
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0763567-49.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de insumos]
AGRAVANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
AGRAVADO: M. V. B. S., STHEFANNY DA COSTA ARAUJO BEZERRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE INSUMOS. TUTELA DE URGÊNCIA. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DA AÇÃO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.
Tendo sido proferida sentença na ação originária, com apreciação definitiva da matéria discutida, resta esvaziada a utilidade do presente agravo de instrumento, cujo objeto consistia exclusivamente na impugnação de decisão interlocutória proferida no curso do processo.
Configurada a perda superveniente do objeto recursal, impõe-se o reconhecimento de seu prejuízo, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Agravo de instrumento declarado prejudicado.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fundação Municipal de Saúde – FMS, contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0801002-48.2024.8.18.0003), ajuizada por M. V. B. S., representada por sua genitora, na qual o Juízo de origem concedeu tutela de urgência determinando o fornecimento de insumos médicos indispensáveis ao tratamento da criança.
A agravante sustentou, em síntese, ausência de competência da Justiça Estadual, necessidade de inclusão da União no polo passivo, bem como impossibilidade de direcionar à FMS obrigação referente a insumos de alta complexidade. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada.
Contrarrazões foram apresentadas pelo agravado.
Contudo, conforme se verifica dos autos, foi posteriormente proferida sentença no processo de origem, fato certificado nos documentos de ID nº 29281841 e 29300223, circunstância que afasta a utilidade do presente recurso, cujo objeto se limitava à discussão da decisão interlocutória concessiva de tutela de urgência.
É o relatório.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à análise da decisão interlocutória que concedeu tutela de urgência para determinar o fornecimento de insumos médicos à parte autora.
Ocorre que, conforme registrado nos autos, sobreveio sentença na ação originária, apreciando de forma definitiva o mérito da demanda, circunstância expressamente certificada nos documentos constantes dos IDs 29281841 e 29300223, o que evidencia o julgamento final do processo principal.
Assim, estando a matéria integralmente apreciada pelo Juízo de origem, perde o agravo de instrumento sua utilidade, uma vez que não subsiste a decisão interlocutória impugnada, restando configurada a chamada perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o julgamento superveniente do mérito na origem atrai o prejuízo do agravo de instrumento, justamente por desaparecer o interesse recursal.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, DECLARO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, em razão da perda superveniente de seu objeto.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito, arquive-se.
Teresina, data registrada no sistema.
0763567-49.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalFornecimento de insumos
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuMARIA VITORIA BEZERRA SANTOS
Publicação19/11/2025