
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0764206-33.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Internação/Transferência Hospitalar]
AGRAVANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
AGRAVADO: MARIA DA NATIVIDADE FIRMIANO DA COSTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 91, VI, DO RITJ/PI, C/C ART. 932, III, DO CPC/2015. PROVIDÊNCIA JUDICIAL CUMPRIDA POR REGULAÇÃO ESTADUAL. INUTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que determinou a imediata transferência da impetrante para leito especializado em oncologia, nos autos de Mandado de Segurança ajuizado por Maria da Natividade Firmiano da Costa, ora agravada.
Em decisão anterior, este Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo, apontando indícios de perda superveniente do objeto e determinando a intimação da agravante para se manifestar sobre o ponto, em atenção ao contraditório substancial (ID 28865631 – decisão).
A Fundação Municipal de Saúde, por sua vez, informou que a paciente foi efetivamente transferida para o Hospital Getúlio Vargas – HGV, via regulação estadual, reconhecendo expressamente a perda superveniente do interesse recursal (ID 29239199 – manifestação).
É o breve relatório. Passo a decidir:
Delineada a pretensão recursal, cumpre proceder ao exame de admissibilidade, lembrando que as matérias relativas aos requisitos de conhecimento do recurso constituem questões de ordem pública, podendo ser apreciadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive quando decorrentes de fatos supervenientes, como ocorre no presente caso.
O art. 932, III, do CPC autoriza o Relator a negar seguimento a recurso prejudicado, assim compreendido aquele desprovido de interesse processual pela superveniente inutilidade de seu prosseguimento. No âmbito regimental, o art. 91, VI, do RITJ/PI igualmente confere competência ao Relator para arquivar ou negar seguimento a recurso manifestamente incabível, improcedente ou prejudicado.
A perda superveniente do interesse recursal se verifica quando, após a interposição do recurso, ocorre fato que retira a utilidade ou necessidade da prestação jurisdicional pretendida, tornando impossível ou inútil o provimento recursal e, por consequência, extinguindo o interesse processual na continuidade do julgamento.
No caso concreto, o agravo buscava afastar determinação judicial que impôs à agravante a imediata transferência da paciente para unidade hospitalar com especialidade em oncologia.
Sobreveio, porém, fato novo: conforme reconhecido pela própria agravante, a transferência foi devidamente efetivada, ainda que mediante regulação estadual, assegurando a continuidade do tratamento médico da impetrante.
Esse fato esvazia por completo a controvérsia, pois o resultado prático buscado pelo recurso já se consumou. Assim, o prosseguimento do agravo não proporcionaria qualquer utilidade às partes, configurando-se a perda superveniente do objeto e, consequentemente, a ausência de interesse recursal.
O CPC autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito quando verificada ausência superveniente de interesse processual (art. 485, VI, CPC), regra aplicável também aos recursos por força do princípio da instrumentalidade e da utilidade recursal.
Assim, inexistindo qualquer controvérsia remanescente quanto à providência buscada pela agravante, revela-se impositivo o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal, o que acarreta a prejudicialidade do agravo e impõe a sua extinção, sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, estando prejudicado o objeto deste recurso de agravo, por perda superveniente do interesse recursal, NEGO SEGUIMENTO a este Agravo de Instrumento, nos termos dos arts. 485, VI, c/c arts. 493 e 932, III, do CPC, e art. 91, VI, do RITJ/PI.
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0764206-33.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalInternação/Transferência Hospitalar
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuMARIA DA NATIVIDADE FIRMIANO DA COSTA
Publicação19/11/2025