
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0752452-94.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Tratamento Domiciliar (Home Care)]
AGRAVANTE: MATHEUS ARAUJO DE ALCANTARA, FRANCISCA PERES MOURAO DE ARAUJO
AGRAVADO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOME CARE. TUTELA DE URGÊNCIA. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO PROCESSO DE ORIGEM. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.
A superveniência de sentença no processo principal, examinando de forma exauriente o mérito da controvérsia, acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento que buscava revisar decisão interlocutória proferida no curso da ação.
Inteligência do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Agravo de instrumento julgado prejudicado.
Cuida-se de Agravo de Instrumento nº 0752452-94.2025.8.18.0000, interposto por Francisca Peres Mourão de Araújo e Matheus Araújo de Alcântara, contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado ao fornecimento de tratamento domiciliar (home care) nos autos da ação de origem (Proc. nº 0800487-07.2025.8.18.0026).
No curso do processamento do presente agravo, sobreveio informação de que o Juízo de origem proferiu sentença, apreciando o mérito da demanda e julgando procedentes os pedidos formulados pela parte autora, determinando a cobertura integral do tratamento pelo IASPI, inclusive fazendo referência à tutela recursal deferida por esta Relatoria.
É o breve relatório. Passo a decidir.
A pretensão recursal perdeu sua utilidade.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator “não conhecer de recurso prejudicado”, sendo pacífico em doutrina e jurisprudência que a superveniência de sentença no processo de origem acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória.
No caso concreto, observa-se que o Juízo da 2ª Vara de Campo Maior proferiu sentença de mérito, examinando exaurientemente a controvérsia e julgando procedente a ação para determinar o fornecimento do tratamento domiciliar pleiteado.
Assim, estando definitivamente solucionada a matéria discutida no presente recurso, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento, por perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, JULGO PREJUDICADO o Agravo de Instrumento, pela perda superveniente de seu objeto.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
0752452-94.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalTratamento Domiciliar (Home Care)
AutorMATHEUS ARAUJO DE ALCANTARA
RéuINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Publicação19/11/2025