Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801715-46.2024.8.18.0060


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801715-46.2024.8.18.0060

APELANTE: MARIA IRENE DE LIMA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

 DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

I. RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA IRENE DE LIMA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.

Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação (nº 867688579), tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, com incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora utilizando a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), com incidência a partir da data de cada desconto, observando-se o período posterior a 18/09/2019; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento, e juros de mora pela SELIC, contados desde o evento danoso, considerado o primeiro desconto indevido. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pela SELIC desde a prolação da sentença até o efetivo pagamento, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em razões recursais, a apelante sustenta que a sentença, embora tenha reconhecido a nulidade do contrato e determinado a devolução dos valores descontados, aplicou incorretamente a legislação e a jurisprudência. Sustenta que, por se tratar de contrato nulo, a pretensão declaratória é imprescritível (art. 169 do CC), devendo ser afastada a prescrição parcial reconhecida. Alega que os descontos decorreram de fraude, sem sua anuência, e que o banco responde objetivamente (Súmula 479/STJ). Requer a aplicação da Súmula 54/STJ para que os juros moratórios incidam desde o primeiro desconto indevido. No mérito, pede o reconhecimento da nulidade absoluta, a repetição do indébito em dobro, a condenação por danos morais, considerando sua condição de idosa e analfabeta, e a correção da sentença para acolher integralmente esses pedidos.

Em contrarrazões, o Banco apelado sustenta, em preliminar, a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. No mérito, alega a inexistência de ato ilícito e de nexo causal que justifique a condenação por danos morais, afirmando que não houve prova efetiva do alegado prejuízo. Subsidiariamente, defende a manutenção do valor fixado a título de indenização, com base nos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Requer o desprovimento do recurso.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se, na origem, de demanda que visa ao reconhecimento da inexistência/invalidade de contratação de previdência complementar e a reparação por danos materiais e morais decorrentes.

De início, destaco que o artigo 932 do CPC versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de não conhecimento do recurso.

Dispõe o artigo 932, inciso III, do Codex Processual, o seguinte:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (negritou-se)

Em complemento, estabelece o artigo 1.011, inciso I, do mesmo Código: 

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

Pois bem.

Compulsando os autos, verifico que o recurso interposto pela parte autora da ação viola o princípio da dialeticidade recursal.

Vale a pena destacar, com base na doutrina especializada, in verbis:

Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 16. ed. São Paulo: Juspodium, 2024. p. 1118)

Ainda, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 14, nestes termos: 

Súmula nº 14 do TJPI: A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensado a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relato a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil. (grifou-se)

O presente recurso buscou a reforma da sentença, alegando a imprescritibilidade da restituição de valores tendo em vista a nulidade do contrato, a aplicação da súmula 54 do STJ, o direito à repetição do indébito em dobro independente de má-fé, bem como o direito à reparação dos danos morais, pleiteando ao final, a procedência integral dos pedidos da inicial.

Contudo, o decisum recorrido declarou a nulidade do contrato, condenou o Banco à repetição do indébito em dobro dos valores descontados, a contar do desconto indevido, ou seja, aplicando a Súmula 54, STJ, bem como em indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos abaixo:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação (nº 867688579), tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, com incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora utilizando a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), com incidência a partir da data de cada desconto, observando-se o período posterior a 18/09/2019; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento, e juros de mora pela SELIC, contados desde o evento danoso, considerado o primeiro desconto indevido. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pela SELIC desde a prolação da sentença até o efetivo pagamento, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Vale destacar que nas razões recursais o apelante ainda transcreveu dispositivo de outra sentença, sustentando tratar-se da sentença recorrida, conforme trecho abaixo colacionado:

No entanto, ao apreciar a matéria em comento, o JUIZ “a quo”, não obstante vasto conhecimento jurídico, ao analisar o presente caso acabou por interpretar a real situação em voga de forma imprecisa, haja vista que a decisão proferida deixou de condenar em dano moral o apelado perante o dano causado. Vejamos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação (nº 544528007), tendo em vista sua nulidade;

b) CONDENAR a empresa ré a restituir na forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, com incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora utilizando a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único e 406, § 1°, do CC, com incidência a partir da data de cada desconto - efetivo prejuízo (Súmulas 43 do STJ), observando o período em que foi reconhecida a prescrição da pretensão autoral;

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula 362 STJ) e juros de mora pela (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contado desde o evento danoso, considerando como tal o primeiro desconto indevido, nos termos da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.

Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Desse modo, não restou alternativa ao APELANTE senão O PEDIDO DA REFORMA DA SENTENÇA, pelos fatos a seguir.

(...)

Acrescenta-se que nos pedidos finais da peça recursal a parte autora/apelante requer, in verbis:

FORTE NO EXPOSTO, requer:

1. O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1 ° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, DECRETANDO NULO O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO OBJETO DESTA LIDE, ACARRETANDO NO RETORNO AO STATUS QUO ANTE DA RELAÇÃO JURÍDICA AQUI ENVOLVIDA;

2. A CONDENAÇÃO DO APELADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que o apelado persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como estas no país;

3. Requer que seja ACOLHIDO A PRESENTE APELAÇÃO, para o fim de TER O EFEITO MODIFICATIVO REALIZADO, de modo A INCLUIR A CONDENAÇÃO DO APELADO POR DANOS MATERIAIS CAUSADOS, EM DOBRO, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da recorrente, com juros e com correção monetária a partir do evento danoso

4. AFASTAMENTO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO uma vez que reconhecida a nulidade do contrato, não há que se falar em prescrição, conforme demonstrado acima

5. O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação;

6. Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a apelante assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial.


Nesse contexto, observa-se com clareza a ausência de dialeticidade do recurso, tanto que o autor colaciona sentença diversa, de outro processo, como sentença impugnada, e nos pedidos finais pleiteia os mesmos pedidos já deferidos, de modo que o recurso manejado não impugna com regularidade a decisão vergastada.

Ademais, constata-se a ausência de interesse recursal, visto que o autor não foi sucumbente quanto à anulação do contrato, à restituição do indébito em dobro e aos danos morais, tendo sido procedentes todos esses pedidos, tendo a restituição de valores sido determinada em dobro a contar do desconto indevido, nos termos da Súmula 54, STJ, e os danos morais também foram concedidos no montante de R$ 1.000,00 (mil reais).

Logo, caso tivesse observado o princípio da dialeticidade e o interesse recursal caberia apenas o pedido de majoração dos danos morais. No entanto, contraditoriamente, a parte recorrente pleiteou a reforma de toda a sentença que lhe foi favorável, impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. 

Por fim, em que pese o não conhecimento do recurso e o disposto no artigo 85, § 11, do CPC, e no Tema nº 1.059 do STJ, descabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, vez que tal verba não foi fixada pelo juízo a quo.

III. DISPOSITIVO

Por todo exposto, conforme o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, por violação do princípio da dialeticidade, na forma da Súmula nº 14 deste Egrégio Tribunal de Justiça e por ausência de interesse recursal.

DEIXO DE MAJORAR honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

 

Relatora

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801715-46.2024.8.18.0060 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/11/2025 )

Detalhes

Processo

0801715-46.2024.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA IRENE DE LIMA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

19/11/2025