Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800747-85.2024.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800747-85.2024.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE RIBAMAR RODRIGUES, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A., JOSE RIBAMAR RODRIGUES


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DO VALOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. VALOR FIXADO EM R$ 2.000,00. MODULAÇÃO DE EFEITOS NO EAREsp 676.608/RS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. RECURSO DO BANCO IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, V, “A”, DO CPC. 1.Configurada a relação de consumo, incide a regra da inversão do ônus da prova, competindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores. 2. Não demonstrada a contratação nem o repasse dos valores ao consumidor, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram violação à dignidade da pessoa humana, ensejando reparação por danos morais. 4. Valor da indenização fixado em R$ 2.000,00, conforme os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e jurisprudência consolidada desta Corte. 5. .Aplicação do art. 932, V, “a”, do CPC, diante da existência de súmulas deste Tribunal que consolidam o dever da instituição financeira de comprovar a contratação (Súmulas 18 e 26 do TJPI). Apelação do banco desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A., (1º Apelante e parte requerida), e por JOSE RIBAMAR RODRIGUES, (2º Apelante e parte autora), contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.


A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123379231613 e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora legais, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, contados da data de cada desconto. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. O banco foi condenado, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.


A parte apelante BANCO BRADESCO S.A., 1º Apelante, sustenta, em síntese, que a contratação foi regular, apresentando documento contratual com assinatura da parte autora e comprovação da efetivação do crédito. Preliminarmente, requer: (i) o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial, por ausência de clareza na causa de pedir; (ii) a anulação da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de dilação probatória com apresentação de extratos bancários pela parte autora; (iii) o acolhimento da prejudicial de prescrição, com aplicação do prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. No mérito, defende a inexistência de nulidade contratual, impugna a restituição em dobro por ausência de má-fé, e requer a improcedência dos pedidos autorais. Em caráter subsidiário, pleiteia a restituição simples dos valores, a exclusão ou redução dos danos materiais, e a moderação nos honorários de sucumbência.


A parte apelante JOSE RIBAMAR RODRIGUES, 2º Apelante, argumenta, em síntese, que os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram, por si só, abalo moral. Defende a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 20%.


Em suas contrarrazões ao recurso de BANCO BRADESCO S.A., a parte apelada, JOSE RIBAMAR RODRIGUES, defende, em síntese, que a sentença deve ser mantida, pois a instituição financeira não comprovou a efetiva disponibilização do valor contratado. Ressalta a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI e a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação de serviço. Defende ainda a validade da restituição em dobro com base no Código de Defesa do Consumidor.


Em suas contrarrazões ao recurso de JOSE RIBAMAR RODRIGUES, a parte apelada, BANCO BRADESCO S.A., sustenta, em síntese, que não houve conduta ilícita apta a ensejar indenização por danos morais. Alega que não há prova de abalo significativo à personalidade da parte autora e que o pedido de indenização configura tentativa de enriquecimento sem causa. Subsidiariamente, requer que eventual valor indenizatório observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É  o relatório. Passo a decidir: 



DA ADMISSIBILIDADE


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos  são cabíveis, adequados e tempestivos, não havendo qualquer fato impeditivo ao seu seguimento. Não se configura, também, a ocorrência de nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Cumpre destacar que o banco 1º apelante recolheu o preparo e a parte autora 2ª apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando, portanto, isenta do preparo.


Quanto aos pressupostos subjetivos, as partes apelantes são legítimas e possuem interesse recursal, em razão da sucumbência.


Assim, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, e, consequentemente, conheço do mesmo.

 

DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELO BANCO APELANTE 

 

Da alegação de inépcia da petição inicial — ausência de provas quanto à extensão do dano material

 

A preliminar arguida diz respeito, de forma intrínseca, ao mérito do recurso, razão pela qual será apreciada em conjunto com sua análise.

 

DA NECESSIDADE  DE  CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA - JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELA PARTE AUTORA

 

Não merece acolhimento a alegação, uma vez que, tratando-se de relação de consumo, aplica-se ao caso a regra da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Compete à instituição financeira, enquanto fornecedora de serviços e parte tecnicamente mais apta, o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores, encargo do qual o banco apelante não se desincumbiu quanto à comprovação da disponibilização do valor à parte autora.

 

DA PRESCRIÇÃO TRIENAL 

 

O banco\apelante sustenta a ocorrência de prescrição trienal.

 

Importa salientar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Nesse cenário, dispõe o art. 27 do referido diploma legal que o prazo prescricional para a pretensão de reparação por danos decorrentes de fato do produto ou do serviço é de cinco anos, contados a partir do momento em que o consumidor teve conhecimento do dano e de sua autoria.

 

Com efeito, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser fixado na data do último desconto realizado, e não naquela correspondente ao primeiro lançamento.

 

Vale ressaltar que este é o entendimento firmado no âmbito deste TJPI em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 03 - IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000).

 

Impõe-se trazer à colação uma das teses fixadas no referido Tema:

 

“Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.”. 

 

Assim, não há que se falar em prescrição trienal, tampouco em prescrição quinquenal, uma vez que, conforme se depreende do extrato de consignações do INSS (ID 28869407), os descontos permanecem ativos.


