PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0829074-56.2023.8.18.0140
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MARIA JOSE DE ALMEIDA COSTA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ DE ALMEIDA COSTA e BANCO BRADESCO S.A. contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Acórdão de Id 24130596, negou provimento ao recurso da instituição financeira apelante e deu provimento ao recurso da parte autora, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Embargos de declaração apresentados pela instituição financeira apelante (Id 24612817). Impugnação aos embargos apresentadas no Id 26256501.
Por meio de petições eletrônicas (Id 26807146, 26807148 e, 27406388), as partes vieram a juízo informar a pactuação de acordo extrajudicial a respeito da lide, antes do julgamento dos embargos.
Acórdão de Id 27525548 rejeitando os embargos apresentados.
Embargos de declaração apresentados pelo banco (Id 27653397).
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
A princípio, não resta dúvida de que, havendo acordo firmado pelas partes litigantes, no qual envolva, inclusive, o objeto da presente demanda, caracteriza-se hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, ante a manifesta perda do objeto.
Com efeito, a transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil de 2015.
Para haver a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais delas decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes, o objeto seja lícito, possível e determinado, além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado. No que tange à representação processual da apelante e da apelada, verifico que ambas se encontram devidamente representadas.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade da celebração de acordo extrajudicial, mesmo após a publicação de acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado, vejamos:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1267525 DF 2011/0171809-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2015 RB vol. 625 p. 42) (negritou-se)
Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo.
III - DECIDO
Portanto, HOMOLOGO o presente acordo e, ante a perda superveniente do interesse recursal, julgo prejudicado o recurso com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC/2015.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0829074-56.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA JOSE DE ALMEIDA COSTA
Publicação19/11/2025