquivamento dos recursos e ações de primeiro grau. 

Homologado o acordo, veio a Informação nº 82530/2025, oriunda da Coordenadoria de Precatórios, a qual noticia a existência de divergência entre os valores fixados em audiência e aqueles constantes das memórias de cálculo anteriormente apresentadas. 

Intimadas, as partes interessadas - Maria Rosa de Lima Sousa e Lívio Portela de Deus Lages - informaram os valores corretos a serem recebidos, descritos na memória de cálculo (ID 28776961). 

Em seguida, o Exmo. Sr. Presidente deste E. TJPI, Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira, apresentou a informação nº 92562/2025 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC.

 

É o relatório.


DECISÃO

 

Nos termos do art. 932, I, do CPC, incumbe ao Relator dirigir e ordenar o processo no Tribunal, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição realizada entre as partes. 

Conforme observado no processo SEI n° 25.0.000123717-1 que traz a Informação nº 82530/2025, oriunda da Coordenadoria de Precatórios, realmente constata-se divergência entre os valores fixados em audiência de conciliação (ID 27752644) e aqueles constantes das memórias de cálculo, referentes aos precatórios nºs 0752802-53.2023.8.18.0000 (Maria Rosa de Lima) e 0752803-38.2023.8.18.0000 (Lívio Portela de Deus Lages).

Assim, tendo em vista tratar-se de erro material, bem como o fato de as partes interessadas terem se manifestado reconhecendo a divergência e anuindo com os valores descritos nas memórias de cálculo, efetuo as seguintes retificações no termo do acordo celebrado entre as partes (Ata de Audiência de ID 27752644): 

Onde se lê CLÁUSULA PRIMEIRA: Fica acordado que o Município de Bocaina pagará a interessada, Maria Rosa de Lima Sousa, a quantia de R$ 35.895,76 (trinta e cinco mil, oitocentos e noventa e cinco reais e setenta e seis centavos), da seguinte forma:”. Leia-se:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA: Fica acordado que o Município de Bocaina pagará a interessada, Maria Rosa de Lima Sousa, a quantia de R$ 39.236,08 (trinta e nove mil, duzentos e trinta e seis reais e oito centavos), da seguinte forma: 

  1. A primeira parcela deverá ser paga no prazo de até 10 (dez) dias a partir desta data;

  2. A segunda parcela deverá ser paga até 30 (trinta) dias após o pagamento da primeira;

  3. A terceira e última parcela deverá ser paga até 60 (sessenta) dias após o pagamento da primeira.

Onde se lê CLÁUSULA TERCEIRA: Fica acordado que o Município de Bocaina pagará ao interessado, Lívio Portela de Deus Lages, a quantia de R$ 39.236,08 (trinta e nove mil, duzentos e trinta e seis reais e oito centavos), da seguinte forma:”. Leia-se:

CLÁUSULA TERCEIRA: Fica acordado que o Município de Bocaina pagará ao interessado, Lívio Portela de Deus Lages, a quantia de R$ 35.895,76 (trinta e cinco mil, oitocentos e noventa e cinco reais e setenta e seis centavos), da seguinte forma:

  1. A primeira parcela deverá ser paga no prazo de até 10 (dez) dias a partir desta data;

  2. A segunda parcela deverá ser paga até 30 (trinta) dias após o pagamento da primeira;

  3. A terceira e última parcela deverá ser paga até 60 (sessenta) dias após o pagamento da primeira.

 

Com estas retificações, estando preservados os interesses das partes, HOMOLOGO o acordo que entre si fazem Município de Bocaina/PI e os(as) interessados(as) Lívio Portela de Deus Lages, Daniela Bezerra Macedo, Maria Rosa de Lima Sousa, Denise Leal Barros e Roberta Maria de Sousa, conforme Ata de Audiência de ID 27752644, e determino que a presente decisão integre aquela de ID 27761222. 

Intimem-se. 

Preclusas as vias impugnativas, Arquive-se. 

Teresina/PI – data da assinatura eletrônica.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0761845-43.2025.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - Tribunal Pleno - Data 19/11/2025 )

Detalhes

Processo

0761845-43.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Sequestro de Verbas Públicas

Autor

MUNICIPIO DE BOCAINA

Réu

PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

19/11/2025