 

MÉRITO - DA AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR

 

Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

 

A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

 

 A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

 VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

 

“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da presente ação, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.

 

No caso vertente, verifica-se que, destes ônus, a instituição financeira recorrida se desincumbiu parcialmente, pois apesar de juntar aos autos instrumento válido do contrato (ID 28869422), não apresentou prova idônea da disponibilidade do crédito avençado, em favor da parte autora/apelante, devendo, assim, ser declarada a nulidade da avença.


Neste sentido, vejamos a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, assentada no seguinte enunciado:

 

“SÚMULA Nº 18 TJPI– A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”


Portanto, competia à instituição financeira comprovar o repasse do numerário supostamente contratado, mediante documento válido que indicasse, de forma inequívoca, a disponibilização  do valor em favor da parte autora, com autenticação vinculada ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), o que não ocorreu no caso

 

Importa ressaltar que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa. Assim, constatado o vício na prestação do serviço bancário, responde o fornecedor pelos danos materiais e morais decorrentes da falha, independentemente de dolo ou negligência.

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Em conclusão, a ausência de comprovação da efetiva disponibilização do valor supostamente pactuado ao consumidor, impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, circunstância que acarreta, como consequência lógica, a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária do autor.

 

DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

 

No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria da autora, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto ao repasse dos valores alegadamente contratados.

 

A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.


Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).


Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: 


“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)” 

 

Dessa forma, diante da ilegalidade do débito realizado e da ausência de prova quanto à contratação válida e ao repasse do valor ao consumidor, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 

 

DOS DANOS MORAIS

 

No que se refere aos danos morais, o banco, 1º Apelante, sustenta a inexistência de dever de indenizar, ao passo que a parte  autora, 2ª apelante, pleiteia a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

 

Nas relações de consumo, não há necessidade de prova do dano moral, pois este ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.


Com efeito, a autora sofreu descontos em seu benefício previdenciário, o qual possui natureza  alimentar, estando, portanto, revestido de proteção especial pela ordem jurídica, em especial por força do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição da República, bem como do direito à subsistência, consectário lógico do Estado Democrático de Direito.


Não se pode perder de vista que, tratando-se de verba de natureza alimentar, quaisquer descontos indevidos possuem elevado potencial de comprometer o mínimo existencial da parte autora, sobretudo diante de sua condição de hipossuficiência econômica, como evidenciado no presente caso. A incidência de descontos injustificados sobre benefício previdenciário, representa afronta direta à dignidade da pessoa humana, na medida em que atinge recursos indispensáveis à subsistência da parte vulnerável.


Assim, a situação apontada não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geraram angústia e frustração no 2ª apelante, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes.


No presente caso, encontram-se plenamente caracterizados os requisitos autorizadores da reparação por danos morais, notadamente a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, razão pela qual não merecem acolhida as teses deduzidas pelo banco apelante no intuito de elidir sua responsabilidade.

 

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

 

Doutrina e jurisprudência têm entendido que o valor dos danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

 

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

 

Diante destas ponderações  e  atentando-se à jurisprudência consolidada no âmbito desta Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí , bem como aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade que devem orientar a quantificação do dano moral — os quais levam em consideração a extensão do dano, a gravidade da conduta, a condição econômica das partes e o caráter punitivo-compensatório da indenização, dou  provimento ao recurso de apelação da 2ª apelante para condenar o banco requerido  ao pagamento de danos morais nopatamar de  R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

 

DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA

 

Tendo em vista que a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada à instituição financeira decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista que a parte foi surpreendida com os descontos em seus proventos de parcelas de empréstimo não contratado, impõe-se a fixação dos seguintes critérios de atualização e juros.


Em relação à repetição do indébito em dobro (danos materiais), os juros de mora deverão incidir a partir da data do primeiro desconto indevido na remuneração da parte autora (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ).


No que se refere aos danos morais os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório.


Quanto aos índices a serem aplicados na espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, além de possuírem a natureza processual, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação.


Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do País, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo d. Juízo da execução.


Por ora, constata-se, no caso concreto, que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009 — o qual adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional —, desde a data do evento danoso até a vigência da Lei nº 14.905/2024, deve ser aplicada a taxa SELIC, englobando juros moratórios e correção monetária. Nesses períodos em que a SELIC incide, não se admite a cumulação com o IPCA-E, a fim de evitar bis in idem.


A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, passa a ser aplicável o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se, ainda, a regra do § 3º do mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.

 

DA DECISÃO MONOCRÁTICA

Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta procedência parcial dos recursos, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da contratação e do repasse dos valores.

 

DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço de ambas as apelações, negando provimento ao recurso interposto pelo banco, 1º apelante, e dando parcial provimento ao recurso do autor, 2ª Apelante, para condenar o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros de mora e correção monetária, aplicáveis tanto sobre os danos morais quanto sobre os danos materiais, nos termos anteriormente estabelecidos.


Majoro os honorários de sucumbência em favor  do causídico da parte autora para 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Tema 1059 do STJ.

 

Intimem-se as partes.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.   

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS 

                             Relator 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800747-85.2024.8.18.0037 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/11/2025 )

Detalhes

Processo

0800747-85.2024.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE RIBAMAR RODRIGUES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

19/11/2025