Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0764922-60.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0764922-60.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS SCHLATTER ZAPPAROLI
AGRAVADO: BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBJETO JULGADO EM AGRAVO ANTERIOR. REANALISE. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

Não é possível interpor um segundo agravo de instrumento contra a mesma decisão pela mesma parte, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade e à preclusão (pro judicato).

Questões já decididas e sobre as quais operou não podem ser reexaminadas em um novo agravo.  

 

Vistos etc.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO CARLOS SCHLATTER ZAPPAROLI contra decisão proferida nos autos da AÇÃO ORDINARIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA (Proc. nº 0834486-07.2019.8.18.0140, 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI) proposta contra BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A

Os autores alegam que foram vítimas de falsificação de suas assinaturas e acabaram como avalistas em contratos firmados com o requerido e estão sendo réus em processos de execução que tramitam perante a Comarca de São Paulo, sendo os processos de números 1045315-98.2018.8.26.0100 e 1045317- 68.2018.8.26.0100.

Na decisão recorrida, Id 85132453 - Pág. 1 (autos de origem), o Magistrado a quo decidiu:

Indefiro o pleito do ID. 84536132 em decorrência da manutenção da decisão do ID. 7583232 no julgamento do Agravo de Instrumento interposto pelos requerentes (IDs. 26457471 e seguintes). À SU 1 Cível para imediato cumprimento da decisão do ID. 7583232.”

A decisão mantida na decisão supra pelo magistrado a quo diz:

“(...)De tal forma, entendo pela necessidade de apensamento dos autos da presente Ação Ordinária de Nulidade com a Execução, com a remessa destes autos ao juízo prevento, qual seja, a 7ª Vara Cível da Comarca de São Paulo - SP (art. 59, CPC). Intimem-se com a maior brevidade possível. Dê-se baixa dos autos junto a serventia vinculada a este juízo e redistribua-se por dependência ao processo de n° 1045315-98.2018.8.26.0100. Submeto a análise dos demais pleitos ao juiz natural do caso. Cumpra-se.”

Irresignada a parte recorrente afirma ser inegável a competência absoluta do domicílio do consumidor em Piracuruca/PI para o processamento e julgamento da lide, ainda, com a presença dos requisitos ensejadores da antecipação de tutela provisória de urgência, também quanto ao pedido de suspensão das ações de execução número 1045315-98.2018.8.26.0100, da 7ª Vara Cível de São Paulo/SP e, 1045317-68.2018.8.26.0100 da 3ª Vara Cível de São Paulo/SP, até o deslinde da presente demanda ordinária.

Entretanto, com o julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO 0716175-89.2019.8.18.0000 houve perda superveniente do interesse recursal, pois o colegiado decidiu manter a decisão impugnada e, por consequencia, mantida a mantida a conexão entre a ação anulatória de origem e as execuções em trâmite em São Paulo/SP, pois, em conformidade com as regras processuais a conexão é aplicada na hipótese de execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, nos termos do CPC, art. 55, 2º, in verbis:

“Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

  § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

  § 2º Aplica-se o disposto no caput:

  I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;”

A respeito da temática, Fredie Didier Jr., leciona:

“Conexão é uma relação de semelhança entre demandas, que é considerada pelo direito positivo como apta para a produção de determinados efeitos processuais. A conexão pressupõe demandas distintas, mas que mantêm entre si algum nível de vínculo.

Trata-se de conceito jurídico-positivo: cabe ao direito positivo estabelecer qual o tipo de vínculo considerado como relevante e quais são os seus efeitos jurídicos. Não há um conceito universal (jurídico-fundamental) de conexão.

A conexão no processo penal, por exemplo, pode configurar-se quando houver acusação de prática de crimes por pessoas que estão vinculadas. Já no processo civil, normalmente reputam-se conexas demandas que possuam identidade de algum dos seus elementos objetivos (pedido ou causa de pedir) idênticos (p. ex.: art. 55 do CPC). Cogita-se conexão até mesmo quando o vínculo entre demandas se estabelece pela semelhança do objeto da prova (conexão probatória), a partir da concretização do princípio da eficiência, conforme mencionado no capítulo sobre as normas fundamentais do processo civil.

[...]

A conexão, para fim de modificação de competência, tem por objetivo promover a eficiência processual (já que semelhantes, é bem possível que a atividade processual de uma causa sirva a outra) e evitar a prolação de decisões contraditórias. A reunião das causas em um mesmo juízo é o efeito principal e desejado, exatamente porque atende muito bem às funções da conexão” (Curso de Direito Processual Civil. vol. I. 18. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 229/230.

