Decisão Terminativa de 2º Grau

Fornecimento de insumos 0763567-49.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0763567-49.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de insumos]
AGRAVANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
AGRAVADO: M. V. B. S., STHEFANNY DA COSTA ARAUJO BEZERRA


JuLIA Explica

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE INSUMOS. TUTELA DE URGÊNCIA. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DA AÇÃO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.

  1. Tendo sido proferida sentença na ação originária, com apreciação definitiva da matéria discutida, resta esvaziada a utilidade do presente agravo de instrumento, cujo objeto consistia exclusivamente na impugnação de decisão interlocutória proferida no curso do processo.

  2. Configurada a perda superveniente do objeto recursal, impõe-se o reconhecimento de seu prejuízo, nos termos do art. 932, III, do CPC.
    Agravo de instrumento declarado prejudicado.


DECISÃO MONOCRÁTICA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fundação Municipal de Saúde – FMS, contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0801002-48.2024.8.18.0003), ajuizada por M. V. B. S., representada por sua genitora, na qual o Juízo de origem concedeu tutela de urgência determinando o fornecimento de insumos médicos indispensáveis ao tratamento da criança.

A agravante sustentou, em síntese, ausência de competência da Justiça Estadual, necessidade de inclusão da União no polo passivo, bem como impossibilidade de direcionar à FMS obrigação referente a insumos de alta complexidade. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada.

Contrarrazões foram apresentadas pelo agravado.

Contudo, conforme se verifica dos autos, foi posteriormente proferida sentença no processo de origem, fato certificado nos documentos de ID nº 29281841 e 29300223, circunstância que afasta a utilidade do presente recurso, cujo objeto se limitava à discussão da decisão interlocutória concessiva de tutela de urgência.

É o relatório.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à análise da decisão interlocutória que concedeu tutela de urgência para determinar o fornecimento de insumos médicos à parte autora.

Ocorre que, conforme registrado nos autos, sobreveio sentença na ação originária, apreciando de forma definitiva o mérito da demanda, circunstância expressamente certificada nos documentos constantes dos IDs 29281841 e 29300223, o que evidencia o julgamento final do processo principal. 

Assim, estando a matéria integralmente apreciada pelo Juízo de origem, perde o agravo de instrumento sua utilidade, uma vez que não subsiste a decisão interlocutória impugnada, restando configurada a chamada perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o julgamento superveniente do mérito na origem atrai o prejuízo do agravo de instrumento, justamente por desaparecer o interesse recursal.

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, DECLARO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, em razão da perda superveniente de seu objeto.

Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito, arquive-se.

Teresina, data registrada no sistema.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763567-49.2024.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 19/11/2025 )

Detalhes

Processo

0763567-49.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Fornecimento de insumos

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

MARIA VITORIA BEZERRA SANTOS

Publicação

19/11/2025