Desse modo, versando esta demanda acerca da mesma relação contratual, não existe verossimilhança nas razões recursais, pois notadamente a análise da causa de pedir referente às falsificações das assinaturas repercutirá diretamente nos atos executivos das demandas que tramitam na Comarca de São Paulo.

Ademais, revela-se frágil a argumentação de que a aplicação do Código do Consumidor requer a apreciação imediata dos pedidos na comarca de Piracuruca, onde supostamente residem os recorrentes, pois a facilitação da defesa está associada à suspensão dos atos executivos a qual requer a reunião dos processos para apreciação conjunta pelo juízo competente, sem tumulto procedimental.

A reunião dos feitos tem a finalidade de promover a garantia à segurança jurídica, evitando a prolação de decisões conflitantes sobre o mesmo fato. É o que se denota na hipótese em exame.

Com efeito, constata-se que a providência adotada pelo Magistrado a quo merece ser mantida, na medida em que o deslinde da presente ação de nulidade de negócio jurídico evidentemente interferirá no rumo das ações de execução que tramitam na Comarca de São Paulo, donde ressai prudente a reunião dos processos, com o propósito de evitar decisões conflitantes (artigo 55, § 1º, do CPC).

Referida recorrente também é Sócio-Administradora da empresa Sz Agropecuaria (Sz Agropecuaria Ltda) situada na Zona Rural, Alto Taquari, MT, CEP 78785-000, Brasil. e  da corretora de seguros da empresa Coplana Corretora de Seguros Ltda. situada em São Paulo.

Assim sendo, válida a cláusula 28 referente o foro de eleição a comarca de São Paulo.

Destaca-se, ainda, por necessário, que antes da atual regra processual vigente (CPC, art. 55, ª 2º) o STJ já se inclinava no mesmo sentido de reconhecer a conexão entre um processo de conhecimento e um de execução, quando se observar entre eles uma mesma origem, ou seja, que as causas se fundamentam em fatos comuns ou nas mesmas relações jurídicas, sujeitando-as a uma análise conjunta. Vejamos:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CONEXÃO. REUNIÃO DE AÇÕES. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS CAUSAS. PROCESSO DE CONHECIMENTO E DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.

1. Uma causa, mercê de não poder ser idêntica à outra, pode guardar com a mesma um vínculo de identidade quanto a um de seus elementos caracterizadores. Esse vínculo entre as ações por força da identidade de um de seus elementos denomina-se, tecnicamente, de conexão. (FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001).

2. A moderna teoria materialista da conexão ultrapassa os limites estreitos da teoria tradicional e procura caracterizar o fenômeno pela identificação de fatos comuns, causais ou finalísticos entre diferentes ações, superando a simples identidade parcial dos elementos constitutivos das ações.

3. É possível a conexão entre um processo de conhecimento e um de execução, quando se observar entre eles uma mesma origem, ou seja, que as causas se fundamentam em fatos comuns ou nas mesmas relações jurídicas, sujeitando-as a uma análise conjunta.

4. O efeito jurídico maior da conexão é a modificação de competência, com reunião das causas em um mesmo juízo. A modificação apenas não acontecerá nos casos de competência absoluta, quando se providenciará a suspensão do andamento processual de uma das ações, até que a conexa seja, enfim, resolvida.

5. O conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, caso contrário não se terá por satisfeito o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ.

6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1221941/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 14/04/2015)

Portanto, extrai-se dos autos que nenhuma das argumentações da parte AGRAVANTE são úteis para reformar a decisão do juiz a quo, pois a decisão recorrida visa a segurança jurídica e duração razoável dos processos, harmonizando com o Código de Processo Civil (BRASIL, 2015) que veio, dentre outros objetivos, para resolver problemas, tornando o sistema processual mais coeso, justo, funcional e adequado às novas demandas sociais.

Ressalte-se ainda que uma vez que este eg. Tribunal de Justiça já havia, em um recurso anterior, decidido pela manutenção da decisão ora recorrida não poderia o agravante recorrer sobre a mesma decisão sob pena de violação à coisa julgada e ao art. 505 do CPC, que dispõe sobre a preclusão "pro judicato”.

CONCLUSÃO

Pelos motivos expostos, e em respeito aos princípios da unirrecorribilidade e à preclusão, NEGO SEGUIMENTO a este agravo de instrumento.

 

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

TERESINA-PI, 19 de novembro de 2025.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764922-60.2025.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/11/2025 )

Detalhes

Processo

0764922-60.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ANTONIO CARLOS SCHLATTER ZAPPAROLI

Réu

BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A

Publicação

19/11/2025